Artigo

Constitucionalidade da alta programada em auxílio-doença

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a constitucionalidade da alta programada em auxílio-doença, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De início, faremos uma breve abordagem sobre o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e as alterações promovidas na Lei de Benefícios da Previdência Social pela Lei n.º 13.457/2017. Na sequência, abordaremos o que o STF decidiu no julgamento do Tema 1.196 de Repercussão Geral (Leading case RE 1.347.526).

Vamos ao que interessa!

Constitucionalidade da alta programada em auxílio-doença
Constitucionalidade da alta programada em auxílio-doença

O auxílio-doença, atualmente denominado de auxílio por incapacidade temporária, é um benefício previdenciário devido quando o segurado da Previdência Social fica incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual de forma TEMPORÁRIA, ou seja, com possibilidade de recuperação.

Para o segurado empregado, ele só é devido a partir do 16º dia de afastamento, pois, nos primeiros 15 dias, será amparado por seu próprio empregador (“incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”).

No caso dos demais segurados (doméstico, contribuinte individual, avulso e especial), o auxílio será pago a contar da data do início da incapacidade.

Quando se fala em data de cessação do benefício (DCB) no Direito Previdenciário, estamos nos referindo à data em que o benefício previdenciário deixou de ser pago, seja porque foi cancelado ou suspenso.

No caso do auxílio por incapacidade temporária não é diferente. Quando o benefício cessa, temos aí uma DCB. 

Entretanto, devido a diversos casos de fraudes e de prorrogações indevidas, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS – Lei n.º 8.213/1991) foi alterada pela Lei n.º 13.457/2017, que passou a prever que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (art. 60, § 8º, LBPS).

Além disso, o § 9º incluído no art. 60 passou a dispor que, na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado ainda o disposto no art. 62 da LBPS.

Tais previsões legais passaram a ser chamadas de “alta programada” do INSS nos casos de auxílio-doença.

No entanto, chegou até o Supremo Tribunal Federal o debate acerca da Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, que foi substituída pela Medida Provisória 767/2017 e, ao final, convertida na Lei n.º 13.457/2017.

Diante de tal processo legislativo que alterou a Lei n.º 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício, o STF afetou o Tema 1.196 de Repercussão Geral (Leading case RE 1.347.526).

Foram postas à discussão três questões, restritas à análise da constitucionalidade FORMAL da legislação, a saber: 

(i) se a edição das Medidas Provisórias n.º 739/2016 e n.º 767/2017 observou os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62, caput, da Constituição Federal; 

(ii) se as referidas Medidas Provisórias violaram o art. 62, § 1º, I, “b”, da Constituição Federal, ao regularem matéria processual; e 

(iii) se houve violação ao art. 246 da Constituição Federal, que veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo constitucional cuja redação tenha sido alterada por emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a promulgação da Emenda Constitucional n.º 32/2001.

Após análise da tramitação legislativa referente às Medidas Provisórias n.º 739/2016 e 767/2017, o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral no Tema 1.196:

Tese de julgamento: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017

Como se sabe, as Medidas Provisórias (art. 62 da Constituição Federal), que possuem força de lei, só podem ser editadas pelo Presidente da República se estiverem presentes os requisitos de relevância e urgência, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. 

Portanto, as MPs representam, na prática, a aprovação de uma lei por meio da vontade apenas do Presidente da República, o que só é admitido se houver urgência e relevância.

No julgamento em questão, o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o controle judicial dos requisitos de relevância e urgência para edição de medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso, o que não se verificou no caso concreto.

Para o STF, o enunciado que estabelece a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), a chamada “alta programada”, constitui regra de direito material previdenciário e não de direito processual civil, configurando opção legislativa voltada à racionalização e eficiência do sistema previdenciário. 

Portanto, as Medidas Provisórias citadas NÃO incidiram na proibição da alínea “b” do inciso I do art. 62 da CF.

Além disso, o STF entendeu que deve ser interpretado restritivamente o art. 246 da CF, o qual proíbe a adoção de MP na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a EC nº 32/2001), inclusive.

Desse modo, a modificação do art. 201 da CF pela EC nº 20/98, na parte relativa à cobertura por doença, não representou alteração substancial que impedisse a atualização da Lei nº 8.213/1991 pelas medidas provisórias questionadas.

Por fim, ainda que o objetivo não fosse a análise da constitucionalidade material do tema, o Supremo apontou que a adoção da DCB automatizada, “alta programada” ou “Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário.

Desse modo, a estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa a prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a constitucionalidade da alta programada em auxílio-doença, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Como visto, é constitucional, e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º), a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício – DCB) referente ao auxílio-doença (Lei n.º 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

Concursos 2024 Estratégia Concursos

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Assinatura Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.