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Comentários à EC nº 87/2015 – ICMS

Olá, amigas e amigos concurseiros!

No post de hoje tecerei alguns comentários sobre a Emenda Constitucional (EC) nº 87, publicada em 17 de abril de 2015. Essa EC acabou de sair do forno, e já trouxe importantes mudanças na vida dos concurseiros fiscais no que se refere ao ICMS, especialmente os que estudam para os fiscos estaduais e distrital. Seus mandamentos têm grande chance de serem cobradas nos próximos concursos, sejam eles para o fisco estadual ou não, vez que alteraram o texto da CF/88. Essas mudanças, por sua vez, serão obrigatoriamente refletidas na legislação federal (Lei Complementar nº 87, de 1996 – Lei Kandir) e nas legislações estaduais e distrital.

A PEC (Proposta de EC) que deu origem à EC foi apelidada de PEC do comércio eletrônico, uma vez que alterou a sistemática de recolhimento do ICMS no que se refere à comercialização de produtos pela internet, por telefone ou em comércio não presencial. Entretanto, ela é bem mais ampla do que isso, aplicando-se ainda a todas as situações em que o adquirente esteja situado em outra unidade da federação, diferente da do alienante da mercadoria ou bem ou do prestador do serviço.

Com as novas regras, bastante benéficas para os Estados consumidores, gradativamente, a totalidade do recolhimento do ICMS incidente sobre o comércio eletrônico deixará de ser recolhido em sua totalidade aos Estados de origem e passará, até o ano de 2019, a ser destinado também ao Estado de destino das mercadorias. Assim, São Paulo, o maior produtor de bens e serviços do nosso país e, consequentemente, o maior, até então, arrecadador de ICMS, será um dos Estados que perderão significativa parcela de sua arrecadação com a entrada em vigor das regras presentes na EC nº 87/15.

A EC alterou o § 2º do artigo 155 da CF/88 e incluiu o artigo 99 no ADCT para tratar da sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Veremos por parte.

A antiga redação do artigo 155, §2º, VII e VIII, da CF/88, dizia o seguinte antes da publicação da EC nº 87/15:

“Art. 155 (…)

§2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)

“VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (…)”

Com a redação dada pela EC nº 87/15, os dois incisos passaram a ter a seguinte redação:

“Art. 155 (…)

§2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (revogada);

b) (revogada);

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (…)”

De início, o texto original dos dois incisos foi fundido no agora inciso VII, revogando-se as duas alíneas da redação do antigo inciso VII. Quanto ao inciso VIII, sua normatividade foi completamente alterada, passando, além disso, a possuir duas alíneas, cujo texto normativo (inciso VIII e respectivas alíneas) não era expresso na CF/88 até a publicação da EC em tela.

No que se refere ao ICMS, seus contribuintes (sujeitos passivos diretos), didaticamente, podem ser divididos, relativamente ao bem, mercadoria ou serviço que adquirem ou comercializam, em contribuintes normais, contribuintes consumidor final e consumidores finais não contribuintes do imposto. Os dois primeiros, na prática, correspondem a pessoas de mesma natureza, recebendo essa classificação apenas em razão, repito, do bem, mercadoria ou serviço comercializado e da destinação desses no que se refere ao adquirente/tomador.

Por exemplo, uma indústria de calçados que adquire insumos para serem empregados em sua linha de produção é classificada como consumidor normal em relação a essa operação, vez que integrará esses bens ao seu processo produtivo e produzirá outros bens, os quais, na entrada, gerarão créditos do ICMS e, na saída dos produtos industrializados, gerarão débitos desse imposto. Essa mesma indústria, ao adquirir, por exemplo, bens de consumo, será contribuinte do ICMS na qualidade de consumidor final, já que esses bens não serão integrados diretamente na produção e circulação de outros bens, por exemplo. Por fim, o consumidor final não contribuinte do imposto é, por exemplo, você, caro leitor, ao adquirir, numa loja na internet, um tablet para ler seus pdf’s e passar no concurso dos seus sonhos.

