Remuneração dos agentes públicos: tópicos para a CGE SP
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre a remuneração dos agentes públicos para o concurso da Controladoria Geral do Estado de São Paulo (CGE SP).

Bons estudos!
Introdução
A princípio, precisamos pontuar que a temática da remuneração dos agentes públicos envolve diversos conceitos, os quais serão delineados no decorrer deste artigo.
Em resumo, a remuneração refere-se ao valor total recebido pelos servidores públicos em decorrência do seu trabalho. Assim, em regra, a remuneração constitui-se do vencimento básico (instituído por lei), acrescido de outras vantagens.
Por outro lado, o sistema de subsídios também costuma ser utilizado para remunerar os servidores públicos. Nestes casos, a contraprestação paga pela administração ocorre em parcela única, vedando-se quaisquer acréscimos, salvo as parcelas indenizatórias.
Tratando-se dos empregados públicos (celetistas), costuma-se utilizar a expressão salário, à semelhança do que ocorre no mercado privado.
Além disso, cabe esclarecer ainda que os proventos se referem aos valores percebidos a título de aposentadoria, ao tempo em que as pensões referem-se aos valores pagos aos pensionistas.
A seguir, estudaremos melhor este tema.
Remuneração dos agentes públicos para a CGE SP: reserva legal
Conforme a CF/88, a fixação e alteração da remuneração e do subsídio de agentes públicos submetem-se à reserva legal. Assim, somente lei específica poderá fazê-lo.
Além disso, a competência para iniciar o processo legislativo destinado a fixar ou alterar remunerações e subsídios restringe-se, em regra, ao Chefe do Poder ao qual encontram-se inseridos os agentes públicos afetados.
Por outro lado, os subsídios do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado, dos Deputados Federais e dos Senadores, por expressa determinação constitucional, serão definidos pelo Congresso Nacional mediante Decreto-Legislativo.
Remuneração dos agentes públicos para a CGE SP: teto constitucional
Pessoal, o teto constitucional remuneratório estabeleceu um valor máximo para as remunerações, subsídios, proventos e pensões decorrentes do serviço público.
Conforme a CF/88, em qualquer ente federativo, em regra, ficam vedados, a título de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, valores que excedam o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo os de natureza indenizatória.
Porém, existem diversas peculiaridades acerca do teto constitucional remuneratório que merecem destaque, haja vista a sua importância para as provas de concursos públicos.
Nesse sentido, vale pontuar que para a União, aplica-se a todos os agentes públicos o teto remuneratório do subsídio dos Ministros do STF. Porém, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, existem subtetos.
Assim, no âmbito municipal, as remunerações, proventos e pensões limitam-se ao subsídio dos respectivos prefeitos.
No âmbito estadual, por sua vez, existem subtetos para cada Poder, conforme abaixo explicitado:
- Executivo: o limitador será o subsídio do Governador;
- Legislativo: o subteto será o subsídio dos Deputados Estaduais;
- Judiciário: as remunerações serão limitadas ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (limitados a 90,25% do subsídio dos ministros do STF), aplicando-se também ao Ministério Público, Defensores e Procuradores (Estaduais e Municipais).
Continuando, em relação aos Deputados Estaduais, a própria CF/88 estabeleceu um teto remuneratório limitado a 75% do subsídio dos Deputados Federais.
Ademais, os subsídios dos Vereadores limitam-se a uma porcentagem dos subsídios dos Deputados Estaduais (definida na Carta Política de acordo com a população do respectivo Município).
Em relação aos subtetos supramencionados, a CF/88 autoriza que os Estados adotem em suas respectivas constituições, como subteto único, o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
Por outro lado, as disposições sobre o teto remuneratório não se aplicam às estatais independentes (não recebem recursos para pagamento de pessoal ou custeio em geral).
Aspectos jurisprudenciais sobre o teto remuneratório
Pessoal, em que pese o objetivo deste artigo não seja adentrar em todas as minúcias da matéria, alguns aspectos jurisprudenciais sobre o teto remuneratório merecem destaque para a prova da CGE SP.
Nesse sentido, devemos lembrar que, conforme o STF, a apuração da remuneração para fins de incidência do teto deve ocorrer em cada cargo público. Ou seja, nas hipóteses de acumulação lícita, o teto pode ser alcançado em cada cargo público.
Por outro lado, tratando-se da acumulação de remuneração ou provento com pensão, segundo o STF, deve-se somar os valores recebidos para aferição do teto constitucional.
Além disso, devido ao caráter nacional da magistratura, o teto de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF não se aplica aos magistrados estaduais, mas somente aos servidores do Poder Judiciário.
Remuneração dos agentes públicos para a CGE SP: revisão geral anual
Conforme o art. 37, X, da CF/88, assegura-se aos servidores públicos a revisão geral anual de suas remunerações e subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Trata-se, portanto, de uma atualização monetária dos valores percebidos pelos agentes públicos para fazer frente à inflação.
Nesse contexto, o STF entendeu que cabe ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente federativo estabelecer o índice de reajuste, o qual valerá para todos os poderes e órgãos.
Porém, entendeu a Suprema Corte que não há obrigatoriedade de concessão do reajuste anual, bastando que o Chefe do Poder Executivo justifique os motivos para a não concessão.
Conclusão
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a remuneração dos agentes públicos para o concurso da CGE SP.
Grande abraço.
Rafael Chaves
Saiba mais: CGE SP