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Concessão e Permissão de Serviços Públicos: Diferenças e Peculiaridades

Concessão e Permissão de Serviços Públicos

Olá, futuro servidor! A prestação de serviços públicos é uma das atividades essenciais do Estado. Contudo, nem sempre o Poder Público executa esses serviços diretamente. Nesse contexto, a delegação de serviços a particulares por meio de concessão e permissão é um tema de extrema relevância no Direito Administrativo. Além disso, é um assunto recorrente em provas de concursos públicos de diversas áreas.

Dessa forma, compreender as diferenças e peculiaridades entre esses dois institutos é fundamental. Igualmente importante é conhecer a base legal que os rege, principalmente a Lei nº 8.987/95.

Ademais, a dinâmica das concessões e permissões impacta diretamente a vida dos cidadãos e a economia do país. Portanto, dominar as nuances desses contratos pode ser o seu grande diferencial na busca pela aprovação.

Neste artigo, vamos explorar os seguintes tópicos:

  • O que são concessão e permissão de serviço público?
  • As principais diferenças entre os dois institutos;
  • A natureza jurídica de cada contrato;
  • As peculiaridades da licitação em cada caso.

O que são Concessão e Permissão de Serviço Público?

A Constituição Federal, em seu artigo 175, estabelece que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos. Essa prestação pode ocorrer de forma direta ou indireta, sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

A concessão de serviço público, segundo a Lei nº 8.987/95, é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, por sua conta e risco e por prazo determinado. Em outras palavras, o Estado transfere a um particular a execução de um serviço, como o transporte público ou a distribuição de energia elétrica.

Já a permissão de serviço público é definida pela mesma lei como a delegação, a título precário, da prestação de serviços públicos. Assim como na concessão, a execução ocorre por conta e risco do particular. Um exemplo comum são as permissões para a prestação de serviço de táxi em alguns municípios.

Embora ambos sejam formas de delegação, existem diferenças substanciais entre os dois institutos. Portanto, é crucial não os confundir, pois as consequências jurídicas e contratuais são distintas.

As Principais Diferenças entre Concessão e Permissão

Para fins de concurso, sistematizar as diferenças entre concessão e permissão é uma estratégia inteligente. Vamos analisar os pontos-chave que distinguem esses dois importantes institutos.

Primeiramente, a natureza do ato de delegação é diferente. A concessão se formaliza por meio de um contrato administrativo, que é bilateral e mais rígido. Por outro lado, a permissão é formalizada por um contrato de adesão, sendo um ato unilateral e discricionário do Poder Público.

Outro ponto fundamental é a precariedade. A permissão é, por definição, um ato precário. Isso significa que a Administração pode revogá-la a qualquer tempo, sem direito a indenização, desde que por motivo de interesse público. Já a concessão, por ser um contrato mais estável, tem prazo determinado, e o Estado não pode extingui-la por mera conveniência sem arcar com as consequências previstas no contrato.

Além disso, há distinção quanto aos sujeitos. A concessão de serviço público só pode ser outorgada a pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Em contrapartida, a permissão pode ser delegada tanto a pessoas jurídicas quanto a pessoas físicas, o que amplia o leque de possíveis delegatários.

Quadro sistematizado das diferenças:

