Nacionalidade: resumo para a SEFAZ SP
Olá, pessoal, tudo bem? Neste resumo nós estudaremos sobre os direitos relativos à nacionalidade para o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ SP).

Bons estudos!
Nacionalidade para a SEFAZ SP: introdução
Pessoal, os direitos referentes à nacionalidade integram, na Constituição Federal de 1988, o título dos direitos e garantias fundamentais.
Em resumo, a nacionalidade refere-se ao atributo que vincula o indivíduo a um país, sendo possível, inclusive, que uma mesma pessoa goze de múltiplas nacionalidades.
Neste artigo, estudaremos, à luz da Carta Política, as principais disposições acerca da nacionalidade brasileira, especialmente no que tange à sua aquisição e à sua perda.
Nacionalidade para a SEFAZ SP: aquisição
Resumidamente, podemos indicar que a nacionalidade brasileira poderá ser adquirida desde o nascimento (casos em que os indivíduos serão considerados brasileiros natos) ou em algum outro momento específico de sua vida (naturalização).
Conforme a doutrina, existem basicamente dois critérios para aquisição da nacionalidade, a saber: jus soli e jus sanguinis.
Nesse contexto, o critério do jus soli considera, especialmente, o local de nascimento do indivíduo, sendo este critério adotado em primazia pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Por outro lado, o jus sanguinis considera aspectos de ancestralidade para a atribuição de nacionalidade, sendo comum em países europeus, como a Itália, por exemplo.
A seguir, estudaremos, à luz da CF/88, sobre os brasileiros natos e naturalizados.
Brasileiros natos
Conforme a CF/88, consideram-se brasileiros natos:
Os que venham a nascer em território brasileiro, mesmo que filhos de estrangeiros, desde que seus pais não estejam a serviço de seus respectivos países.
Pessoal, sobre este caso vale ressaltar que, se qualquer dos pais estiverem no Brasil a serviço diplomático de outro país (que não o seu de origem), mesmo assim o filho será brasileiro nato, ok?
Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiros, quando qualquer deles estiver a serviço do Brasil.
Nesse sentido, utiliza-se excepcionalmente o critério jus sanguinis, afinal, pouco importa o local de nascimento.
Os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiro, quando registrados em repartição brasileira competente, ou que venham a residir no Brasil optem, a qualquer tempo, depois da maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Pessoal, este é um tópico sobre nacionalidade muito recorrente nas provas, portanto, fiquem atentos para o concurso da SEFAZ SP, ok?
Em resumo, o dispositivo trata de situações em que o indivíduo tornar-se-á brasileiro desde o nascimento (nato), porém, exigem-se alguns atos antes que isso ocorra (diferentemente das duas hipóteses anteriormente estudadas).
Assim, na primeira hipótese, há necessidade de registro do filho nascido no estrangeiro, pelos pais, em repartição brasileira (geralmente um consulado).
Por outro lado, em uma segunda hipótese, mesmo que não haja tal registro, ainda é possível que o indivíduo adquira, posteriormente, a condição de brasileiro nato. Para isso, ele deve vir a residir no Brasil e optar, após alcançar a maioridade civil, por essa nacionalidade.
Dessa forma, conforme a jurisprudência, enquanto não alcançar a maioridade, caso venha a residir no Brasil, o indivíduo poderá gozar de todos os direitos como se brasileiro nato fosse, porém, após a maioridade, a nacionalidade fica suspensa até que manifeste a opção em juízo.
Brasileiros naturalizados
Continuando, também precisamos conhecer, para o concurso da SEFAZ SP, as hipóteses de naturalização, ou seja, quando se confere a nacionalidade brasileira a partir de um dado momento.
Em resumo, a CF/88 prevê 2 (dois) tipos de naturalização: ordinária e extraordinária.
A naturalização ordinária aplica-se exclusivamente a indivíduos oriundos de países de língua portuguesa. Nesse contexto, exige-se do indivíduo apenas idoneidade moral e residência ininterrupta no Brasil por mais de 1 (um) ano.
Porém, na naturalização ordinária depende de aquiescência do governo brasileiro, tratando-se, segundo a doutrina, de ato discricionário do Presidente da República.
Por outro lado, a naturalização extraordinária aplica-se a quaisquer estrangeiros que queiram obter a nacionalidade brasileira. Assim, a CF/88 exige ausência de condenação penal e residência ininterrupta no Brasil por mais de 15 (quinze) anos.
Ademais, conforme a doutrina, a cumpridos os requisitos, a naturalização extraordinária não pode ser negada, passando a produzir efeitos meramente declaratórios retroativos ao momento em que foram cumpridos os critérios.
Nacionalidade para a SEFAZ SP: perda
Pessoal, sobre as hipóteses de perda da nacionalidade brasileira, vale citar que a Emenda Constitucional 131/2023 reformou significativamente o art. 12, §4º, da CF/88.
Dessa forma, considerando tratar-se de modificação recente, sugerimos maior atenção a este tópico sobre nacionalidade para a prova da SEFAZ SP.
Em resumo, após a citada emenda constitucional, passam a vigorar somente 2 (duas) hipóteses de perda da nacionalidade.
Nesse contexto, primeiramente, a CF/88 cita o cancelamento da naturalização, por sentença judicial transitada em julgado, em decorrência de:
- Fraude no processo de naturalização; ou,
- Atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
Além disso, também perderá a nacionalidade brasileira aquele que expressamente manifestar tal opção perante autoridade brasileira. Porém, neste caso, veda-se a apatridia, ou seja, não poderá o indivíduo ficar sem qualquer nacionalidade.
Pessoal, neste último caso, a CF/88 permite que, mesmo após a expressa opção de perda da nacionalidade brasileira, o indivíduo possa readquirir, posteriormente, a nacionalidade originária.
Nacionalidade para a SEFAZ SP: conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os direitos relacionados à nacionalidade para o concurso da SEFAZ SP.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: SEFAZ SP