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Gabarito SEFAZ-RS – Questões de Auditoria e Legislação Tributária Estadual Comentadas (ITCD e PAT)

   Olá pessoal!

   Vamos comentar as questões sobre PAT e ITCD das provas de auditoria fiscal e contábil e de legislação tributária estadual (LTE).

   Na verdade, inesperada e infelizmente, PAT só foi cobrado na prova de auditoria (foram 5 questões). Assunto muito mais relevante na vida de um fiscal do que “taxas” (que foram objeto de 8 questões na prova de LTE e uma na questão na prova de auditoria). Já o ITCD foi objeto de 6 questões na prova de LTE e de uma na prova de auditoria.

   Vou priorizar a indicação do gabarito, mas havendo dúvida quanto à qualquer assertiva, por favor, me enviem email ou mensagem no instagram (que é mais fácil de eu ver). Seguem, abaixo, meus contatos:

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@rafaelrochaestrategia

   Comecemos pela prova de auditoria fiscal e contábil:

   Como destacado na aula sobre o ITCD, diferentemente de todos os demais Estados da Federação, o RS optou por eleger o doador como contribuinte do ITCD nas doações que efetuar. Assim sendo, na doação efetuada, o contribuinte do ITCD será JOÃO.

   Aí o examinador conta uma história e fala de uma cláusula no contrato, que estipula que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será de José (o donatário). Porém, certamente vocês se lembraram do art. 123 do CTN que prevê o seguinte:

“Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

   Com isso, ficou fácil saber que a cláusula contratual sobre a atribuição da responsabilidade a José não possui efeito algum. Assim sendo, o contribuinte do imposto será mesmo João, o doador.

GABARITO: E

   Questão bem simples sobre infrações (tema abordado na primeira aula sobre PAT). O assunto foi destacado no PDF, nas vídeo-aulas, no Reta Final e no aulão de véspera. Inclusive dei dicas para o aluno saber identificar facilmente as infrações qualificadas e as privilegiadas.

   Condutas que envolvam “adulteração”, “falsificação”, ou que tenham sida praticadas com dolo, serão sempre classificadas como infrações qualificadas.

GABARITO: A

   Outro ponto extremamente destacado na aula (curso regular, reta final e aulão de véspera). Falei que o tema – medidas acauteladoras – já havia sido objeto de questões de provas anteriores.

   A lei gaúcha diz o seguinte:

“Art. 13 – A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará os devedores que tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se estiverem parcelados. 

§ 1º – Poderão ser excluídos da divulgação os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou, na forma da lei, garantidos, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

Art. 14 – Paga a dívida, ou deferido o seu pagamento parcelado, cessarão os efeitos da declaração de remisso, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.”

   No caso em questão, o devedor foi inscrito em dívida ativa e só depois é que solicitou o parcelamento. Ora, sem saber o art. 14 vocês teriam condições de acertar a questão. Se o contribuinte tiver parcelado seu débito antes da inscrição em dívida, ele não constará da declaração de remisso. Logo, se ele parcelou depois, o normal é que ele seja excluído da referida declaração. Lembrando que isso é válido enquanto ele estiver adimplente com o parcelamento.

GABARITO: D

   Questão bem maliciosa, cujo assunto foi destacado na aula do curso regular e muito bem explorada no Reta Final. Ela trata da denúncia espontânea e fala, inclusive, da comunicação do Fisco ao contribuinte sobre a necessidade de autorregularização (que não configura início de procedimento fiscal e, portanto, não exclui a espontaneidade). Aqui é melhor vermos as alternativas, individualmente.

Opção A: a denúncia espontânea pode ser feita pelo contribuinte ou por seu procurador. TODAVIA, se feita por procurador, esse deverá ser advogado inscrito na OAB (falei bastante isso na aula).

Opção B: “oralmente” não né, pessoal ? Pega mal…rsrs. Se os atos do fisco precisam ser escritos (para fins de início de procedimento administrativo fiscal), o mesmo vale para os atos do contribuinte. O caput do art. 18 da lei deixa claro que a denúncia precisa ser escrita.

Opção C: Negativo. Falei pra caramba sobre isso no Reta Final. Um aluno havia perguntado uma coisa sobre denúncia espontânea e me estendi falando exatamente sobre essa assertiva. Expliquei que denúncia espontânea, para produzir seus efeitos, precisa do seguinte: (i) confissão do débito pelo contribuinte, (ii) pagamento do tributo e acréscimos devidos e (iii) ser apresentada antes do início de procedimento fiscal. Isso tudo está no art. 2º da lei.

