Informativo STJ – Revisão 2025 Parte 4
1. Injúria racial e racismo estrutural
Destaque
A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por sua condição, pois o racismo é um fenômeno estrutural voltado à proteção de grupos historicamente discriminados.
HC 929.002-AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a tipificação penal de ofensas dirigidas a pessoa branca com base exclusivamente em sua condição racial.
• O STJ reafirmou que a injúria racial está inserida no contexto do racismo.
• O racismo é compreendido como fenômeno estrutural e histórico.
• A tutela penal visa proteger grupos racialmente vulnerabilizados e historicamente discriminados.
• Ofensas dirigidas a pessoas brancas, apenas por sua condição racial, não reproduzem essa lógica estrutural.
• A ausência de contexto de subordinação histórica impede o enquadramento como injúria racial.
• Eventuais ofensas podem configurar outros ilícitos penais, mas não o tipo específico de injúria racial.
Conclusão: a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por sua condição, pois o racismo, enquanto fenômeno estrutural, destina-se à proteção de grupos historicamente discriminados.
2. Corrupção ativa: natureza formal, unissubsistente e consumação
Destaque
O crime de corrupção ativa é formal e unissubsistente, consumando-se com a oferta ou promessa da vantagem indevida; pagamentos parcelados não caracterizam continuidade delitiva.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
Entenda o Julgado
• O caso analisou a estrutura típica do crime de corrupção ativa.
• Discutiu-se o momento da consumação do delito.
• O STJ reafirmou que a corrupção ativa é crime formal.
• A consumação ocorre com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público.
• Não se exige a efetiva entrega da vantagem.
• O delito também possui natureza unissubsistente = a prática típica se exaure em um único ato.
• Pagamentos parcelados posteriores não fracionam o crime.
• Não há continuidade delitiva quando os repasses decorrem de uma única oferta ou promessa.
• O parcelamento da vantagem não altera o momento consumativo.
Conclusão: o crime de corrupção ativa é formal e unissubsistente, consumando-se com a oferta ou promessa da vantagem indevida, não configurando continuidade delitiva o pagamento parcelado.
3. Cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade
Destaque
É possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária com pena privativa de liberdade em regime semiaberto, nos termos da Tese 1106/STJ, desde que a natureza da restritiva seja compatível com o regime imposto.
AgRg no HC 914.911-DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 30/9/2024, DJe 4/10/2024.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da possibilidade de cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos e pena privativa de liberdade.
• A pena restritiva consistia em prestação pecuniária.
• O condenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
• O STJ aplicou o entendimento consolidado na Tese 1106.
• É admissível o cumprimento simultâneo das penas.
• A compatibilidade material entre a pena restritiva e o regime de cumprimento é requisito essencial.
• A prestação pecuniária não interfere na execução da pena corporal em regime semiaberto.
• O cumprimento concomitante evita postergação desnecessária da sanção restritiva.
• A execução deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Conclusão: é possível o cumprimento simultâneo de pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, com pena privativa de liberdade em regime semiaberto, desde que haja compatibilidade entre a natureza da restritiva e o regime imposto, conforme a Tese 1106/STJ.
4. Medida de segurança e cessação da periculosidade
Destaque
A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo da pena abstratamente cominada, devendo ser mantida enquanto não cessada a periculosidade do agente.
HC 894.787-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/2/2025, DJEN 10/3/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu o limite temporal da medida de segurança aplicada em sentença absolutória imprópria.
• Questionou-se se a duração deveria observar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
• O STJ reafirmou que a medida de segurança possui natureza preventiva e terapêutica.
• Sua finalidade é a proteção social e o tratamento do agente inimputável.
• A duração da medida não se vincula ao parâmetro da pena criminal.
• O critério determinante é a persistência da periculosidade do agente.
• A manutenção da medida depende de avaliação técnica periódica.
• A cessação somente é possível quando constatado o desaparecimento da periculosidade.
• A limitação automática pelo máximo da pena esvaziaria a lógica do instituto.
Conclusão: a medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria não se limita ao tempo da pena abstratamente cominada, devendo subsistir enquanto não cessada a periculosidade do agente.
