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Informativo STF 1125 Comentado

Colocando em ordem a numeração, hoje vamos para cima do Informativo nº 1125 do STF COMENTADO. Se você está ligad@ aqui no Estratégia Carreiras Jurídicas, sabe a aprovação está no horizonte proximo! Simbora!

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1.     Transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação automática de contrato de permissão

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas.

ADI 7.241/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (Info 1125 STF)

1.1.  Situação FÁTICA.

A Associação Brasileira das Empresa de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou ADI 7241 contra norma do Piauí que prorroga, por 10 anos, as permissões para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros.

Segundo a associação, o Estado do Piauí realizou, em 1999, procedimento licitatório para o transporte alternativo, com validade de cinco anos. Quando esse período estava a se encerrar, a Lei estadual 5.860/2009 regulamentou o sistema de transporte intermunicipal e prorrogou os contratos vigentes até a homologação da nova licitação, que aconteceria em 2014.

E não é que aí vem a Lei estadual 7.844/2022, altera a norma anterior e estende automaticamente a validade das permissões decorrentes da concorrência pública anterior por mais 10 anos. A Abrati sustenta que a atual licitação já coexiste com antigos contratos de concessões, os quais já deveriam ter sido extintos há tempos… Logo, está havendo perpetuação dessas concessões.

1.2.  Análise ESTRATÉGICA.

1.2.1.    Questão JURÍDICA.

CF/1988: “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.

1.2.2.    Válida a prorrogação automática?

R: Obviamente que NÃO!!!!

Conforme jurisprudência do STF, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros.

Nesse contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois este é OBRIGATÓRIO. Assim, uma vez finalizado o período em que o permissionário pôde explorar o serviço, é INVIÁVEL a sua renovação automática sem prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.

1.2.3.    Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí (3)

2.     Acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, de diplomatas

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar.

ADPF 1.073/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (Info 1125 STF)

2.1.  Situação FÁTICA.

A Associação dos Diplomatas Brasileiros ajuizou a ADPF 1073 para que a União assegurasse o pagamento de verba para custeio de escolas para dependentes de diplomatas.

Entre outros pontos, a associação alegava que a carreira tem peculiaridades relacionadas à movimentação de seus servidores, que devem passar longos períodos no exterior, com sucessivas mudanças entre postos diplomáticos. Sustentava que cada país adota uma metodologia própria de ensino, o que “resulta em graves e reiteradas rupturas do processo de aprendizado”. Assim, a matrícula em escolas internacionais resolveria o problema, já que têm padrão metodológico direcionado à transnacionalidade, embora com custo substancialmente superior. Por isso, alegou que haveria omissão estatal em auxiliar o custeio da educação dos dependentes em idade escolar de servidores da carreira.

2.2.  Análise ESTRATÉGICA.

2.2.1.    Questão JURÍDICA.

Lei nº 5.809/1972: “Art 8º A retribuição no exterior é constituída de: I – Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar; Il – Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço; III – Indenizações: a) Indenização de Representação no Exterior; b) Auxílio-Familiar; c) Ajuda de Custo de Exterior; d) Diárias no Exterior; e e) Auxílio-Funeral no Exterior. f) Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) IV – décimo terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) V – acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês em que gozar férias.                (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) Parágrafo único. Aplica-se no caso dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) (…) Art 20. Auxílio-Familiar é o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes. Art 21. O auxílio-familiar é calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo servidor à razão de: I – 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; II – 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes: a) filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito; b) filha solteira, que não receba remuneração; c) mãe viúva, que não receba remuneração; d) enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar. § 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30 (um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d do item II.”

CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (…) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

2.2.2.    Verifica-se omissão inconstitucional do poder público?

R: Nooopssss!!!!

O ordenamento jurídico vigente já contempla o pagamento do “auxílio-familiar” com a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor do Corpo Diplomático quando em exercício no exterior.

Ademais, inexiste, nas normas constitucionais alegadas como parâmetro para a suposta omissão (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, I e II), obrigação estatal de instituir vantagem pecuniária para custear o acesso particular à educação para os dependentes dos servidores integrantes da carreira de diplomata.

A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos, assim como o auxílio financeiro ora pleiteado, demanda a modificação do texto legislativo vigente mediante edição de LEI ESPECÍFICA, cuja competência é do Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X). Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

2.2.3.    Resultado final.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

3.     Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).

ADI 5.706/RN, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (Info 1125 STF)

3.1.  Situação FÁTICA.

O governador do estado do Rio Grande do Norte ajuizou a ADI 5706 por meio da qual questiona norma estadual que amplia os limites para pagamento de dívidas pela Fazenda Pública estadual, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

A lei estadual prevê o pagamento, por meio de RPV, de valores de até 20 salários mínimos em ações contra a Fazenda Pública. Mas os incisos I e II do artigo 1º abrem exceções para determinar o pagamento de até 60 salários mínimos para pessoas com mais de 60 anos ou portadores de doença grave, e nos respectivos valores nominais quando egressos de juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia.

Não bastasse o mérito, o governador ainda aponta que a Assembleia Legislativa derrubou o veto do Executivo e promulgou a lei estadual. Só que Assembleia levou mais de dois anos para derrubar tal veto, o que ensejaria a uma rejeição extemporânea ao veto.

3.2.  Análise ESTRATÉGICA.

3.2.1.    Possível ampliar a dispensa de precatórios?

R: Só se houver previsão na CF!!!!

Trata-se de matéria de iniciativa legislativa CONCORRENTE, visto que o mero aumento de despesas para a Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Na espécie, a norma estadual impugnada elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito: “valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia”. Ocorre que essa medida configura exceção não prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é estritamente necessário.

Nesse contexto, ainda que as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam, inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009), estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o limite inicial.

3.2.2.    Resultado final.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 8.428/2003.

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