Na antiga sistemática, o ICMS a ser recolhido a cada unidade federativa, bem como o seu montante, era determinado pela natureza do adquirente: contribuinte normal, contribuinte consumidor final ou consumidor final não contribuinte.

Antes de tudo, não faça confusão com o ponto mais importante do normativo, seja ele antes ou depois da publicação da EC: as regras dos incisos VII e VIII se aplicam apenas aos casos de operações e de prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado (operações e prestações interestaduais). Assim, as operações e prestações entre contribuintes normais e aquelas realizadas dentro do território do mesmo Estado não foram afetadas pelas novas regras (e nem antes da EC, como comentei).

Nas operações e prestações realizadas entre dois contribuintes normais do ICMS, nada mudou. Ao Estado de origem será recolhido o ICMS com a utilização da alíquota interestadual, cabendo ao Estado de destino do bem, mercadoria ou serviço, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Por sua vez, quanto aos bens, mercadorias e serviços destinados a contribuintes consumidor final do imposto e a consumidor final não contribuinte, a antiga sistemática previa regras diferentes para cada um deles.

Por exemplo, caso uma empresa de vendas na internet situada em Pernambuco remetesse uma mercadoria a outra empresa situada no Estado do Ceará, mas sendo essa na qualidade de consumidor final do bem (aquisição de bens de informática pela empresa do Ceará, por exemplo), a alíquota a ser utilizada seria a interestadual, quanto ao ICMS a ser recolhido a Pernambuco. Já quanto ao ICMS a ser recolhido ao Ceará, o ICMS seria resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna desse Estado e a alíquota interestadual. Ou seja, havia uma repartição entre os Estados de origem e de destino, conforme a redação do artigo 155, §2º, VII, “a”, e VIII, da CF/88, na redação anterior à EC nº 87/15.

Para esse caso, supondo uma operação de R$ 100.000,00, alíquota interestadual de 12% e alíquota interna do Ceará para a operação de 18%, teríamos o total de R$ 12.000,00 (R$ 100.000,00 x 12%) em ICMS devido ao Estado de Pernambuco e R$ 6.000,00 devido ao Estado do Ceará (R$ 100.000,00 x (18% – 12%)).

Por sua vez, caso essa mesma empresa situada em Pernambuco enviasse, em razão de venda efetivada pela internet, determinado produto para consumidor final não contribuinte do ICMS (um particular, por exemplo) situado em Alagoas, todo o ICMS seria devido ao Estado de Pernambuco, sendo utilizada, ainda, a alíquota interna desse Estado para a respectiva operação caso ela fosse realizada dentro do território pernambucano. Essa é a inteligência do artigo 155, §2º, VII, “b”, da CF/88, revogado pela EC nº 87/15. A situação, aqui, era ainda “pior” para o Estado de destino relativamente à operação descrita no parágrafo anterior, vez que nada seria destinado a Alagoas.

Para esse caso, supondo a mesma operação no valor de R$ 100.000,00 e uma alíquota interna no Estado de Pernambuco para respectiva operação de 17%, seriam devidos a título de ICMS o montante de R$ 17.000,00, não sendo devido nada ao Estado de Alagoas.

Com a nova redação dos incisos VII e VIII, essa situação irá, gradativamente, mudar, hipótese em que teremos os Estados de destino das mercadorias, bens e serviços passando a ficar com a totalidade do ICMS incidente na operação/prestação no que se refere ao diferencial de alíquotas.

Com a nova sistemática trazida pela EC nº 87/15, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Ou seja, foi descartada a regra prevista na já revogada alínea “b” do inciso VII e fundidos, como falei, os textos do inciso VII, sua alínea “a” e do inciso VIII, formando-se uma só regra, seja o consumidor final contribuinte ou não do ICMS, e desde que relativamente a operações interestaduais.