5. Prevaricação: exigência de dolo específico
Destaque
Para a configuração do crime de prevaricação é indispensável o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal; meras condutas negligentes ou desidiosas não caracterizam o tipo penal.
AgRg no AREsp 2.693.820-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 26/3/2025.
Entenda o Julgado
• O caso analisou os elementos subjetivos necessários à configuração do crime de prevaricação.
• Discutiu-se se condutas omissivas ou atrasos funcionais seriam suficientes para caracterizar o tipo penal.
• O STJ reafirmou que a prevaricação exige dolo específico.
• É indispensável que o agente atue com a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
• O simples descumprimento de dever funcional não basta.
• Condutas negligentes, desidiosas ou decorrentes de má gestão administrativa não se enquadram no tipo penal.
• A responsabilização penal não pode ser fundada em culpa ou ineficiência funcional.
• A ausência de prova do especial fim de agir afasta a tipicidade da conduta.
• Eventuais irregularidades podem gerar responsabilidade administrativa ou civil, mas não penal.
Conclusão: para a configuração do crime de prevaricação, é imprescindível a demonstração do dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, não sendo suficientes meras condutas negligentes ou desidiosas.
6. Roubo noturno e fixação da pena-base
Destaque
A prática de roubo à noite, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois o horário não representa, isoladamente, maior gravidade do modus operandi.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a possibilidade de exasperação da pena-base com fundamento exclusivo no fato de o roubo ter sido praticado no período noturno.
• A controvérsia envolveu a valoração do horário como circunstância judicial negativa.
• O STJ afirmou que o período noturno, por si só, não revela maior reprovabilidade da conduta.
• O horário não constitui elemento automaticamente agravador do modus operandi.
• A prática do crime à noite não implica, isoladamente, aumento do risco, da violência ou da audácia do agente.
• A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada.
• É necessário apontar circunstâncias adicionais que demonstrem maior gravidade do fato.
• A simples menção ao horário do crime configura fundamentação genérica e insuficiente.
• A dosimetria deve respeitar os critérios do art. 59 do Código Penal.
Conclusão: a prática de roubo no período noturno, isoladamente considerada, não justifica a exasperação da pena-base, por não representar maior gravidade do modus operandi.
7. Agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e Lei Maria da Penha: distinção de hipóteses
Destaque
É indevida a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, por configurar bis in idem. REsp 2.182.733-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2025.
Mas atenção: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.
REsp 2.027.794-MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024. (Tema 1197). (Info 816 STJ)
Entenda o Julgado
• Os precedentes analisam a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
• O STJ firmou distinção clara entre o crime autônomo de descumprimento de medida protetiva e os demais delitos praticados nesse contexto.
• No crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, a situação de violência doméstica constitui elementar do próprio tipo penal.
• A aplicação da agravante do art. 61, II, f, nessa hipótese, representa dupla valoração do mesmo fundamento.
• Configura-se, portanto, bis in idem, razão pela qual a agravante é indevida no crime de descumprimento de medida protetiva.
• Em sentido diverso, nos crimes comuns praticados no âmbito da violência doméstica, a agravante é compatível com a Lei Maria da Penha.
• Nesses casos, a circunstância de a infração ter sido cometida contra mulher, em contexto doméstico ou familiar, não integra o tipo penal.
• A agravante incide como fator adicional de reprovação da conduta.
• A aplicação conjunta não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no Tema 1197/STJ.
• O critério decisivo é verificar se a circunstância já foi utilizada como elementar do tipo penal.
Conclusão: a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal é indevida no crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), por configurar bis in idem, mas é plenamente aplicável aos demais crimes praticados no contexto de violência doméstica, quando a circunstância não integra o tipo penal.
8. Premeditação e valoração da culpabilidade
Destaque
A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora.
REsp 2.174.028-AL e REsp 2.174.008-AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/5/2025, DJEN 13/5/2025 (Tema 1318)
Entenda o Julgado
• O caso tratou da possibilidade de considerar a premeditação como circunstância judicial negativa na fixação da pena-base.
• A controvérsia envolveu a interpretação do art. 59 do Código Penal.
