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Juiz, seus auxiliares e partes do processo penal militar (CPPM)

Olá, pessoal, tudo bem? Quando estudamos o Direito Processual Penal Militar, é fundamental conhecermos as nuances a respeito do juiz e dos demais sujeitos envolvidos no processo.

Assim, neste artigo vamos tratar dos pontos mais importantes a respeito dos juízes e de seus auxiliares.

Do Juiz

De acordo com o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a função do juiz é a de prover a regularidade do processo e a execução da lei.

Nesse sentido, o magistrado deve manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força militar.

Devemos entender a figura do juiz de maneira ampla, incluindo neste conceito quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

O juiz deve exercer as suas funções de forma independente, com as cautelas necessárias para evitar situações que prejudiquem a imparcialidade de suas decisões, como o impedimento e a suspeição.

Impedimento e suspeição

O impedimento e a suspeição são considerados “exceções” ou “meios de defesa indireta“, haja vista que não buscam impugnar o mérito da causa, mas apenas questões periféricas ao processo. 

Assim, o processamento da arguição de impedimento e suspeição ocorre em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento do processo penal.

As causas de impedimento são relativas a questões objetivas e normalmente decorrem da lei. Em outras palavras, o impedimento refere-se a uma relação entre o juiz e o processo. 

Mais uma informação importante é que as hipóteses de impedimento trazidas no art. 37 do CPPM são taxativas.

De acordo com o CPPM, caracteriza impedimento do juiz se este exercer jurisdição no processo em que:

  • como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
  • ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
  • tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
  • ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado.

Caso o juiz venha a atuar em alguma dessas hipóteses, os seus atos serão considerados inexistentes

Já a suspeição diz respeito a relações subjetivas que ameaçam a imparcialidade do magistrado. Trata-se de um sentimento entre o Juiz e as partes que põe em xeque a imparcialidade do seu julgamento. 

Segundo a doutrina, as hipóteses de suspeição descritas no CPPM são meramente exemplificativas.

Os juízes serão considerados suspeitos nas seguintes hipóteses:

  • se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;
  • se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
  • se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
  • se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;
  • se tiver dado parte oficial do crime;
  • se tiver aconselhado qualquer das partes;
  • se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;
  • se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;
  • se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

Algumas anotações importantes a serem feitas:

  • impedimento: as hipóteses que citam o grau de parentesco do juiz vai até o 3º grau;
  • suspeição: o grau de parentesco do juiz vai até o 2º grau.

Dos auxiliares do juiz

São auxiliares do juiz os servidores da Justiça Militar, a exemplo dos escrivães e oficiais de justiça, além dos peritos e intérpretes.

Os servidores da Justiça Militar são civis, e devem obedecer às determinações dos juízes no processo.

Cumpre ao escrivão providenciar para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos. 

Já ao oficial de justiça cabe realizar as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Por outro lado, os peritos e intérpretes são nomeados diretamente pelo juiz, sem intervenção das partes e de preferência dentre oficiais da ativa.

Os peritos e intérpretes não podem recusar o encargo de responder aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes, sob pena de multa.

Importa destacar que os auxiliares do juiz estão sujeitos às mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes, à exceção do impedimento dos peritos e intérpretes, os quais são regidos por normas próprias, disciplinadas no art. 52 do CPPM.

Das partes do processo

Do acusador

O Ministério Público Militar (MPM) é o órgão de acusação no processo penal militar, tendo em vista que, em regra, os crimes militares são de ação penal pública.

Contudo, temos como exceção a ação penal privada subsidiária da pública, que pode ser apresentada quando da inércia do MPM, conforme garante o texto constitucional.

O Procurador-Geral da Justiça Militar é responsável por promover a acusação nas ações de competência originária no Superior Tribunal Militar.

Já nas ações perante os órgãos judiciários de primeira instância, essa responsabilidade fica a cargo dos Promotores da Justiça Militar.

Além da função de acusação, o MPM também exerce a função de custus legis ou de fiscal da lei, na medida em que ele possui o encargo de fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.

Os membros do MPM possuem independência funcional e algumas garantias como inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de subsídio

Do assistente

Considera-se assistente o ofendido, seu representante legal ou seu sucessor que se habilitem para atuar como auxiliar do MPM nos processos de ação penal pública incondicionada.

Parte da doutrina vem admitindo que o cônjuge também atue como assistente.

Importa ressaltar que a assistência é um instituto inadmissível durante o inquérito policial militar. Desse modo, somente após a instauração do processo será possível a concessão do seu requerimento.

De acordo com o CPPM, cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.

O codex também permite ao advogado da Justiça Militar atuar como assistente, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

Por outro lado, não será possível que o ofendido atue como assistente caso ele também seja acusado no processo. A exceção ocorre se ele já tiver sido absolvido por sentença judicial transitada em julgado.

Dentre as possibilidades de intervenção do assistente e as suas restrições, podemos destacar o seguinte:

O que o assistente pode fazerO que o assistente não pode fazer
propor meios de provaarrolar testemunhas
requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procuradorimpetrar apelação substitutiva de sentença absolutória
apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público
Requerer a expedição de precatória ou rogatória
juntar documentos
arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público
participar do debate oral
requerer diligências, desde que o pedido seja deferido pelo juiz, com audiência do MPM

Do acusado

O CPPM considera acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

Repare que o recebimento da denúncia é condição sine qua non para que alguém seja considerado acusado.

A nomeação de defensor para o acusado é obrigatória, pois a defesa técnica em processo é direito do réu. Portanto, mesmo que ausente ou foragido, nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor.

Nos termos do CPPM, a constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos.

No caso de acusado incapaz, o juiz nomeará curador.

É possível também que o próprio acusado se defenda, caso ele seja advogado. Nesse sentido, dispõe o CPPM que a nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Contudo, o juiz manterá a nomeação do defensor, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

Uma vez nomeado, o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. 

No entanto, em algumas situações, o defensor acaba abandonando o processo. Quando isso acontece, o CPPM determina a intimação do acusado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

É interessante ainda destacarmos as hipóteses de impedimento do defensor.

Nos termos do CPPM, não poderá atuar como defensor o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. 

Ficamos por aqui…

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Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, institui o Código Penal Militar. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 21.10.1969.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm.

PEQUENO, Antônio. STM (Analista Judiciário – Área Judiciária) Direito Penal Militar – 2025 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 01.

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