Artigo

Sefaz-SP: Suspensão do Crédito Tributário – noções gerais 

Olá Concurseiro! Tudo bem?  
Nesse artigo vamos falar sobre o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)! Para verificar o edital no site da Banca basta clicar nesse LINK e para a assistir a análise do edital realizada pelo Estratégia basta clicar AQUI
Vamos destacar um dos tópicos de uma das disciplinas mais importantes do concurso: Direito Tributário. Trata-se de uma disciplina cuja cobrança ocorrerá nas provas para as áreas de Gestão Tributária e de Tecnologia da Informação e Comunicação, tanto nos conhecimentos gerais quanto nos conhecimentos específicos. 
Nesse artigo, veremos o tópico Sefaz-SP: suspensão do crédito tributário, suas causas e previsão legal: 
1. Considerações iniciais 
2. Sefaz-SP: Suspensão do crédito tributário 

2.1) O que é a suspensão do crédito tributário? 

2.2) Previsão legal acerca da suspensão do crédito tributário 

3. Considerações finais 

Vamos lá! 

1) Considerações iniciais

Inicialmente, é importante entender que, em regra, após a constituição do crédito tributário através do competente lançamento, ele passa a ser exigível, pode ser inscrito em dívida ativa e ser executado pela autoridade competente. Porém, o Código tributário Nacional (CTN) previu algumas causas de suspensão da exigibilidade desse crédito tributário. 

No presente artigo vamos esclarecer o que é a suspensão do crédito tributário, suas razões e consequências. Nos artigos seguintes, veremos detalhadamente as causas de suspensão e seus respectivos funcionamentos e características. 

2) Suspensão do crédito tributário 

2.1) O que é a suspensão do crédito tributário? 

A suspensão do crédito tributário pode ser entendida como um mecanismo jurídico que promove uma paralisação temporária da exigibilidade do crédito. Ou seja, mesmo que o tributo tenha sido regularmente constituído e seja devido pelo sujeito passivo, ele não pode ser cobrado enquanto perdurar a suspensão.  

Sendo assim, a suspensão consiste em uma ferramenta relevante que, como veremos, possibilita ao contribuinte discutir a validade do crédito tributário sem que precise efetuar imediatamente o pagamento. Portanto, funciona como uma garantia do devido processo legal e do amplo direito de defesa, uma vez que garante que o contribuinte não sofrerá restrições em seu patrimônio enquanto não houver decisão definitiva sobre o crédito tributário. 

É importante ressaltar que a suspensão é da exigibilidade do crédito tributário e não do crédito em si. Sendo assim, é possível que durante a suspensão seja feito o lançamento do tributo, para evitar a decadência. Porém, não é possível exigir seu pagamento, tampouco ele poderá ser inscrito em dívida ativa ou executado.  

Acerca das vantagens da suspensão do crédito tributário, além do impedimento de qualquer cobrança, seja amigável, administrativa ou judicial antes da definição final da situação tributária do contribuinte, é possível citar a possibilidade de extração de certidão positiva com efeito de negativa. Essa certidão atesta a regularidade fiscal do contribuinte e possibilita, por exemplo, que o sujeito passivo do crédito tributário participe de licitações públicas. 

A suspensão do crédito tributário está prevista no Código Tributário Nacional. O artigo 151 do referido Código lista em seis incisos as hipóteses de suspensão do crédito tributário, senão vejamos: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I – moratória; 
II – o depósito do seu montante integral; 
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)     
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

É importante salientar que, o próprio CTN, no artigo 111, inciso I, prevê que a legislação tributária que versar sobre suspensão do crédito, entre outros assuntos, deve ter interpretação literal: 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

Dessa forma, não cabe ampliar as hipóteses expressamente previstas no código seja para tentar utilizar a analogia ou para fazer uma interpretação extensiva para outras situações. Portanto, é possível afirmar que o rol previsto no artigo 151 é taxativo. 

Acerca da legislação sobre o tema, cabe ressaltar ainda a previsão do parágrafo único do artigo 151. Tal parágrafo determina que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não resulta em dispensa do cumprimento de obrigações acessórias dependentes ou consequentes da obrigação principal cujo crédito está suspenso. Ou seja, permanecem as obrigações como a emissão de notas fiscais e realização da escrituração adequada durante a suspensão. 

3) Considerações Finais

Sendo assim, no presente artigo vimos um tópico muito importante para a prova da Sefaz-SP: suspensão do crédito tributário. Como visto, a suspensão da exigibilidade é uma ferramenta muito útil para que o sujeito passivo discuta o crédito tributário sem a necessidade de efetuar imediatamente seu pagamento. Porém, a suspensão não é sinônimo de cancelamento nem de invalidação do crédito, mas apenas o impedimento de sua exigibilidade até o fim da suspensão.

Além disso, vimos que o CTN prevê em seis incisos as causas de suspensão do crédito tributário, que serão detalhadas nos próximos artigos. Ademais, restou esclarecido que esse rol é taxativo, conforme previsão também do Código Tributário que determina a interpretação literal dos dispositivos que versam sobre a suspensão do crédito tributário. 

Até a próxima! 

Referências: 

Código Tributário Nacional 

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