• O STJ afirmou que a premeditação pode autorizar a valoração negativa da culpabilidade.
• A utilização é legítima quando a premeditação revelar maior reprovabilidade da conduta.
• É vedada a dupla valoração do mesmo fato. Logo, a premeditação não pode ser considerada quando já integrar a elementar do tipo penal.
• Também não pode servir de fundamento se constituir pressuposto de agravante ou qualificadora aplicada.
• A análise deve ser concreta e individualizada.
• Exige-se fundamentação específica na dosimetria.
Conclusão: a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar do tipo nem pressuposto de agravante ou qualificadora, evitando-se bis in idem.
9. Aberratio ictus e concurso formal
Destaque
Nos casos de aberratio ictus com pluralidade de vítimas, se uma é atingida e outra não, aplica-se o concurso formal entre o homicídio consumado e o tentado.
AgRg no REsp 2.167.600-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da correta subsunção penal em hipóteses de aberratio ictus (erro de pontaria) com pluralidade de vítimas.
• A situação envolveu erro na execução, com desvio do resultado pretendido.
• O agente visava atingir uma vítima, mas acabou atingindo outra.
• Uma das vítimas foi efetivamente atingida, enquanto a outra não sofreu lesão.
• O STJ reafirmou a aplicação do art. 73 do Código Penal.
• A aberratio ictus não exclui o dolo do agente.
• Havendo pluralidade de vítimas, incide o regime do concurso formal.
• Configura-se concurso formal entre homicídio consumado e homicídio tentado.
• A dosimetria deve observar as regras próprias do concurso formal.
Conclusão: nos casos de aberratio ictus com pluralidade de vítimas, quando uma é atingida e outra não, aplica-se o concurso formal entre homicídio consumado e homicídio tentado.
10. Autoria no tráfico de drogas
Destaque
A solicitação de entrega de drogas, acompanhada de atos de coordenação e execução, configura autoria intelectual no crime de tráfico, autorizando a responsabilização pela prática do verbo “trazer consigo”, com base no art. 29 do Código Penal.
AgRg no REsp 2.068.381-MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025.
E,
O verbo “trazer consigo” do art. 33 da Lei de Drogas não se limita ao contato físico da droga com o corpo, abrangendo também a posse imediata ou disponibilidade da substância.
AgRg no AREsp 2.791.130-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/8/2025.
Entenda os Julgados
• Os precedentes examinam a configuração da autoria no crime de tráfico de drogas a partir de uma compreensão funcional da conduta típica.
• O STJ reafirmou que o tráfico admite autoria intelectual, nos termos do art. 29 do Código Penal.
• A solicitação de entrega de drogas, acompanhada de atos de coordenação, direção ou execução da empreitada criminosa, é suficiente para caracterizar participação relevante.
• Nessa hipótese, o agente responde como autor, ainda que não mantenha contato físico direto com a substância entorpecente.
• O verbo “trazer consigo”, previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não exige posse corporal imediata.
• O tipo penal abrange a posse indireta, a disponibilidade ou o domínio funcional da droga.
• A existência de controle sobre a destinação, a circulação ou a entrega do entorpecente satisfaz o núcleo do tipo.
• A interpretação evita a impunidade de agentes que comandam ou organizam o tráfico à distância.
• O critério decisivo é o domínio do fato e a inserção consciente do agente na cadeia de distribuição.
Conclusão: a autoria no crime de tráfico pode ser reconhecida mesmo sem contato físico com a droga, quando o agente exerce domínio funcional sobre a substância, sendo o verbo “trazer consigo” compatível com a posse indireta ou a disponibilidade do entorpecente, inclusive em hipóteses de autoria intelectual.
11. Extinção da punibilidade e inadimplemento da pena de multa
Destaque
Para a extinção da punibilidade por inadimplemento da pena de multa, é necessário comprovar a efetiva impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado, não se presumindo a hipossuficiência pela mera atuação da Defensoria Pública.
AgRg no REsp 2.096.649-CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da extinção da punibilidade diante do não pagamento da pena de multa.
• Discutiu-se a possibilidade de reconhecimento automático da hipossuficiência econômica do condenado.
• O STJ reafirmou que o inadimplemento da multa não extingue, por si só, a punibilidade.
• É indispensável a comprovação concreta da impossibilidade absoluta de pagamento.
• A impossibilidade deve abranger inclusive a opção pelo parcelamento da multa.
• A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
• A simples atuação da Defensoria Pública não comprova incapacidade financeira.
• O ônus de demonstrar a impossibilidade de pagamento recai sobre o condenado.
• A análise deve ser individualizada e fundada em elementos objetivos.
Conclusão: para a extinção da punibilidade por inadimplemento da pena de multa, exige-se prova efetiva da impossibilidade de pagamento, ainda que parcelado, não sendo suficiente a presunção de hipossuficiência pela atuação da Defensoria Pública.
12. Direito ao esquecimento e valoração dos antecedentes criminais
Destaque
O direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, considerando um prazo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu os limites temporais para a valoração negativa de antecedentes criminais na dosimetria da pena.
• A controvérsia envolveu condenações muito antigas já integralmente cumpridas.
• O STJ aplicou o direito ao esquecimento no âmbito penal.
• Antecedentes excessivamente remotos perdem relevância jurídico-penal.
• Fixou-se como parâmetro um lapso de aproximadamente 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
• Ultrapassado esse período, a valoração negativa da vida pregressa torna-se desproporcional.
• A utilização de condenações antigas viola os princípios da individualização da pena e da ressocialização.
• A pena não pode funcionar como punição perpétua por fatos longínquos.
• A análise deve considerar o contexto temporal e a efetiva ruptura com a prática delitiva.
Conclusão: o direito ao esquecimento pode afastar a valoração negativa de antecedentes criminais muito antigos, especialmente quando transcorridos cerca de 10 anos entre a extinção da pena e o novo delito.
13. Atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis na execução penal
Destaque
A Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, ainda que haja advogado constituído, para reforçar a proteção dos direitos humanos dos apenados.
REsp 2.211.681-MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a legitimidade da atuação da Defensoria Pública na execução penal.
• A controvérsia envolveu a possibilidade de intervenção mesmo quando o apenado possui advogado constituído.
• O STJ reconheceu a Defensoria Pública como instituição vocacionada à tutela dos vulneráveis.
• A atuação como custos vulnerabilis não se confunde com representação processual exclusiva.
• O objetivo é reforçar a proteção dos direitos fundamentais e humanos dos apenados.
• A presença de advogado particular não impede a atuação institucional da Defensoria.
• A intervenção tem natureza complementar e fiscalizatória.
• A execução penal demanda controle reforçado diante da assimetria estrutural entre Estado e apenado.
• A atuação da Defensoria contribui para a efetividade das garantias constitucionais no sistema prisional.
Conclusão: a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal, ainda que haja advogado constituído, para assegurar a proteção dos direitos humanos dos apenados.
14. Qualificadora da paga ou promessa de recompensa e comunicabilidade
Destaque
A qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121 §2º I CP) não se comunica automaticamente ao mandante, aplicando-se apenas ao executor salvo prova de adesão ao motivo torpe.
EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a comunicabilidade da qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal).
• A controvérsia envolveu a responsabilização do mandante pelo motivo torpe atribuído ao executor.
• O STJ reafirmou que a qualificadora possui natureza subjetiva.
• A paga ou promessa de recompensa qualifica, em regra, a conduta do executor do homicídio.
• A qualificadora não se comunica automaticamente ao mandante.
• A comunicabilidade exige prova concreta de que o mandante aderiu ao motivo torpe.
• É indispensável demonstrar que o mandante compartilhou ou assumiu o especial fim de agir.
• A simples condição de mandante não autoriza a extensão automática da qualificadora.
• A solução evita responsabilização objetiva e respeita a individualização da pena.
Conclusão: a qualificadora do homicídio mediante paga ou promessa de recompensa aplica-se, em regra, ao executor, só alcançando o mandante quando comprovada sua adesão ao motivo torpe, não havendo comunicação automática.
