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Alocação de Riscos em Licitação para o TCU

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Alocação de Riscos em Licitação para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

O concurso do TCU, organizado pela Cebraspe/CESPE, teve seu edital lançado recentemente, contando com 20 vagas imediatas, mais cadastro reserva, para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, que exige nível superior em qualquer área de formação.

O salário inicial é de R$26.159,01 e a prova objetiva será realizada em 22 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Alocação de Riscos em Licitação para o TCU
Alocação de Riscos em Licitação para o TCU

A Alocação de Riscos em Licitação é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Contas da União. Mais especificamente, está inserido no item “12.1.1 Lei nº 14.133/2021” da disciplina de Direito Administrativo.

Como sabemos, a licitação é um instrumento previsto na própria Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) para contratação de obras, serviços, compras e realização de alienação.

Um dos seus objetivos é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes, bem como permitir a participação na coisa pública por quem possuir interesse, tratando-se, inclusive, de assunto que se relaciona com a ordem econômica e financeira do Estado.

Para isso, o processo de licitação deverá observar as disposições da Lei n.º 14.133/2021, a qual, em seu artigo 17, afirma que a licitação possui as seguintes fases, nesta sequência:

I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.

A fase preparatória é caracterizada pelo planejamento, nele compreendidas, dentre outros atos, a elaboração do edital de licitação (art. 18, inciso V) e a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual (art. 18, inciso X).

É exatamente no edital de licitação que deverá constar a chamada matriz de alocação de riscos ou apenas “matriz de riscos”. 

Vamos ver seu conceito, dado pelo artigo 6º, inciso XXVII, da própria Lei de Licitações:

Art. 22. (…) XXVII – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

(…)

Como se pode ver, ela é uma cláusula contratual, ou seja, é algo que constará não só no edital de licitação, mas também no próprio contrato administrativo.

Seu objetivo é definir riscos e responsabilidades na hipótese de ocorrer eventos APÓS a contratação que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 

Tendo em vista seu objetivo acima dito, é até por isso que o próprio dispositivo legal fala que a matriz de riscos deverá conter informações mínimas, quais sejam:

a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;

b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;

c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;

A partir da leitura da alínea “a”, podemos verificar que os riscos constantes da matriz podem até ser “previsíveis”, isto é, identificáveis como possíveis de acontecer, mas, no momento da contratação, não se espera que ocorrerão. 

Já a alínea “b” trata das obrigações de resultado, que são aquelas em que o contratado garante que produzirá determinado resultado. Exemplo: empresa contratada para entregar pronta uma escola. Nesses casos, define-se na matriz de riscos em relação ao que se pode inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas.

Por sua vez, a alínea “c” dispõe sobre as obrigações de meio, que são aquelas em que o contratado é pago para prestar um serviço, mas não necessariamente garante o resultado. Exemplo: médico contratado em uma unidade de saúde municipal para tratar os moradores daquele Município em diversas doenças, mas sem a obrigação de entregar como resultado que todas serão curadas ou melhorarão. Nesses casos, define-se na matriz de riscos em relação ao que NÃO se pode inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas.

O artigo 22 da Lei n.º 14.133/2021 dispõe que, ao prever (facultativo) matriz de alocação de risco, o cálculo do valor estimado da contratação considerará taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

É importante que fique claro que a matriz de riscos, como regra, é facultativa. O que é obrigatório, como vimos acima, é apenas a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual (art. 18, inciso X).

No entanto, há casos em que a matriz de riscos também é obrigatória: (i) obras e serviços de grande vulto; e (ii) quando adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.

No caso das contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

A Lei 14.133/2021 ainda prevê que a matriz deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual (§ 1º do art. 22).

Por fim, o contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto (§ 2º do art. 22):

I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;

III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

O Tribunal de Contas da União possui alguns entendimentos sobre a matriz de riscos em contratos públicos.

Dentre eles, destacamos hoje o Acórdão 1182/2025-Plenário, Relator Benjamin Zymler, onde se decidiu que ser recomendável que órgãos e entidades da Administração Pública, ao elaborarem matrizes de riscos em suas contratações de obras públicas, observem as seguintes diretrizes

i) detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à Administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; 

ii) compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário, observando que esse regime transfere à Administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; 

iii) indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação; 

iv) compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no art. 92, inciso II, da Lei 14.133/2021, de modo a garantir coerência entre planejamento, orçamento e obrigações contratuais; 

v) institucionalização de modelos-padrão de matriz de riscos para os diferentes regimes de execução contratual, com possibilidade de ajustes conforme as peculiaridades de cada obra, e com base em boas práticas nacionais e internacionais já consolidadas; 

vi) submissão prévia da matriz de riscos à análise jurídica e técnica, antes da publicação do edital, com especial atenção à verificação de sua aplicabilidade concreta e adequação à realidade do empreendimento.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Alocação de Riscos em Licitação para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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