CritérioCONCESSÃOPERMISSÃO
Natureza do atoDelegação por contrato administrativo (acordo de vontades, natureza bilateral).Delegação por ato administrativo formalizado em contrato de adesão (natureza unilateral e discricionária).
Forma de contrataçãoContrato administrativo – cláusulas negociadas, maior estabilidade e formalidade.Contrato de adesão – o permissionário apenas aceita as cláusulas impostas pela Administração.
PrecariedadeNão é precária no sentido estrito: possui prazo determinado e estabilidade contratual.Atividade precária: pode ser revogada a qualquer tempo, por interesse público, em regra sem indenização.
Extinção por iniciativa do EstadoNão pode ser extinta por simples conveniência, sob pena de indenização (rescisão unilateral com consequências contratuais).Pode ser revogada discricionariamente por motivo de interesse público, com menor proteção ao particular.
PrazoEm regra, prazo determinado previsto no contrato e no edital.Em regra, prazo indeterminado ou curto, dada a precariedade.
Sujeitos delegatáriosSomente pessoa jurídica ou consórcio de empresas.Pode ser pessoa jurídica ou pessoa física.
Estabilidade da relaçãoMaior estabilidade e segurança jurídica para o particular.Menor estabilidade; risco maior de interrupção pelo Poder Público.
Intensidade do controle do EstadoControle forte, mas com ênfase em cláusulas contratuais e equilíbrio econômico-financeiro.Controle igualmente forte, porém com maior margem de discricionariedade do Poder Público para revogar.
Exemplo típico (para memorização)Concessão de rodovias, energia elétrica, saneamento, transporte coletivo urbano.Permissão de táxis, pequenos serviços locais, bancas de jornal.

A Natureza Jurídica de Cada Contrato

Aprofundando a análise, a natureza jurídica de cada instituto revela suas peculiaridades. A concessão é um típico contrato administrativo. Dessa forma, possui características como a comutatividade, a onerosidade e a presença de cláusulas exorbitantes, que conferem prerrogativas à Administração Pública.

Por ser um contrato bilateral, a concessão gera direitos e obrigações para ambas as partes. O concessionário tem o direito de explorar o serviço e de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em contrapartida, tem o dever de prestar um serviço adequado.

Já a permissão, embora formalizada por um contrato de adesão, tem sua origem em um ato administrativo unilateral e discricionário. Sua principal característica é a precariedade, que confere ao Poder Público uma ampla margem para modificar ou extinguir a delegação.

Essa natureza mais instável da permissão faz com que ela seja utilizada para serviços que não exigem grandes investimentos por parte do particular. Consequentemente, o risco do negócio é menor, o que justifica a menor estabilidade contratual. Portanto, a escolha entre concessão e permissão depende diretamente da natureza e da complexidade do serviço a ser delegado.

As Peculiaridades da Licitação

Tanto a concessão quanto a permissão de serviço público exigem a realização de licitação prévia. Essa é uma imposição constitucional (art. 175) que visa garantir a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Contudo, a modalidade de licitação exigida para cada instituto é diferente. Para a concessão de serviço público, a Lei nº 8.987/95 exige, obrigatoriamente, a modalidade concorrência ou diálogo competitivo, conforme as atualizações da Lei nº 14.133/2021. Trata-se de uma modalidade mais complexa, adequada para contratos de grande vulto e longa duração.

Para a permissão de serviço público, a lei não especifica uma modalidade obrigatória. Em outras palavras, a Administração pode utilizar qualquer modalidade de licitação prevista em lei, desde que compatível com o objeto. Essa flexibilidade se alinha à natureza menos complexa e mais precária da permissão.

Essa diferença é um ponto de grande incidência em provas de concurso. Portanto, lembre-se sempre:

  • Concessão exige concorrência ou diálogo competitivo;
  • Permissão admite as demais modalidades licitatórias.

Assim, você evita uma confusão comum e garante pontos preciosos.

Conclusão

Em suma, concessão e permissão são instrumentos vitais para a prestação de serviços públicos no Brasil. Embora ambos representem formas de delegação a particulares, suas diferenças são marcantes e definem o regime jurídico aplicável a cada um.

A concessão é mais robusta, formalizada por contrato administrativo bilateral, destinada a pessoas jurídicas e licitada por concorrência ou diálogo competitivo. Em contrapartida, a permissão é precária, formalizada por contrato de adesão, aberta a pessoas físicas e jurídicas e pode ser licitada por modalidades mais simples.

Para você, futuro servidor, dominar essas distinções não é apenas um requisito para a aprovação. É, acima de tudo, uma necessidade para compreender como o Estado se organiza para atender às demandas da sociedade.

Bons estudos e até a próxima!

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