Opção D: Essa é a resposta. Reparem que a multa a que se refere a questão é a moratória. Essa multa não será afastada pela denúncia espontânea. Apenas a multa punitiva (relativa às infrações cometidas) será afastada. Novamente o art. 2º serve de base.

Opção E: A comunicação sobre a autorregularização não exclui o benefício da denúncia espontânea, pois não configura início de procedimento fiscal.

GABARITO: D

   Depois de uma questão maldosa, uma mais uma suave, sobre o mesmo assunto da nossa primeira questão.

   Deem uma olhada no enunciado… Viram a palavra “simulação” ? Se tem simulação, pode marcar infração material qualificada, sem piscar.

GABARITO: A

   Aqui temos mais uma questão sobre “infrações”. Essa foi, sem dúvida, a mais difícil sobre o tema.

   A questão apresenta uma infração formal (decorrente do descumprimento de uma obrigação acessória). Com isso, vocês já eliminariam a opção A.

   Menos mal que eles não exigiram o conhecimento do quantum da penalidade (200 UPF-RS). Mesmo assim, era uma questão que considero bem difícil.

   Essa infração está prevista no art. 11, V, “n”, da Lei 6.537/73. Vejamos o dispositivo:

   “V – infrações praticadas por terceiros:

   n) inicializar ou colocar em uso, o fabricante, importador, credenciado ou interventor, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, equipamento de controle fiscal não autorizado pela administração tributária estadual: multa de 200 UPF-RS, sem prejuízo do descredenciamento;” 

   Aí vem um grande detalhe (se a banca não tiver pensado nisso, certamente haverá recursos): não fica claro na questão que a empresa de soluções comerciais é “fabricante”, “importadora”, “credenciada” ou “interventora”. E isso é fundamental para que se configure essa infração. Em nenhum momento a questão fala que a empresa possui autorização do Estado para colocar em uso o equipamento, muito menos que o fabricou ou o importou. Assim sendo, não estamos diante da infração descrita no art. 11, V, “n” (exclusiva de terceiros).

   E aí ? Nos socorremos ao art. 11, VI, “a”, que dispõe:

   “VI – outras infrações formais: 

   a) utilizar, o contribuinte, máquina registradora como meio de controle fiscal, sem a devida autorização da Superintendência da Administração Tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias saídas no período, não inferior a 200 UPF-RS;

   (…)

   § 1ºPara os efeitos deste artigo, exceto em relação à alínea “n” do inciso VI, equiparam-se à máquina registradora os demais equipamentos emissores de cupom, referidos na legislação tributária estadual”.

   Logo, a penalidade será aplicada ao contribuinte. Reparem que a multa só é aplicável a ambos (contribuinte e terceiro) quando houver expressa previsão legal nesse sentido. É o que ocorre nas alíneas “q” e “r”, do inciso VI, do art. 11 da lei. Não estamos diante de um caso de descumprimento de obrigação principal, onde seria possível falar sobre a responsabilidade do art. 124, I, do CTN. Não há que se falar em “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação acessória”.

“Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.”

   Parece-me, portanto, que a única opção que atende ao enunciado é a alternativa B. Mas é uma questão que tem tudo para gerar polêmica, pois não tenho tanta certeza de que o examinador tenha pensado em todos os detalhes quando a elaborou

GABARITO: B

 Passemos, agora, à prova de LTE:

   Questão tranquila. O fato gerador do imposto ocorrerá duas vezes, afinal são duas sucessões, sendo cada uma delas com um herdeiro. Lembrando que o imóvel está no RS e, portanto, o imposto sobre o bem será devido a esse Estado, em ambas as transmissões.

GABARITO: B

   Nas questões do PDF sobre o ITCD coloquei uma que falava da progressividade das alíquotas. Além disso, foi apresentada a tabela das alíquotas no curso regular, no reta final e no aulão de véspera. Está lá no desenho, em vermelho, que a alíquota é estabelecida de acordo com o quinhão recebido. Não custa lembrar que a UPF-RS a ser considerada é a data da avaliação (art. 18, § 2º, III).

GABARITO: E

   Moleza essa hein. Destaquei muito o assunto no Reta Final, pois questão semelhante foi cobrada na prova de técnico da SEFAZ-RS, em Dezembro. Não podia errar.

   Para não haver dúvidas, quanto à opção B, se o doador morar no exterior, o contribuinte será o donatário (e o doador será o responsável solidário).

GABARITO: D

   Outro tópico trabalhado à exaustão no curso regular, no Reta Final e no aulão de véspera.

