Artigo

Procuradoria do Município de João Pessoa – Comentários sobre a prova de previdenciário

Fala, galera!

A prova para o cargo de Procurador do Município de João Pessoa foi realizada nesse domingo (18/novembro) pelo CESPE/CEBRASPE.

Enquanto o gabarito oficial não sai, veja aqui nossos comentários sobre a prova de Direito Previdenciário.

Tivemos 05 questões de previdenciário na prova da PGM/João Pessoa. Exigiu-se o conhecimento básico da letra da lei, mas os quesitos foram bem elaborados e cruzavam partes diferentes da matéria em um mesmo enunciado. O candidato precisava de uma boa visão geral para se sair bem.

Se você acompanhou a revisão de véspera do Estratégia, viu que mencionamos conhecimentos exigidos em 03 das 05 questões!

Sem mais delongas, vamos ao que interessa:

 


 

Questão n. 76

À luz da Lei n. 8.213/91, é(são) dependente(s) do segurado do regime geral de previdência social

a) a companheira ou o companheiro, desde que em união estável há mais de dois anos.

b) o filho não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade.

c) os pais, em qualquer idade.

d) os pais, desde que com idade superior a sessenta anos.

e) o irmão não emancipado e menor de vinte e quatro anos de idade.

Comentários

O art. 16 da lei n. 8.213/91 estabelece o seguinte:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Portanto, a resposta correta está na ALTERNATIVA C (“os pais, em qualquer idade”).

A alternativa A tenta confundir o candidato com o disposto no art. 77, §2º, V, “b”, em que o cônjuge/companheiro precisa comprovar o casamento/união estável por mais de dois anos para ter direito à pensão por morte por prazo superior a 04 meses. Perceba que o cônjuge/companheiro não deixa de ser dependente por ter um relacionamento recente. O período de carência é exigido apenas para que a pensão tenha uma duração mais longa! Caso o relacionamento exista há menos de dois anos, concede-se o benefício pelo exíguo prazo de 04 meses.

 

Questão n. 77

Joana, filiada ao regime geral de previdência social e contribuinte há dez meses, sofreu um acidente de carro que lhe causou incapacidade para o trabalho pelo período de quinze dias.

Nesse caso, Joana,

a) receberá auxílio-doença, independentemente do preenchimento do período de carência.

b) não receberá auxílio-doença, porque não cumpriu o período de carência correspondente a doze contribuições mensais.

c) receberá aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja constatada por exame médico a cargo da previdência social.

d) não receberá benefício nenhum da previdência social.

e) receberá auxílio-acidente.

Comentários

Esta questão exige o conhecimento dos seguintes dispositivos da lei n. 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.           (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.           (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(…)

3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Percebe-se que o auxílio-doença em regra exige a carência de 12 meses. Tratando-se de acidente de qualquer natureza, a carência é dispensada. Em todo caso, o benefício previdenciário só é devido a partir do 16 dia de afastamento, pois os primeiros 15 dias são arcados pela empresa.

Portanto, a resposta correta está na ALTERNATIVA D.

 

Questão n. 78

Carlos, beneficiário de aposentadoria por idade, ajuizou ação previdenciária visando à revisão do benefício porque o percentual aplicado para apuração da renda mensal inicial (RMI) foi 88%, e ele comprovou, na data de início do benefício (DIB), possuir trinta anos de tempo de contribuição.

Considerando-se que a DIB de Carlos tenha ocorrido em 20/05/2010 e que a ação tenha sido ajuizada em 20/05/2018, é correto afirmar que

a) estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

b) o cálculo da RMI está correto, dadas as regras aplicáveis à aposentadoria por idade.

c) o direito de ação está totalmente fulminado pela prescrição do fundo do direito.

d) o percentual aplicado para apuração da RMI deveria ser alterado de 88% para 90%, em razão do tempo de contribuição.

e) o direito de ação está fulminado pela decadência.

Comentários

De acordo com a lei n. 8.213/91, o indivíduo possui 10 anos para pleitear a revisão de seu benefício. Em todo caso, as parcelas vencidas sujeitam-se à prescrição quinquenal:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.         (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.         (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

A partir desse conhecimento, já poderíamos eliminar as alternativas C e E.

