Resumo sobre poder constituinte
Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre o poder constituinte, por meio de um resumo focado nas exigências das principais bancas examinadoras de concursos públicos (podemos citar: FGV, FCC e CEBRASPE).

Bons estudos!
Introdução
Podemos afirmar que a constituição representa a norma básica de qualquer Estado-Nação.
Nesse contexto, devido à grande diversidade de constituições existentes (ou que já existiram), a doutrina estabelece algumas classificações, de acordo com a acepção analisada. Por exemplo: quanto à forma, podem ser escritas ou não escritas; quanto à estabilidade, podem ser rígidas, semirrígidas ou flexíveis; etc.
Essas diferentes formações constitucionais, na prática, decorrem de fatores históricos, culturais e/ou momentâneos de uma sociedade, os quais, por sua vez, se manifestam implicitamente a partir do poder constituinte.
Neste artigo, estudaremos os principais aspectos sobre o poder constituinte que costumam ser exigidos nas provas de concursos públicos.
Resumo sobre poder constituinte
Conforme a doutrina, o poder constituinte consiste na capacidade de criar, modificar ou extinguir uma constituição.
Nesse sentido, cabe apenas ao povo a titularidade desse poder.
Apesar disso, nem sempre a sua materialização decorre de uma atuação popular.
Dessa forma, a doutrina aponta 2 (duas) classificações atinentes ao exercício do poder constituinte:
- Democrática (por convenção): quando o povo exerce o poder, direta ou indiretamente;
- Autocrática (por outorga): quando ocorre mediante a atuação de usurpadores de poder.
Sobre esse ponto, vale ressaltar que, mesmo nos casos de exercício autocrático do poder constituinte, o povo permanece com a sua titularidade, ok?
Por outro lado, nem sempre, ou melhor, quase nunca, o exercício do poder constituinte em uma democracia ocorre apenas pela atuação direta do povo.
Conforme a doutrina, existem 2 (duas) classificações atinentes à forma democrática de exercício desse poder, a saber:
- Direta: povo participa diretamente do processo de elaboração da constituição;
- Indireta: povo escolhe seus representantes, mediante eleição, os quais compõem uma assembleia constituinte destinada à elaboração da constituição.
Continuando, cabe esclarecer que existem 2 (dois) tipos de poder constituinte, o originário e o derivado, sobre os quais trataremos nos próximos tópicos deste resumo.
Resumo sobre poder constituinte originário
Em resumo, o poder constituinte originário consiste naquele destinado à criação de uma nova constituição.
Dessa forma, trata-se de um poder político (extrajurídico, “de fato”), afinal, porque cria uma nova ordem jurídica, podemos dizer que o poder originário antecede o direito.
Portanto, lembrem-se que não é um poder “de direito“.
Ademais, podemos indicar tratar-se de um poder inicial, haja vista que, conforme tratado anteriormente, inicia uma ordem jurídica nova, criando um novo Estado.
Pessoal, outro aspecto importante sobre o poder constituinte originário refere-se à sua característica de insubordinação. Ou seja, trata-se de poder incondicionado, não restrito a qualquer forma ou procedimento previsto no direito.
Nesse caso, devemos ratificar que, por meio do poder constituinte originário, forma-se uma nova ordem constitucional que não obedece qualquer regra preexistente.
Assim, pelo mesmo motivo, a doutrina também indica tratar-se de um poder ilimitado juridicamente, motivo pelo qual não existe direito adquirido frente a criação de uma nova ordem constitucional.
Além disso, o poder originário é permanente, haja vista que não ocorre o seu esgotamento, ou seja, pode manifestar-se a qualquer tempo.
Conforme a doutrina, após a sua manifestação, tal poder permanece latente, aguardando um novo chamamento.
Ademais, a doutrina ainda reconhece a sua autonomia, pois tem ampla liberdade para definir o conteúdo da nova constituição.
Resumo sobre poder constituinte derivado
Por outro lado, o poder constituinte derivado destina-se à alteração do texto constitucional existente, bem como, à criação das constituições estaduais.
Portanto, já que não cria uma nova ordem constitucional, conforme a doutrina, trata-se de um poder jurídico, regulado pelas normas constitucionais já existentes.
Além disso, trata-se de um poder derivado pois é fruto do poder originário.
Caracteriza-se também pelo aspecto limitado (ou subordinado), afinal, não pode divergir da ordem constitucional já existente, sob pena de inconstitucionalidade.
Ademais, trata-se de um poder condicionado, pois as formalidades e procedimentos atinentes à sua manifestação encontram-se regulados na constituição, não podendo deles divergir.
Pessoal, conforme citamos anteriormente, o poder constituinte derivado visa alterar o texto constitucional ou criar as constituições estaduais. Dessa forma, de acordo com essas finalidades, a doutrina classifica esse poder, respectivamente, como reformador ou decorrente.
Em resumo, o poder constituinte derivado reformador associa-se à ideia das emendas constitucionais, destinadas a alterar o texto constitucional original. Para isso, existe procedimento próprio definido na constituição que, no caso brasileiro, estabelece também diversas limitações circunstanciais, formais e materiais.
Por outro lado, o poder constituinte derivado decorrente, no Brasil, decorre diretamente da autonomia conferida aos Estados, o que lhes permite elaborar suas próprias constituições, desde que o façam obedecendo aos preceitos da Carta Magna.
Por fim, vale citar que alguns doutrinadores indicam ainda a existência de um poder constituinte derivado revisor, o qual estaria associado à possibilidade de revisão constitucional insculpida art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Nesse artigo, admite-se a alteração da CF/88 por um procedimento mais simplificado (em comparação com o das emendas constitucionais) após 5 (cinco) anos da promulgação da Carta Política.
Conclusão
Pessoal, finalizamos aqui este resumo dos principais tópicos relacionados ao poder constituinte.
Até um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves