Concessão e Permissão de Serviços Públicos: Diferenças e Peculiaridades

Olá, futuro servidor! A prestação de serviços públicos é uma das atividades essenciais do Estado. Contudo, nem sempre o Poder Público executa esses serviços diretamente. Nesse contexto, a delegação de serviços a particulares por meio de concessão e permissão é um tema de extrema relevância no Direito Administrativo. Além disso, é um assunto recorrente em provas de concursos públicos de diversas áreas.
Dessa forma, compreender as diferenças e peculiaridades entre esses dois institutos é fundamental. Igualmente importante é conhecer a base legal que os rege, principalmente a Lei nº 8.987/95.
Ademais, a dinâmica das concessões e permissões impacta diretamente a vida dos cidadãos e a economia do país. Portanto, dominar as nuances desses contratos pode ser o seu grande diferencial na busca pela aprovação.
Neste artigo, vamos explorar os seguintes tópicos:
- O que são concessão e permissão de serviço público?
- As principais diferenças entre os dois institutos;
- A natureza jurídica de cada contrato;
- As peculiaridades da licitação em cada caso.
O que são Concessão e Permissão de Serviço Público?
A Constituição Federal, em seu artigo 175, estabelece que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos. Essa prestação pode ocorrer de forma direta ou indireta, sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.
A concessão de serviço público, segundo a Lei nº 8.987/95, é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, por sua conta e risco e por prazo determinado. Em outras palavras, o Estado transfere a um particular a execução de um serviço, como o transporte público ou a distribuição de energia elétrica.
Já a permissão de serviço público é definida pela mesma lei como a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos. Assim como na concessão, a execução ocorre por conta e risco do particular. Um exemplo comum são as permissões para a prestação de serviço de táxi em alguns municípios.
Embora ambos sejam formas de delegação, existem diferenças substanciais entre os dois institutos. Portanto, é crucial não os confundir, pois as consequências jurídicas e contratuais são distintas.

As Principais Diferenças entre Concessão e Permissão
Para fins de concurso, sistematizar as diferenças entre concessão e permissão é uma estratégia inteligente. Vamos analisar os pontos-chave que distinguem esses dois importantes institutos.
Primeiramente, a natureza do ato de delegação é diferente. A concessão se formaliza por meio de um contrato administrativo, que é bilateral e mais rígido. Por outro lado, a permissão é formalizada por um contrato de adesão, sendo um ato unilateral e discricionário do Poder Público.
Outro ponto fundamental é a precariedade. A permissão é, por definição, um ato precário. Isso significa que a Administração pode revogá-la a qualquer tempo, sem direito a indenização, desde que por motivo de interesse público. Já a concessão, por ser um contrato mais estável, tem prazo determinado, e o Estado não pode extingui-la por mera conveniência sem arcar com as consequências previstas no contrato.
Além disso, há distinção quanto aos sujeitos. A concessão de serviço público só pode ser outorgada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Em contrapartida, a permissão pode ser delegada tanto a pessoas jurídicas quanto a pessoas físicas, o que amplia o leque de possíveis delegatários.
Quadro sistematizado das diferenças:
| Critério | CONCESSÃO | PERMISSÃO |
|---|---|---|
| Natureza do ato | Delegação por contrato administrativo (acordo de vontades, natureza bilateral). | Delegação por ato administrativo formalizado em contrato de adesão (natureza unilateral e discricionária). |
| Forma de contratação | Contrato administrativo – cláusulas negociadas, maior estabilidade e formalidade. | Contrato de adesão – o permissionário apenas aceita as cláusulas impostas pela Administração. |
| Precariedade | Não é precária no sentido estrito: possui prazo determinado e estabilidade contratual. | Atividade precária: pode ser revogada a qualquer tempo, por interesse público, em regra sem indenização. |
| Extinção por iniciativa do Estado | Não pode ser extinta por simples conveniência, sob pena de indenização (rescisão unilateral com consequências contratuais). | Pode ser revogada discricionariamente por motivo de interesse público, com menor proteção ao particular. |
| Prazo | Em regra, prazo determinado previsto no contrato e no edital. | Em regra, prazo indeterminado ou curto, dada a precariedade. |
| Sujeitos delegatários | Somente pessoa jurídica ou consórcio de empresas. | Pode ser pessoa jurídica ou pessoa física. |
| Estabilidade da relação | Maior estabilidade e segurança jurídica para o particular. | Menor estabilidade; risco maior de interrupção pelo Poder Público. |
| Intensidade do controle do Estado | Controle forte, mas com ênfase em cláusulas contratuais e equilíbrio econômico-financeiro. | Controle igualmente forte, porém com maior margem de discricionariedade do Poder Público para revogar. |
| Exemplo típico (para memorização) | Concessão de rodovias, energia elétrica, saneamento, transporte coletivo urbano. | Permissão de táxis, pequenos serviços locais, bancas de jornal. |
A Natureza Jurídica de Cada Contrato
Aprofundando a análise, a natureza jurídica de cada instituto revela suas peculiaridades. A concessão é um típico contrato administrativo. Dessa forma, possui características como a comutatividade, a onerosidade e a presença de cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas à Administração Pública.
Por ser um contrato bilateral, a concessão gera direitos e obrigações para ambas as partes. O concessionário tem o direito de explorar o serviço e de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em contrapartida, tem o dever de prestar um serviço adequado.
Já a permissão, embora formalizada por um contrato de adesão, tem sua origem em um ato administrativo unilateral e discricionário. Sua principal característica é a precariedade, que confere ao Poder Público uma ampla margem para modificar ou extinguir a delegação.
Essa natureza mais instável da permissão faz com que ela seja utilizada para serviços que não exigem grandes investimentos por parte do particular. Consequentemente, o risco do negócio é menor, o que justifica a menor estabilidade contratual. Portanto, a escolha entre concessão e permissão depende diretamente da natureza e da complexidade do serviço a ser delegado.
As Peculiaridades da Licitação
Tanto a concessão quanto a permissão de serviço público exigem a realização de licitação prévia. Essa é uma imposição constitucional (art. 175) que visa garantir a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Contudo, a modalidade de licitação exigida para cada instituto é diferente. Para a concessão de serviço público, a Lei nº 8.987/95 exige, obrigatoriamente, a modalidade concorrência ou diálogo competitivo, conforme as atualizações da Lei nº 14.133/2021. Trata-se de uma modalidade mais complexa, adequada para contratos de grande vulto e longa duração.
Para a permissão de serviço público, a lei não especifica uma modalidade obrigatória. Em outras palavras, a Administração pode utilizar qualquer modalidade de licitação prevista em lei, desde que compatível com o objeto. Essa flexibilidade se alinha à natureza menos complexa e mais precária da permissão.
Essa diferença é um ponto de grande incidência em provas de concurso. Portanto, lembre-se sempre:
- Concessão exige concorrência ou diálogo competitivo;
- Permissão admite as demais modalidades licitatórias.
Assim, você evita uma confusão comum e garante pontos preciosos.
Conclusão
Em suma, concessão e permissão são instrumentos vitais para a prestação de serviços públicos no Brasil. Embora ambos representem formas de delegação a particulares, suas diferenças são marcantes e definem o regime jurídico aplicável a cada um.
A concessão é mais robusta, formalizada por contrato administrativo bilateral, destinada a pessoas jurídicas e licitada por concorrência ou diálogo competitivo. Em contrapartida, a permissão é precária, formalizada por contrato de adesão, aberta a pessoas físicas e jurídicas e pode ser licitada por modalidades mais simples.
Para você, futuro servidor, dominar essas distinções não é apenas um requisito para a aprovação. É, acima de tudo, uma necessidade para compreender como o Estado se organiza para atender às demandas da sociedade.
Bons estudos e até a próxima!
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