Núcleo “trazer consigo” no crime de tráfico de drogas
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre um dos núcleos caracterizadores do crime de tráfico de drogas, mais especificamente sobre o verbo “trazer consigo”, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006).
De início, faremos uma breve abordagem sobre o crime de tráfico de drogas. Na sequência, abordaremos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do AgRg no AREsp 2.791.130-SP.
Vamos ao que interessa!

Tabela de conteúdos
Núcleo “trazer consigo” no crime de tráfico de drogas
Crime de tráfico de drogas
O crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33, caput e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, dispositivo que nos traz diversos núcleos (verbos) aptos a configurar a traficância.
Portanto, comete o crime de tráfico de drogas aquele que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Veja que, embora sejam muitos núcleos para memorizar, são todos atos relacionados ao comércio e à cadeia produtiva de entorpecentes descritos nesses dispositivos.
A pena prevista para o crime de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Além disso, em seu § 1º, prevê condutas equiparadas ao tráfico de drogas, para as quais é cominado o mesmo preceito penal secundário.
O que o STJ considera como “trazer consigo”?
Caso concreto do AgRg no AREsp 2.791.130-SP
No julgamento do AgRg no AREsp 2.791.130-SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um caso concreto que nos permitiu entender o significado de “trazer consigo”.
Naquela oportunidade, alguns indivíduos estavam em um local, apontado por denúncia anônima, no qual estaria ocorrendo tráfico de drogas.
Após os policiais militares chegarem lá, identificaram 5 indivíduos conversando e, bem na frente deles, havia um palete sobre o qual havia 112 porções de crack, 980 porções de cocaína e 608 porções de maconha.
Ao avistarem a viatura, os suspeitos tentaram fugir. No entanto, o agravante e mais um já levantaram as mãos e foram detidos. Os demais foram detidos mais à frente. As drogas estavam separadas em pacotes com grande quantidade, tipo entrega no atacado.
O acusado, agora agravante perante o STJ, disse em juízo que era usuário e que estava no local apenas para comprar entorpecente, não se tratando de traficante, dizendo que já comprara drogas anteriormente de outro indivíduo ali presente.
Qual foi a decisão do STJ?
A 6ª Turma do STJ entendeu que a conduta do agravante enquadrou-se no verbo nuclear “trazer consigo” previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Isso porque “trazer consigo” não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, mas também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato.
Portanto, a manutenção das drogas sob a esfera de disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido núcleo do tipo do tráfico de drogas.
Entretanto, no julgamento, a Sexta Turma também destacou ser necessário avaliar a destinação das drogas, ou seja, se o contexto permite definir se é para comercialização ou para consumo pessoal.
Para isso, não basta a apreensão da droga na esfera de disponibilidade do acusado, sendo indispensável que outras circunstâncias indicativas da destinação da droga à comercialização sejam produzidas pelo Ministério Público e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Assim, o STJ entendeu que, embora o Tribunal de origem tenha fundamentado que havia intenção de comércio por parte do agravante, o acórdão recorrido não afastou de forma suficiente a hipótese da defesa (intenção de compra, e não de venda das drogas).
Assim, com base no princípio da inocência e também diante de certas inconsistências entre os depoimentos, o conteúdo das filmagens das bodycams dos policiais, e a versão dos demais acusados de que o agravante era mero usuário, o agravo regimental foi parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e determinar a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Harmonização com a decisão do STF no Tema 506
Por mais que no caso concreto visto acima houvesse diferentes tipos de drogas, é importante lembrarmos que, no julgamento do Tema n.º 506 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa (maconha).
Assim, também é necessário observar, no caso concreto, como bem destacado pelo STJ, se a destinação das drogas se dá para a comercialização ou para o consumo pessoal.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre um dos núcleos caracterizadores do crime de tráfico de drogas, mais especificamente sobre o verbo “trazer consigo”, previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006).
Como visto, o verbo nuclear “trazer consigo” previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