15. Dolo eventual, desígnios autônomos e concurso formal impróprio
Destaque
O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, o que justifica a aplicação do concurso formal impróprio.
AgRg no REsp 2.052.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da compatibilidade entre dolo eventual e reconhecimento de desígnios autônomos.
• O STJ afirmou que o dolo eventual não impede a existência de desígnios autônomos.
• O agente pode assumir o risco de produzir múltiplos resultados.
• A aceitação consciente de diferentes resultados revela pluralidade de desígnios.
• Nessas hipóteses, não há unidade de desígnios.
• Aplica-se o concurso formal IMPRÓPRIO.
• A dosimetria deve observar as regras do concurso formal impróprio.
• A análise exige exame concreto da conduta e do contexto fático.
Conclusão: o dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, autorizando a aplicação do concurso formal impróprio quando evidenciada a assunção do risco de produzir resultados múltiplos.
16. Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa no trânsito
Destaque
Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 CTB) configuram concurso material, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.
REsp 2.198.744-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2025, DJEN 25/8/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a forma de concurso entre os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB).
• Questionou-se a possibilidade de reconhecimento de concurso formal ou de absorção entre as condutas.
• O STJ afirmou que os tipos penais possuem autonomia típica.
• O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e se consuma com a condução do veículo sob influência de álcool.
• A lesão corporal culposa tutela a integridade física e se consuma com a efetiva produção do resultado lesivo.
• Os delitos possuem momentos consumativos distintos.
• Também protegem bens jurídicos diversos: segurança viária e integridade corporal.
• A prática de um não constitui meio necessário nem fase de execução do outro.
• Inexiste relação de consunção ou concurso formal.
Conclusão: os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material, pois possuem consumação autônoma e tutelam bens jurídicos distintos.
17. Crime de estupro: elemento subjetivo do tipo
Destaque
O crime de estupro não exige a intenção de satisfazer a lascívia; basta a vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 12/8/2025, DJEN 20/8/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu o elemento subjetivo exigido para a configuração do crime de estupro.
• Questionou-se a necessidade de intenção específica de satisfação da lascívia do agente.
• O STJ afirmou que o tipo penal não exige finalidade libidinosa.
• Basta a vontade consciente de constranger a vítima.
• O constrangimento deve visar à prática de ato libidinoso.
• A motivação do agente é juridicamente irrelevante para a tipicidade.
• O dolo consiste na consciência e vontade de impor o ato contra a liberdade sexual da vítima.
• A proteção penal incide sobre a autodeterminação sexual, e não sobre a satisfação do agente.
Conclusão: o crime de estupro não exige intenção de satisfazer a lascívia; é suficiente a vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso.
18. Confissão espontânea e atenuante
Destaque
A confissão espontânea atenua a pena independentemente de ter sido utilizada na formação da convicção do julgador, devendo ser aplicada em menor grau quando parcial ou qualificada, e sendo inaplicável apenas se retratada de forma válida e inócua à apuração dos fatos.
REsp 2.001.973-RS (Tema 1194), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/9/2025.
Entenda o Julgado
• O caso tratou da aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
• Discutiu-se se a confissão precisaria ter sido utilizada pelo julgador na formação da convicção.
• O STJ afirmou que a atenuante independe do efetivo uso da confissão na fundamentação da sentença.
• A confissão espontânea, por si só, revela colaboração com a justiça e assunção de responsabilidade.
• A atenuante deve ser reconhecida ainda que a prova seja robusta por outros meios.
• Quando a confissão for parcial ou qualificada, a atenuação deve ser aplicada em menor grau.
• A redução não é afastada automaticamente nessas hipóteses.
• A atenuante somente é inaplicável se a confissão for validamente retratada.
• Também não incide quando a retratação torna a confissão inócua à apuração dos fatos.
• O critério decisivo é a existência de colaboração relevante e não anulada.
Conclusão: a confissão espontânea sempre atenua a pena, independentemente de seu uso pelo julgador, devendo ser aplicada com menor intensidade quando parcial ou qualificada, sendo afastada apenas se validamente retratada e irrelevante para a apuração dos fatos.
