Dívida Ativa do ICMS para SEFAZ/SP
Oi, tudo tranquilo?!! O objetivo principal deste texto do Estratégia Concursos é analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: Dívida Ativa do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.

Direcionando a concentração, iremos navegar pelos seguintes tópicos:
- Compreender disposições sobre Dívida Ativa do ICMS para SEFAZ/SP;
- Tecer observações relevantes sobre o tema;
- Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
- Encerrar com considerações finais.
Dessa forma, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre Dívida Ativa do ICMS para SEFAZ/SP.
Dívida Ativa do ICMS para SEFAZ/SP
Muitas vezes acontece, no trabalho dos Fiscos de todo o país, de um contribuinte não pagar algum determinado tributo.
Para buscar evitar isso, o próprio CTN (Código Tributário Nacional) permite e alguns Fiscos já vêm implementando na prática, as chamadas ações de monitoramento, que não são efetivamente procedimentos de fiscalização, e que por isso não possuem uma natureza tão coercitiva.
As atividades de monitoramento visam uma relação mais cooperativa entre Fisco e sujeito passivo. Nela, a autoridade fiscal faz alertas para aquele sujeito passivo, apontando possíveis inconsistências que podem ser corrigidas pelo sujeito passivo, e como não há procedimento fiscal instaurado, para o contribuinte pode ser vantajoso já corrigir, pois assim ele evitar uma carga de multa que seria aplicada caso o processo fiscal já estivesse iniciado.
Assim, a Auditoria Fiscal avalia as informações do contribuinte, e encontrando possíveis inconsistências avisa ao sujeito passivo, orientando que este pode fazer uma denúncia espontânea naquele momento, visando corrigir as irregularidades.
Lembram dos benefícios da denúncia espontânea? Pois é, é por isso que dissemos que o monitoramento se trata de uma ação mais amigável ou cooperativa por parte da administração tributária, pois se utiliza menos do poder de coerção e da autoridade impositiva.
O monitoramento busca, entre outras coisas, evitar a inscrição em Dívida Ativa do ICMS para SEFAZ/SP, isso porque o que se pretende é moldar o comportamento do contribuinte, demonstrando que o poder estatal está acompanhando os seus movimentos a todo momento.
Dessa maneira, por receber com certa frequência avisos, de maneira amigável, sobre possíveis inconsistência em suas escritas fiscais, o sujeito passivo tende a ter um comportamento mais ajustado do ponto de vista tributário, já que ele sabe que qualquer deslize será prontamente identificado pelo Fisco que habitualmente costuma manter contato com ele para alertar sobre possíveis irregularidades por meio das ações de monitoramento.
Entendendo essa questão, vamos então visualizar o que consta na lei 6374/1989 sobre Dívida Ativa do ICMS para SEFAZ/SP:
Art. 60-A. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo.
Art. 61. Na entrega de mercadoria proveniente de outro Estado ou Distrito Federal, a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, o imposto deve ser calculado sobre o valor estimado da operação e antecipadamente recolhido no primeiro município paulista por onde transite a mercadoria, deduzido o valor do imposto pago na origem, na forma prevista em regulamento.
Art. 62. O imposto devido, declarado e não pago deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 60 (sessenta) dias contados do vencimento.
§ 1º No decurso desse prazo de 60 (sessenta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.
§ 2º Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal.
Art. 63. O recolhimento efetuado com inobservância do disposto no artigo anterior não anula ou invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do Fisco, objeto de restituição pela via administrativa, de utilização como crédito do imposto ou de imputação de pagamento desse ou de outro débito do imposto.
Art. 64. Aplica-se o disposto nos artigos 62 e 63:
I – ao imposto apurado pelo contribuinte e transcrito pelo Fisco na forma do artigo 58;
II – à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa.
Art. 65. A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos dos artigos 62 a 64 não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder à ulterior revisão fiscal.
Por fim, para fecharmos nosso texto sobre Dívida Ativa do ICMS para SEFAZ/SP, leve ainda para sua prova que o saldo devedor ou credor apurado em cada estabelecimento localizado neste Estado, na forma prevista nesta subseção, será compensado entre os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados em território paulista, conforme dispuser o regulamento. Porém, isso não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal. Se liga!
Passamos, portanto, pelo tema Dívida Ativa do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre Dívida Ativa do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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