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Teoria do crime para concursos da área policial (CPM)

Olá, pessoal, tudo bem? Vamos falar hoje sobre a teoria do crime. Trata-se de um assunto de extrema importância para aqueles que se preparam para concursos da área policial.

Vamos lá!

Definição analítica de crime

A teoria do crime comporta a definição analítica de crime, que considera duas principais teorias, a saber: teoria tripartite e teoria bipartite.

Enquanto a teoria tripartite conceitua o crime a partir do fato típico, antijurídico e culpável, a teoria bipartite exclui a culpabilidade do seu conceito.

Desse modo, para a teoria bipartite, o crime é composto apenas pelo fato típico e antijurídico.

Nesse contexto, existem duas principais doutrinas acerca dos elementos do fato típico, quais sejam: o causalismo neoclássico e o finalismo.

O causalismo neoclássico sustenta que o elemento subjetivo do agente não reside apenas em uma estrutura puramente psicológica, mas comporta também elementos normativos complementares.

Já o finalismo, cujo principal expoente é Hans Welzel, considera o elemento “dolo” pertencente à tipicidade da conduta e não mais à culpabilidade do agente. 

Assim, a doutrina finalista considera a conduta como um comportamento humano, voluntário e consciente, praticado para a obtenção de um determinado resultado.


CAUSALISMO NEOCLÁSSICO
dolo e culpa integram a culpabilidade analisa-se apenas a conduta e o resultado


FINALISMO
dolo e culpa integram a conduta que, por sua vez, constitui um dos elementos do fato típico

analisa-se a intenção do agente

Importa ressaltar que, apesar de o Direito Penal implicitamente adotar a doutrina finalista, o Código Penal Militar adota a teoria causalista neoclássica, admitindo, em certos casos, a adoção da visão finalista.

Fato típico

O fato típico é composto por conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.

A conduta é a ação ou omissão que busca um determinado fim.

Assim, vemos que os crimes podem ser comissivos (ação) ou omissivos (omissão).

Importante chamar atenção para os crimes omissivos. A lei os subclassifica em crimes omissivos próprios e impróprios.

São chamados de omissivos próprios os crimes que a própria legislação criminaliza e tipifica. 

Já os crimes omissivos impróprios não possuem tipificação específica para a omissão, sendo assim considerados pelo fato de o agente ter o dever de agir em determinadas situações. 

Os crimes omissivos impróprios são também denominados crimes comissivos por omissão.

As hipóteses que caracterizam o dever de agir são:

  • obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância – ex.: policiais, que têm o dever legal de manter a segurança nos logradouros públicos;
  • assunção de responsabilidade de impedir o resultado – ex.: cuidadora de idosos, a qual se responsabiliza contratualmente assume a responsabilidade pelo bem-estar de idosos;
  • comportamento anterior que cria risco superveniente – ex.: dois jovens maiores de idade que resolvem brincar de afogar um ao outro em uma piscina; em caso de afogamento de um deles, aquele que deu causa ao afogamento tem o dever de evitar a morte do colega que se afogou.

Devemos ter em mente ainda que a análise do crime omissivo impróprio também deve se pautar pela possibilidade de ação, pela evitabilidade do resultado e pelo dever de impedir o resultado.

O nexo causal, por sua vez, é a razão pela qual o crime ocorre. 

Existem três teorias que fundamentam o nexo causal: teoria da equivalência dos antecedentes, teoria da imputação objetiva e teoria da causalidade adequada.

A teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da conditio sine qua non entende como causa qualquer ação humana sem a qual o resultado não se consumaria.

Trata-se de uma teoria cuja utilização isolada seria um tanto quanto inadequada, haja vista as possibilidades de causas tenderem ao infinito

Por outro lado, a teoria da imputação objetiva considera que a relação de causalidade somente ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado criminoso.

Já para a teoria da causalidade adequada a causa é o antecedente mais provável para a ocorrência do resultado. 

Nesse momento, é importante esclarecer o conceito de concausas e apresentar os seus tipos.

Concausa nada mais é do que a reunião de duas ou mais causas que concorrem para a ocorrência de um resultado danoso.

Essas causas são classificadas a partir da sua relação com a conduta do agente, sendo denominadas de dependentes, absolutamente independentes ou relativamente independentes.

Causas dependentes: Trata-se de todas as causas determinantes para a ocorrência do resultado criminoso. 

Ex: Uma pessoa segura a vítima para, então, outra pessoa golpeá-la até a morte.

Nesse caso, ambos respondem pelo crime de homicídio, pois as causas são dependentes, isto é, sem a ação de ambos, o crime não teria ocorrido.