Assim, nos dois casos apresentados por nós anteriormente, tanto o Ceará quanto Alagoas irão ganhar relativamente à arrecadação do ICMS, além de Pernambuco, o Estado de origem da mercadoria. Nas duas situações, aplicaremos a regra utilizada no exemplo dado à mercadoria com destino ao Ceará.

“E por que você falou em gradativamente, professor?”

Em razão da regra contida no novo artigo 99 do ADCT da CF/88, acrescentado pela EC nº 87/15, que dispõe o seguinte em seu texto:

“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”

E o que isso quer dizer? Que dizer que os Estados de origem não irão, “da noite para o dia”, perder a parcela total que a eles cabiam antes da promulgação da Emenda constitucional relativamente ao diferencial de alíquotas nas operações realizadas com não contribuintes do imposto, cuja regra constava na alínea “b” do inciso VII.

Atente bem: a regra do artigo 99 do ADCT vale apenas para as operações realizadas com consumidor final não contribuintes do imposto. Assim, a regra prevista para as operações e prestações realizadas com consumidor final contribuinte do imposto permanecem as mesmas de antes. Ok?

Um exemplo vai ajudar a visualizar melhor a regra do artigo 99 do ADCT. Imagine novamente a operação realizada entre a empresa situada em Pernambuco e o consumidor final não contribuinte situado em Alagoas. Na regra anterior, R$ 17.000,00 do ICMS devido seria devido a Pernambuco, não sendo devido nada a Alagoas.

Com a nova regra, a coisa mudou, e os alagoanos irão desfrutar um pouco do ICMS incidente na operação. Assim, para Pernambuco será devido R$ 12.000,00 (aplicação da alíquota interestadual de 12% sobre os R$ 100.000,00, já que ele é o Estado onde se situa o remetente); e para Alagoas será devido o montante de ICMS resultante da aplicação da diferença entre as alíquotas interna de Alagoas (suponha 18%) e interestadual. Logo, Alagoas ficará com R$ 6.000,00, correto? Depende.

Em 2019, sim, ficará com os R$ 6.000,00. Porém, em 2017, por exemplo, Alagoas ficará apenas com R$ 3.600,00, enquanto que, com Pernambuco, além dos R$ 12.000,00, ficará também R$ 2.400,00, conforme a regra contida no inciso III do artigo 99 do ADCT. Se fosse em 2018, Alagoas ficaria com R$ 4.800,00 e Pernambuco com R$ 13.200,00 (R$ 12.000,00 + R$ 1.200,00).

A regra de transição contida no artigo 99 do ADCT foi necessária para que os Estados de origem não “sentissem o baque” da perda de arrecadação num curto espaço de tempo. Do mesmo modo, os Estados de destino não teriam que esperar tanto (ainda mais) para terem os tão sonhados recursos oriundos dessas operações e prestações. Para isso foram instituídas as regras de transição contidas nos inciso I a V do artigo 99 do ADCT. Somente em 2019 os Estados de destino ficarão com a totalidade do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas.

Por sua vez, a regra do inciso I do artigo 99 do ADCT é inócua, vez que as novas regras somente possuem eficácia a partir de 1º de janeiro de 2016, não podendo produzir efeitos ainda em 2015.

Finalizando, temos as regras contidas na nova redação do inciso VIII do §2º do artigo 155 da CF/88, que trata da competência quanto ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual de que trata o inciso VII. Aqui, temos duas situações.

No caso em que o destinatário é contribuinte do imposto, presente na alínea “a” do inciso VIII, a responsabilidade será a ele atribuída, sendo a que já ocorria antes mesmo da publicação da EC nº 87/15, vez que esse, assim como o remetente, possui, em teoria, aparato de pessoal e contábil para realizar a apuração e o recolhimento do imposto devido na operação ou prestação.

