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Princípio da dignidade da pessoa humana

Princípio da dignidade da pessoa humana

O presente artigo visa dissertar sobre o princípio da dignidade da pessoa humana. Compreender o conceito auxilia a entender boa parte da disciplina Direito Constitucional, e ter bons fundamentos para provas dissertativas e redações, das principais bancas de concurso, como a CEBRASPE, por exemplo.

Trata-se de cláusula constitucional fundamental, sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o Art. 1º da Constituição:

A República Federativa do Brasil tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana.

Conceitualmente, a dignidade é um valor intrínseco e inerente a todo ser humano. Ela deve ser respeitada, protegida e garantida, a todo e qualquer ser humano, pelo Estado e por toda a sociedade. Significa garantia de condições mínimas para a garantia de existência livre, igual e digna para todo ser humano.

Proteger a dignidade da pessoa humana é um fim em si mesmo, e não um meio para alcançar objetivos políticos, estatais, econômicos ou sociais.

Conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana

Iniciando a dissertação sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, é apresentado o conteúdo do princípio.

Como fundamento constitucional, o princípio se propaga ao longo do texto de toda a Constituição, e da lei e legislação infraconstitucional. Além de nortear o funcionamento de toda a máquina pública, ou seja, das esferas federais, estaduais e municipais, e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Entre outras aplicações, figuram o respeito à vida e integridade física e psíquica, autonomia da vontade, liberdade individual, igualdade material, proibição de tratamentos degradantes, desumanos ou cruéis.

Tal conteúdo é consagrado no Art. 5º da Constituição, que tratam dos direitos e garantias fundamentais, como alguns exemplos abaixo:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Funções do princípio da dignidade da pessoa humana

Prosseguindo com a análise sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, são analisadas suas três funções: interpretativa, integradora e limitativa.

A função interpretativa guia a interpretação da Constituição e das normas infraconstitucionais no sentido mais favorável à proteção da pessoa humana e sua dignidade.

Já a função integradora traz a defesa da dignidade da pessoa humana num cenário onde é necessário suprir lacunas e fundamentar decisões judiciais, mesmo na ausência de norma expressa.

Por fim, a função limitadora impõe limites às ações do Estado e de particulares, vedando práticas que atentem contra a dignidade da pessoa humana.

Princípio da dignidade da pessoa humana – Direito internacional

Continuando a dissertar sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, aborda-se a relação deste com o direito internacional.

O princípio da dignidade da pessoa humana, além de fundamento do direito constitucional nacional, também é fundamento dos direitos humanos internacionais.

Assim, vem expressamente previsto na Declaração dos Direitos Humanos (1948), dos Pactos Internacionais da ONU (1966) dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, além do Pacto de San José da Costa Rica e do de San Salvador.

A Constituição brasileira, de 1988, internalizou o valor universal do princípio da dignidade da pessoa humana. O art. 4º traz os princípios da relações internacionais a serem adotadas pelo Brasil e pontua:

II – prevalência dos direitos humanos;

X – concessão de asilo político.

Além disso, o art. 5º, § 3º traz:

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Assim, caso sejam aprovados neste rito, ganham status de Emenda Constitucional. Caso não sejam, e sigam o rito ordinário, tem status supralegal, e isso é definido pela análise material do tratado.

Direitos sociais – Mínimo existencial

Finalizando o artigo “Princípio da dignidade da pessoa humana”, conceitua-se o mínimo existencial.

O mínimo existencial é um conceito fundamental para os direitos sociais presentes no texto constitucional. Ele representa o mínimo que um ser humano representa para uma existência digna. Os arts. 6º e 7º, IV,  da Constituição trazem:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º – IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Assim, o mínimo existencial é um importante reforço da dignidade da pessoa humana no campo dos direitos sociais.

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