É exatamente o que diz o CPM:

Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Causas absolutamente independentes: São as causas que não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente.

Ex: Uma vítima de disparo de arma de fogo vem a óbito por conta de um incêndio no hospital em que se recuperava dos ferimentos. 

Causas relativamente independentes: São causas que concorrem com a conduta do agente para produzir um resultado. 

As causas relativamente independentes, quando isoladas umas das outras, não são capazes de produzir o resultado.

Ex: Uma vítima de disparo de arma de fogo morre por conta de um acidente com a ambulância que o transportava para o hospital.

Resultado

O resultado é a consequência do crime. Essa consequência pode ser percebida tanto no mundo jurídico quanto no mundo natural.

Assim, juridicamente, o resultado corresponde à violação de um bem protegido por lei, tal como a vida, no crime de homicídio, ou o patrimônio, no caso de roubo ou furto.

no mundo real ou natural, o resultado consiste no evento causado pela conduta criminosa, como a morte (no crime de homicídio) e a perda de bens (no caso de roubo ou furto).

De acordo com o CPM, o crime estará consumado quando todos os elementos de sua definição legal estiverem reunidos.

Nesse contexto, é importante falar sobre o iter criminis (caminho do crime).

O iter criminis é composto pelas fases de cogitação, preparação, execução e consumação.

Cogitação 

É a fase na qual o agente apenas idealiza, planeja o crime, sem, contudo, exteriorizar qualquer ação. 

Importa ressaltar que não existe punição na cogitação.

Preparação

A preparação, por sua vez, é a fase em que o agente atua para viabilizar a realização do crime idealizado. 

Em outras palavras, a preparação consiste nos atos preliminares ao crime, como a compra de ferramentas e armamento ou a preparação do local do crime. 

Assim como ocorre na cogitação, não se pune a conduta de preparação.

Execução

Já a execução é a fase em que o agente pratica os atos que objetivam atingir o resultado criminoso.

Três situações podem ocorrer na fase de execução, a saber: a tentativa, o arrependimento eficaz, e a desistência voluntária.

A tentativa ocorre quando o agente não consegue atingir o resultado criminoso por motivos alheios à sua vontade. 

De acordo com o CPM, a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços.

A tentativa é classificada em cruenta, incruenta, perfeita ou imperfeita.

A tentativa cruenta ou vermelha é aquela em que a vítima é atingida, sofrendo, portanto, lesão corporal, embora o crime não venha a se consumar.

Por outro lado, a tentativa incruenta ou branca é aquela em que a vítima não é atingida e não sofre lesão corporal. Assim como a tentativa cruenta, o crime não chega a ser consumado.

Importa ressaltar que, em ambos os casos, o não atingimento do resultado decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente.

Já a tentativa perfeita é a que o agente esgota todos os meios disponíveis para praticar o crime, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não chega a se consumar. 

Exemplo: O agente dispara as suas únicas 5 munições contra uma pessoa, mas a vítima é socorrida por terceiros e sobrevive após atendimento médico.

Por fim, a tentativa imperfeita é aquela em que o agente não chega a utilizar todos os meios disponíveis. 

No exemplo anterior, se o agente dispara apenas o primeiro tiro e, logo em seguida, a polícia chega no local, impedindo-o de continuar os demais disparos, estará configurada a tentativa imperfeita.

Falemos agora sobre a desistência voluntária. Ela fica caracterizada quando o agente desiste de agir e não comete o crime. 

Já o arrependimento eficaz é a situação em que o agente pratica o crime, mas, após cometer o delito, age para que o resultado não ocorra, como no caso em que o agente, após efetuar disparos, socorre a vítima para evitar a sua morte.

Consumação

A consumação é a fase em que o crime se considera perfeito, isto é, o momento em que o crime concluiu todas as outras etapas e obteve o resultado pretendido.

Crime impossível

De acordo com o CPM, ocorre crime impossível quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

Nesses casos, nenhuma pena é aplicável. 

  • Exemplo de ineficácia absoluta do meio: Indivíduo que tenta tirar a vida de alguém usando uma arma de brinquedo.
  • Exemplo de absoluta impropriedade do objeto: Indivíduo que tenta matar alguém que já esteja morto (cadáver).

Tipicidade

Finalizando a nossa revisão sobre a teoria do crime, temos a tipicidade, que pode ser formal ou material.

Formal: Adequação da conduta ao tipo penal previsto na lei.

Material: Lesão ou risco de lesão do bem jurídico tutelado pela lei.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar na teoria do crime, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, institui o Código Penal Militar. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 21.10.1969.

NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm.

PEQUENO, Antônio. STM (Analista Judiciário – Área Judiciária) Direito Penal Militar – 2025 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 01.

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