No segundo caso, constante na alínea “b” do inciso VIII, a responsabilidade será do remetente, uma vez que o destinatário, por não ser contribuinte do imposto, em regra, não possui, especialmente, o aparato técnico, de pessoal e contábil para realizar o recolhimento. Por exemplo, não seria prudente conferir a um adolescente que comprou, pela internet, um novo smartphone. É muito provável que ele não faça nem ideia do que seja ICMS e, muito menos, DAE (Documento de Arrecadação Estadual), GIA-ICMS (Guia de Informação e Apuração do ICMS), alíquotas e bases de cálculo.

Por hoje é só, pessoal! Espero que tenham gostado do texto e que seja útil na sua aprovação. Estou à disposição para qualquer dúvida que tenham quanto ao assunto.

Grande abraço! Bons estudos!

Aluisio

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Veja os comentários
  • Ótima explicação.
    Igor em 07/10/19 às 22:09
  • O conteúdo do presente e importante estudo será de grande utilidade para pronta aplicação. Agradecido.
    Paulo de Oliveira. em 17/09/17 às 09:12
  • Adorei a explicação, professor! Os exemplos ajudam muito a enxergar a teoria! Muito obrigada!
    Raquel em 19/08/16 às 14:34
  • Boa tarde professor. Primeiramente, ótima explicação sobre a aula! Uma dúvida. Como fica essa nova sistemática da emenda com relação às situações tratadas no art. 155, parágrafo 4, incisos II e III da CF/88? "II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;" Ou seja, esses incisos ainda diferenciam o contribuinte do não contribuinte e ainda fazem referência a "demais mercadorias". Como fica isso, se o modo de tratar as "demais mercadorias" foi modificado pela EC 97/2015? Muito obrigado
    Ribeiro em 16/02/16 às 13:56
  • Senhor Aluisio Neto, boa noite. Inicialmente parabenizá-lo pela iniciativa, haja vista a complexidade do assunto. Gostaria de sanar uma dúvida sobre os serviços da prestadora NET, como se segue: 01.Resido em Teresina-PI. 02. Em Jul 15, assinei contrato com a NET, para o serviço de TV (assinatura). 03. O contrato reza que o reajuste será pelo IGP-M, depois de doze meses. 04. Em nenhum momento é informado que, em virtude da EC 87/2015 - ICMS, seria cobrado para o usuário, a partir de 2016, esse imposto. 05. O boleto de com vencimento em 15 de fevereiro de 2016 aparece com uma cobrança à maior em todos os serviço, num total de R$ 21,01. 06. Formalizei reclamação junto à ANATEL, e tive com resposta da prestadora que tal "aumento" deveu-se ao que preconiza a EC 87/2015, o que não concordei, haja vista, penso eu, que tal procedimento deveria ser aplicado a quem assinasse com a NET a partir de 2016. O impasse está formado, e eu gostaria, se possível, de uma orientação sua sobre o assunto, a fim de que eu saiba se a prestadora tem ou não razão na presente cobrança. Grato,por sua atenção. Teófilo.
    Teófilo Fabiano Lima de Oliveira em 02/02/16 às 19:27
  • tenho uma duvida , você menciona em uma resposta acima (Não foi criado imposto algum. Ele sempre foi o ICMS e é ICMS após a emenda. O que as empresas pagavam antes elas pagarão agora também.) que não ha oneração de ICMS, mas vejamos , trabalho apenas atendendo entes públicos( hospitais) , estou localizado no Rio de Janeiro e anteriormente , caso efetua-se uma venda para um hospital publico de SP, apenas destacava o ICMS de 12% , sendo que agora tenho de recolher a diferença das alíquotas uma vez que ele é consumidor final, ou existe alguma outra regra para vendas feitas ao governo?
    pedro em 20/01/16 às 10:42
