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Responsabilidade civil da bolsa de valores

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a responsabilidade civil da bolsa de valores, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De início, faremos uma breve abordagem sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, falaremos rapidamente sobre o dever de fiscalizar da bolsa de valores. Por fim, analisaremos o que o STJ entende sobre a responsabilidade civil da bolsa de valores.

Vamos ao que interessa!

Responsabilidade civil da bolsa de valores
Responsabilidade civil da bolsa de valores

Responsabilidade civil da bolsa de valores

Da responsabilidade civil

Como regra, a responsabilidade civil está prevista no artigo 927 do Código Civil, o qual dispõe que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Por sua vez, os artigos 186 e 187 do Código Civil assim definem o cometimento do ato ilícito:

  • aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
  • também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Via de regra, a responsabilidade civil prevista no Código Civil é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo (vontade, intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) de causar o dano.

Além disso, para além do dolo ou da culpa, também é necessária a demonstração dos três elementos essenciais da responsabilidade civil: 1) conduta; 2) nexo de causalidade; e 3) dano.

No entanto, há casos em que a responsabilidade civil é de ordem objetiva. Isso significa dizer que não será necessário demonstrar dolo ou culpa de causar o dano, bastando a comprovação da conduta, nexo e dano.

Por outro lado, quando for o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a regra é inversa, isto é, a responsabilidade civil objetiva é a regra, sendo a subjetiva uma exceção aplicável, por exemplo, aos profissionais liberais (art. 14, § 4º, CDC).

Do dever de fiscalização da bolsa de valores 

No Brasil, há apenas uma bolsa de valores, a famosa B3, a qual é uma sociedade de capital aberto e, inclusive, também está listada na própria bolsa, sendo uma sociedade de capital aberto.

Por sua vez, a Lei n.º 6.385/1976 dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Em seu artigo 17, § 1º, a Lei impõe à bolsa de valores o dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela administrados, como as corretoras, bem como as operações com valores mobiliários nelas realizadas.

A bolsa de valores possui responsabilidade pelos atos da corretora? Se sim, ela é objetiva?

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do mercado de capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas específicas, sobretudo a Lei n. 6.385/1976.

Ou seja, como regra, a responsabilidade civil da bolsa de valores é subjetiva, seguindo a regra do Código Civil, e não aquela do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, para que a bolsa de valores seja responsabilizada, é necessária a demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.

Outrossim, é interessante verificarmos alguns exemplos já analisados pelo STJ: 

  • O STJ entende que a bolsa de valores não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores.

    Isso porque a corretora é a responsável perante os seus clientes pela legitimidade de procuração ou documentos necessários. Por outro lado, a bolsa de valores não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o adequado cumprimento da ordem dada pela corretora (REsp n. 1.646.261/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
  • O STJ também entende que a responsabilidade civil da bolsa de valores pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares (REsp n. 2.157.955/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).

Neste último caso acima, o STJ entendeu que não havia responsabilidade civil da bolsa de valores. 

Isso porque, embora tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização.

No caso, a bolsa adotou as seguintes medidas: (i) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (ii) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (iii) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a responsabilidade civil da bolsa de valores, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, a responsabilidade civil da bolsa de valores depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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