19. Remição da pena por estudo: leitura e ensino a distância
Destaque
A leitura pode gerar remição da pena, com base no art. 126 da LEP, desde que validada por comissão instituída pelo juízo da execução; não é válido atestado de profissional contratado pelo apenado.
REsp 2.121.878-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 13/8/2025 (Tema 1278).
E ainda,
A remição da pena por estudo a distância exige a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando o credenciamento da instituição junto ao MEC, além da comprovação de frequência e das atividades realizadas.
REsp 2.085.556-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade (Tema 1236).
Entenda o Julgado
• Os precedentes examinam os requisitos para a remição da pena por atividades educacionais no âmbito da execução penal.
• O STJ reafirmou que a remição por estudo tem fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, mas depende de controle institucional rigoroso.
• A leitura é atividade apta a gerar remição, desde que submetida à validação por comissão instituída pelo juízo da execução.
• A certificação deve decorrer de estrutura oficial do sistema prisional.
• É inválido atestado emitido por profissional contratado diretamente pelo apenado, por ausência de controle público e fiscalização judicial.
• Em relação ao ensino a distância, o credenciamento da instituição de ensino junto ao MEC é insuficiente, por si só, para fins de remição.
• O curso deve estar previamente integrado ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade prisional ou do sistema penitenciário.
• Exige-se comprovação efetiva da frequência e das atividades realizadas pelo apenado.
• A finalidade da exigência é assegurar seriedade, isonomia e efetivo caráter ressocializador da remição.
• O benefício não pode ser reconhecido com base em iniciativas privadas desvinculadas da política educacional prisional.
Conclusão: a remição da pena por leitura ou por estudo a distância é admissível, desde que a atividade seja previamente integrada ao projeto pedagógico do sistema prisional e validada por instância oficial instituída pelo juízo da execução, sendo inválidas certificações privadas sem controle institucional.
20. Roubo impróprio e sentido de “logo depois”
Destaque
No crime de roubo impróprio, a expressão “logo depois”, prevista no art. 157, § 1º, do Código Penal, admite lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta seja empregada para assegurar a impunidade ou a posse da coisa.
AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2025, DJEN 4/11/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a interpretação da expressão “logo depois”, constante do art. 157, § 1º, do Código Penal.
• Questionou-se se a violência deve ser imediatamente subsequente à subtração para caracterizar o roubo impróprio.
• O STJ afirmou que “logo depois” não exige imediatidade absoluta.
• É admissível lapso temporal entre a subtração e a violência.
• O critério decisivo é o nexo funcional entre a violência e o crime patrimonial.
• A violência deve ser empregada para assegurar a posse da coisa subtraída ou garantir a impunidade do agente.
• A continuidade da situação criminosa justifica o enquadramento como roubo impróprio.
• A análise deve ser concreta, considerando o contexto fático e a finalidade da agressão.
• A simples passagem do tempo não descaracteriza o tipo penal.
Conclusão: no roubo impróprio, a expressão “logo depois” admite lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta seja funcionalmente dirigida à manutenção da posse da coisa ou à impunidade do agente.
21. Cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais
Destaque
É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, desde que comprovada, por documentação idônea, a necessidade terapêutica, enquanto inexistir regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.
AgRg no HC 1.017.622-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.
Entenda o Julgado
• O caso discutiu a possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa.
• A finalidade do cultivo era exclusivamente medicinal.
• O STJ reconheceu a omissão regulatória do Poder Executivo Federal sobre o tema.
• Enquanto inexistir regulamentação específica, é admissível a tutela jurisdicional individual.
• A concessão do salvo-conduto exige comprovação da necessidade terapêutica.
• A prova deve ser idônea, especialmente por meio de prescrição e laudos médicos.
• O cultivo autorizado não pode extrapolar a finalidade médica indicada.
• A medida afasta a incidência penal quanto às condutas necessárias ao tratamento.
• A decisão preserva o direito à saúde e à dignidade do paciente.
• O controle judicial impede desvio para fins recreativos ou comerciais.
Conclusão: é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, desde que comprovada, por documentação idônea, a necessidade terapêutica, enquanto inexistente regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.
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