Guardas Municipais não possuem direito à Aposentadoria Especial
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a inexistência do direito das Guardas Municipais à aposentadoria especial, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De início, faremos uma breve abordagem sobre a aposentadoria especial na Constituição Federal. Na sequência, abordaremos o que o STF decidiu no julgamento da ADPF 1095/DF.
Vamos ao que interessa!

Índice
Guardas Municipais não possuem direito à Aposentadoria Especial
Aposentadoria especial na Constituição Federal
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que consta na própria Constituição Federal de 1988 (CF/88).
A nossa Carta Constitucional prevê esse benefício tanto para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto para os segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Como nosso foco hoje são nos servidores públicos, especialmente as Guardas Municipais, vamos ver o que diz o artigo 40, § 4º a § 4º-C, da CF/88:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Julgamento da ADPF 1095/DF (Guarda Municipal x Aposentadoria Especial)
Controvérsia posta em discussão
A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 1.095/DF foi proposta pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal – ANAEGM e pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil – AGM Brasil, com objetivo de obter o reconhecimento do direito dos guardas municipais à aposentadoria especial prevista no § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal.
O principal argumento aventado pelas requerentes foi o de que, embora o STF tenha reconhecido, em momento anterior à EC 103/2019, que os guardas municipais não exerciam atividade de risco e, por esse motivo, não tinham direito à aposentadoria especial, tal compreensão teria sido superada tanto pela EC 103/2019 quanto pela jurisprudência firmada na ADPF 995/DF.
Além disso, também sustentaram que a tradicional jurisprudência do STF acerca da taxatividade do rol inscrito no art. 144 da CF/88 foi superada na ADI 6.621/TO, de modo que, mesmo agentes públicos de órgãos de segurança pública que não estão nele descritos, podem usufruir do direito à aposentadoria especial do art. 40, § 4º-B, da CF/88.
E o que o STF entendeu?
O Relator da ADPF 1.095/DF, o Ministro Gilmar Mendes, destacou que, ao contrário do que alegaram as requerentes, na ADPF 995/DF, o STF não conferiu isonomia às guardas municipais em relação aos demais órgãos de segurança pública, mesmo porque há peculiaridades e distinções relevantes entre eles.
Assim, apesar do valor e da importância das guardas municipais, bem como de o STF ter entendido que elas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), não houve equiparação e isonomia das guardas com os demais órgãos do SUSP.
Também foi destacado que as mudanças promovidas pela EC nº 103/2019 na verdade tornaram ainda mais restritiva a disciplina da matéria.
Nessa esteira, a expressão “que exerçam atividade de risco”, que permitia a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que nela se enquadrar, não mais subsiste.
De acordo com o STF, atualmente, o art. 40, § 4º-B, somente admite a instituição, mediante lei complementar editada pelo respectivo ente federado, de aposentadoria com critérios diferenciados quanto à idade e ao tempo de contribuição para:
(i) os agentes penitenciários; (ii) os agentes socioeducativos; (iii) os policiais da Câmara dos Deputados (CF, art. 51, IV); (iv) os policiais do Senado Federal (CF, art. 52, XIII); (v) os policiais federais (CF, art. 144, I); (vi) os policiais rodoviários federais (CF, art. 144, II); (vii) os policiais ferroviários federais (CF, art. 144, III); e (viii) os policiais civis (CF, art. 144, IV).
Trata-se, portanto, de rol taxativo de agentes que, por exercerem atividade de risco, sujeitam-se à aposentadoria especial.
Desse modo, tratando-se de rol taxativo, não é possível ser alargado por hermenêutica constitucional, de acordo com o Relator. Além disso, as Constituições Estaduais também não podem ampliar esse rol de agentes.
Por fim, o STF ainda apontou que a aposentadoria especial também NÃO é devida: aos policiais militares, bombeiros militares, integrantes de institutos de criminalística, medicina legal e identificação, agentes de trânsito, ou aos guardas portuários.
Considerações finais
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a inexistência do direito das Guardas Municipais à aposentadoria especial, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como visto, as guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