  • Estou em dúvida com o novo EC/87 no que se refere a venda com MERCADORIAS QUE TENHAM ICMS ST. Se no Estado de MG vende PARA UM consumidor final e nessa operação de venda tem mercadorias com o ICMS-ST . No momento da venda do varejista para o consumidor final se faz necessário tributar na mesma regra que tributamos o icms próprio na venda de produtos tributados? OU NÃO ISSO VALE SOMENTE PARA MERCADORIA TRIBUTADAS? se eu tiver que destacar o icms próprio de mercadoria que já paguei a st antecipado, ficarei no prejuízo, pois na legislação aqui de minas, só tem direito a restituir quando eu vendo pra contribuintes de icms situados em outra unidade da federação. não fala que tenho direito a me ressarcir quando vendo pra consumidor final, que e a duvida em questão. E agora?
    JENNIFER em 16/01/16 às 10:37
  • Gostei dos comentários, linguagem fácil.
    Silvia H Bonifacio em 13/01/16 às 12:30
  • Meu contador está afirmando que empresa do simples também tem que recolher. Liguei para um amigo da secretaria de tributação do RN. que consultou coordenador em brasília que confirmou, afirmando que neste caso empresa do simples seria tratada como contribuinte normal. Isso mais que duplicará a a tributação de ICMS sobre venda dessas empresas (na maioria dos casos), principalmente as de menor faixa de faturamento. Recessão, aumento de tributação, injustiça tributária (uma vez que empresa do simples não se credita de ICMS pago). Nosso Brasil não está em boas mãos.
    jose ilton em 07/01/16 às 13:58
  • Parabéns professor pela explicação! Muito clara!
    Luciana em 09/12/15 às 08:24
  • Luiz Conforme a Clausula Primeira do Convenio ICMS 93/2015, estarão sujeitas as prestações com consumidor final não contribuinte do ICMS. Jurandi Piovezan
    Jurandi Piovezan em 30/11/15 às 15:48
  • Bom dia Jose Carlos Martins O convenio ICMS 93/2015, preve que nos casos em que contribuinte esta inscrito na condição de substituto tributario na unidade federada de destino esta dispensado de nova inscrição estadual, conforme § 4º da Cláusula quinta do Convenio ICMS 93. Jurandi Piovezan
    Jurandi Piovezan em 30/11/15 às 15:42
  • ESTA TUDO MUITO CLARO SOBRE O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALIQUOTAS DO ICMS PARA OS ESTADOS DE DESTINO. POREM A PRINCIPAL DUVIDA, CREIO QUE DE TODOS É COM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL ON LINE NESTES ESTADOS DE DESTINO PARA FACILITAR A APURAÇÃO E O RECOLHIMENTO MENSAL NO CRONOGRAMA DE VENCIMENTO DOS ESTADOS, POIS CASO CONTRARIO O EMPRESA TERÁ QUE EMITIR UMA DAE (DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL) PARA CADA NOTA FISCAL EMITIDA, RECOLHER E ACOMPANHAR A MERCADORIA PARA QUE A FISCALIZAÇÃO DE DIVISA ENTRE OS ESTADOS NÃO RETEM A MERCADORIA POR FALTA DE RECOLHIMENTO. ISSO NA VERDADE O EC/87 - 2015 - ICMS NÃO EXPLICA. SÓ MENCIONA A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO E SEUS PERCENTUAIS. POR EXEMPLO UMA EMPRESA QUE VENDA R$ 1.500.000,00 EM UM DETERMINADO MES PARA UM DETERMINADO ESTADO QUANTAS DAE TERÁ QUE EMITIR, RECOLHER E ANEXAR A CADA NOTA FISCAL DO DESTINATARIO? O ESCLARECIMENTO DOS MEUS COMENTARIOS PODERÃO SER ENVIADOS PARA MEU E-MAIL. OBRIGADO.
    JOSE CARLOS MARTINS em 25/11/15 às 09:45
  • Bom dia Aluisio, Minha empresa é uma transportadora, segue a duvida abaixo: Quais seriam as alterações mais significativas para nosso ramo de transporte rodoviário de cargas que no caso, temos empresas abertas em outros estados como também realizamos operações com contribuintes inscritos e não inscritos em todos os Estados. Obrigado,
    Luiz em 24/11/15 às 10:07
  • Explicação perfeita. Obrigada.
    Kátia em 19/11/15 às 16:15