   Até porque caiu esse assunto na prova de técnico da SEFAZ-RS. Basta saber que a quantidade de fatos geradores na doação corresponde à quantidade de donatários.

GABARITO: E

   Questão com uma pegadinha razoável.

   Ela queria saber o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do imposto.

   De cara, você deve ter percebido que a opção A atende ao enunciado, mas pode ter se enrolado quando viu a opção C.

   Só que o enunciado quer saber o momento da ocorrência do fato gerador do ITCD nas transmissões causa mortis. Logo, apenas a primeira assertiva está correta, já que a opção C apresenta o momento da ocorrência do fato gerador do imposto nas doações.

GABARITO: A

   E aí, enfim, uma questão complicada sobre o ITCD, de pura decoreba, sobre avaliação contraditória.

   A opção D reproduz literalmente o art. 15 da lei (destacado na página 38 e mencionado na página 40 do PDF do curso).

“Art. 15 – Correrão à conta do sujeito passivo, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.”

GABARITO: D

É isso pessoal.

Espero que tenham tido um excelente desempenho!

Rafael Rocha

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Veja os comentários
  • Olá Diogo. Rapaz, eu estava no exterior, com pouco acesso à internet (tanto que deixei minhas aulas agendadas antes de ir). Sequer pude ir ao aulão de véspera, pois viajei no dia anterior. E o Eduardo teve uma questões de ordem de pessoal que exigiram total atenção dele. E, infelizmente, não tive como ajudá-lo, como fiz em GO e agora no RS. Você fez a prova da SEFAZ-RS ??? Espero que tenha ido bem ;)
    Rafael Rocha (Caverna) em 05/02/19 às 17:01
  • Sem dúvida, André. Como falei, não me surpreenderá se a banca apontar outra resposta. Mas certamente caberá recurso. Agora, se o CESPE vai aceitar ou não, aí são outros quinhentos. Já vi banca se recusar a mudar a resposta de uma questão de matemática financeira, num erro claro de aproximação. Lembro que foi o primeiro caso (de dois que conheço) em que vi a Justiça anular uma questão de prova. Era algo do tipo: a divisão dava 4,33. Aí vc tinha as respostas 4,4 e 4,3. A banca considerou 4,4 como resposta e não anulou (nem com uma chuva de recursos).
    Rafael Rocha (Caverna) em 05/02/19 às 16:58
  • Muito obrigado pela explanação. Concordo plenamente. Porém, sendo CESPE, nunca sabemos o que está na cabeça do examinador.
    andre timm poletto em 05/02/19 às 10:16
  • Poxa, Professor! Faltou comentar a prova da SEFAZ-SC... Adquiri o seu curso, fiz a prova e não houve a correção.
    Diogo de Oliveira em 05/02/19 às 06:06
  • André, se a empresa de soluções comerciais não for fabricante, importador, credenciado ou interventor, não há que se falar na infração do art. 11, V, "n". Caso prático (ocorrido comigo): uma empresa (que também não era um fabricante, importador, credenciado ou interventor) forneceu um equipamento ECF a outra. Fiz a apreensão e autuei somente a empresa que estava usando o equipamento. Se você leu o art. 11, VI, "q" e "r", viu que, nesses casos, a lei é clara e diz que ambos serão penalizados (contribuinte e terceiro). Não vai me surpreender se a banca deixar passar esse detalhe, a respeito do fato de que é fundamental que o terceiro seja fabricante, importador, credenciado ou interventor, para que ele possa ser penalizado. É possível (eu creio que até provável) que ela indique a opção que fala em multar o contribuinte e responsabilizar o terceiro (em autos distintos, é claro, com base no art. 34). Mas não é isso o que diz a lei. Outro ponto: indiscutivelmente, caso entenda que a empresa de soluções comerciais cometeu uma infração, haverá duas infrações distintas. Uma do inciso V, alínea "n" e outra do inciso VI, alínea "a". Havendo duas infrações distintas, serão lavrados autos distintos e a questão deveria ter falado em "multar ambos" e não em multar um e responsabilizar o outro, pois pressupõe a existência de uma única infração (como na responsabilidade prevista no art. 3º).
    Rafael Rocha (Caverna) em 05/02/19 às 01:13
  • Discordo do gabarito da questão 79. Pois pelo enunciado, fica claro que uma empresa forneceu, o equipamento à outra. E Se não era autorizado (como diz a questão), tanto o fornecedor, quanto o usuário serão penalizados.
    andre timm poletto em 04/02/19 às 16:35