Para achar a resposta correta, seria necessário lembrar também da forma de cálculo estabelecida para a aposentadoria por idade:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Assim, Carlos teria direito a 70% do SB acrescidos de mais 30% (pelos 30 anos de contribuição), em um total de 100% do salário-de-benefício. Por esse motivo ficariam excluídas as alternativas B e D.

A resposta correta está na ALTERNATIVA A.

 

Questão n. 79

Maria, segurada do regime próprio de previdência dos servidores públicos, ingressou no serviço público em 06/09/1990 e completará cinquenta e cinco anos de idade em 1º/01/2019, quando pretende requerer a aposentadoria.

Considerando-se que Maria, antes de ingressar no serviço público, tenha contribuído para o regime geral de previdência social no período de 1º/01/1988 a 31/12/1989, é correto afirmar que ela

a) não poderá solicitar contagem recíproca do tempo de contribuição.

b) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1º/01/2019, independentemente de contagem recíproca.

c) poderá solicitar aposentadoria compulsória em 1º/01/2019, mesmo que não solicite a contagem recíproca.

d) deverá preencher os requisitos para aposentadoria voluntária em 1º/01/2019 somente se obtiver a contagem recíproca do tempo de contribuição.

e) terá, na data de requerimento de sua aposentadoria, proventos calculados com base na média dos 80% dos maiores salários de contribuição.

Comentários

Considerado apenas o serviço público, Maria terá 28 anos e alguns meses de contribuição em jan/2019. Foi cumprida a carência de 10 anos no serviço público e 05 no cargo exigida pelo art. 40, §1º, III, da CF/88, mas não é suficiente para a aposentadoria integral:

Art. 40. (…)

1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

A alternativa A está errada porque o direito à contagem recíproca está previsto na própria CF/88 (art. 201, §9º).

A alternativa B está errada porque a aposentadoria voluntária exigiria 30 anos de contribuição, período que Maria não possui sem a contagem recíproca.

A alternativa C está errada porque a aposentadoria compulsória se dá aos 70 anos (ou 75, na forma da lei complementar).

A ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA. Somados os 28 anos e alguns meses de serviço público com mais 02 anos na iniciativa privada, Maria já poderia se aposentar.

A alternativa E está errada. De acordo com o art. 3º da EC 47/05, Maria teria direito à aposentadoria equivalente à última remuneração com paridade com os ativos:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

 

Questão n. 80

O regime de previdência complementar

a) prevê, facultativamente, o resgate, que é o direito do participante para migrar para outro plano.

b) é operado por entidades de previdência complementar, que são classificadas em fechadas e abertas.

c) é de filiação compulsória, embora seja organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social.

d) prevê, obrigatoriamente, a portabilidade, que é o saque da totalidade das contribuições vertidas pelo participante, descontadas as parcelas de custeio administrativo.

e) poderá prever o benefício proporcional diferido, a ser concedido depois de cumpridos os requisitos de elegibilidade.

Comentários

O art. 14 da Lei Complementar n. 109/01 estabelece o seguinte:

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I – benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II – portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

IV – faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

A alternativa A está errada por dois motivos: i) o resgate é um instituto de previsão obrigatória nos planos, e ii) a descrição fornecida corresponde ao instituto da “portabilidade”.

A ALTERNATIVA B está correta!

A alternativa C erra porque a previdência complementar possui filiação facultativa.

A alternativa D descreve o instituto do “resgate”.

A alternativa E está errada porque os planos devem prever o benefício proporcional diferido.

 


 

É isso aí!

Espero que você tenha feito uma boa prova e consiga a tão sonhada aprovação!

Se ainda não foi dessa vez, não desanime. Estamos aqui para te ajudar em tudo o que for possível.

Se precisar revisar a matéria e se atualizar com as últimas novidades, não deixe de conferir nosso Livro Digital disponível no site do Estratégia.

Como muitos não viram direito previdenciário na faculdade, temos sempre o cuidado de explicar o motivo das coisas serem como são para tornar a leitura o mais agradável possível. Decoreba, nem pensar!

Um grande abraço e até breve!

Felipe Cavalcante

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Veja os comentários
  • Algum outro professor vai comentar a prova da PGM João Pessoa? Senti falta dos comentários por outros professores...
    Andrea Cesarino em 20/11/18 às 08:52
  • Obrigada pelas considerações, professor. Deus abençoe por toda a ajuda durante as aulas e mesmo após.
    Andréa cesarino em 19/11/18 às 17:55