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Competência Tributária dos Entes Federativos 

Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público: a competência tributária, concedida pela Constituição Federal de 1988, aos entes federativos. 

Competência Tributária dos Entes Federativos 
Competência Tributária dos Entes Federativos 

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Relembrar o que diz a Constituição Federal; 
  • Conhecer a competência tributária de cada ente federativo; 
  • Entender algumas observações pertinentes sobre o assunto. 

Constituição Federal e Atribuição da Competência Tributária 

A Constituição Federal (CF), é a Lei Maior da República Federativa do Brasil. Foi estabelecida em 1988 após anos de repressão com a ditadura militar, determinando assim o retorno ao regime democrático em nosso país. 

Na Carta Magna constam normas (regras e princípios) a serem observados por todos os entes, físicos ou jurídicos, públicos ou privados, existentes no território brasileiro. Diversos temas são abordados e regidos na CF, dentre os quais podemos citar a distribuição da competência tributária para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

Competência Tributária nada mais é que a autorização, dada pela CF, para que um ente federativo possa criar um tributo. O que a CF faz é autorizar a criação, mas ela não cria o tributo em si. Para que o tributo seja de fato instituído, o ente federativo precisa elaborar, promulgar e publicar uma lei, e é através desta lei que o tributo é criado. Então, a CF define a competência tributária constitucional para a criação de tributos, porém apenas com uma lei elaborada pelo ente federativo, exercendo a competência que lhe foi atribuída ela CF, é que o tributo passa concretamente a existir. 

Importante ressaltar que a concretização do poder de instituir tributo dado pela CF é uma faculdade para os entes federativos, ou seja, o ente não é obrigado a criar o tributo que a CF permitiu, é uma opção, que o ente decide exercer ou não de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade. Entretanto, se o tributo for criado, a sua cobrança para a ser vinculada, quer dizer, obrigatória, o ente não pode deixar de cobrar um tributo que já se encontra instituído. Logo, a faculdade está na criação, mas quando criado, a cobrança passa a ser uma obrigação do ente. 

Passada essa pequena introdução, iremos a partir de agora nos aprofundar um pouco mais sobre a competência tributária dos entes federativos nos termos da CF. 

Competência Tributária dos Entes Federativos 

Antes de verificarmos como a CF define a competência tributária para os entes federativos, é relevante lembrar que tributo é um gênero que se divide em 5 espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. 

Em consonância com a CF, passemos a analisar a seguir como está distribuída a competência tributária referente aos impostos, que é uma das espécies de tributos: 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:  

I – importação de produtos estrangeiros;  

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;  

III – renda e proventos de qualquer natureza;  

IV – produtos industrializados;   

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;   

VI – propriedade territorial rural;   

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.   

Seguindo sobre a análise da competência tributária, vejamos os artigos 155 e 156 da CF:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:   

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;   

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;   

III – propriedade de veículos automotores.   

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:  

I – propriedade predial e territorial urbana; 

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  

Conveniente frisar que o exercício da competência tributária na criação desses impostos pode se dar por meio de lei ordinária, sempre do próprio ente federativo. 

Sobre as espécies taxas e contribuições de melhoria, a CF estabelece que todos os entes possuem o direito e a competência de crias esses dois tributos, já que se trata de exações que dependem de uma prestação específica por parte do Estado. Sendo assim, essa é uma competência tributária atribuída igualmente para todos os entes federativos, sem hierarquia. 

Por fim, em relação às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, são de competência privativa da União a sua criação, até por conta das peculiaridades desses dois tipos de tributos. Inclusive, no caso de empréstimos compulsórios, a CF exige que seja criado por meio de lei complementar, que determinará também a forma e o prazo de devolução dos valores que foram contraídos compulsoriamente dos contribuintes pela União. 

Passamos, portanto, pela competência tributária atribuída pela CF à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre competência tributária segundo a CF, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.  

Um grande abraço e até mais! 

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