  • Bom dia, excelente texto! Porem fiquei com uma dúvida? Insumos tem que recolher o Diferencial? Referente a parcela do imposto que irá para o estado destinatário, como irei recolher este imposto, através de GNRE? E deverá ser recolhido no momento da operação? Aqui no estado do Espirito Santo tem muitas empresas de prestação de serviço de mármores e granitos, estas prestações também terão que recolher o Diferencial de alíquota? As empresas optantes do Simples nacional essa lei se aplica normalmente? Obrigada!
    Edilaine em 22/10/15 às 08:17
  • Boa tarde, Aluisio No caso de operação de venda interestadual, entre contribuinte do ICMS. o contribuinte emitente recolhe o imposto para o Estado de origem com base na Alíquota Interestadual e o destinatário recolhe o diferencial de alíquota para o Estado de destino, como? Com base na partilha ( 60% e 40% em 2016), ou 100% do diferencial de alíquota 10% (17% - 7%) sem a partilha? Grato.
    Augusto Gonçalo dos Santos em 21/10/15 às 17:27
  • Olá, gostaria de entender quais serão os procedimentos internos na empresa, tipo, obrigações acessórias e recolhimento do ICMS para o Estado de destino e a dessa parcela de ICMS que fica na origem. Isso quebrado por fase, pois entendi que o ICMS na NF será a alíquota interestadual 7% ou 12%, mas e a parcela restante que ainda ficará com o Estado de origem? E o documento de arrecadação, será individual ou como no diferencial de alíquota de ICMS-ST (por exemplo), que pagamos um vez por mês por GNRE - destinada ao Estado. Já ouvi algumas empresas dizerem - Teremos que abrir um CNPJ em cada Estado da Federação, e emitir NF de forma que pareça operação interna... - Como está isso? Visto que essa regulamentação envolve o próprio recolhimento, uma vez que o documento fiscal estará diferente da arrecadação.
    Deise Diniz em 21/10/15 às 15:58
  • Boa tarde, estou com uma dúvida... Esse nova EC aplica-se a todos os produtos ou apenas para os importados? E em relação as devoluções, perde-se o crédito?
    Hewellen em 20/10/15 às 16:49
  • Bom dia Aluisio. Quanto à dúvida do Júnior, antes da EC 87/2015, o estado remetente ficava com toda a arrecadação de alíquota interna do insumo, para construção civil, que era de responsabilidade integral do vendedor. Após a EC 87/2015, o estado remetente fica com a alíquota interestadual e parte do diferencial e o estado destinatário fica com o gradual diferencial de alíquota, que é de total responsabilidade de recolhimento do vendedor. Está correto? E, no caso de insumos de outros produtos como o sapato, a alíquota interestadual é de responsabilidade do vendedor e o diferencial do comprador? Agradeço desde já.
    Luiz Felipe em 22/09/15 às 11:47
  • Bom dia! Texto excelente. Porém tenho dúvida em relação a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, pois meu programador disse que ele tem o prazo para até 01/10/2015 para fazer teste de homologação, e que entra em vigor a partir de 03/11/2015 - Sendo que só vejo que terá validade em 2016. Para empresa do Simples Nacional, terei que informar o ICMS em algum campo específico? Aguardo, Obrigada.
    Thais Helena em 21/09/15 às 10:45
  • Boa tarde Aluisio! Inicialmente gostaria de lhe parabenizar pelo texto. Porem este assunto tem gerado uma dor de cabeça para a nossa empresa. Vou tentar exemplificar nossa situação, um Hotel XYZ, supomos que o mesmo seja do estado de SC, e comercialize/preste serviços para um Cliente cujo seu endereço seja RS. Nosso entendimento seria de que neste caso não deva ser aplicado a emenda 87/15, pois não existe a circulação de mercadorias, ou a prestação de serviços fora do estado. Pois todo o serviço ou produto comercializado pelo hotel, esta sendo consumido no próprio estabelecimento. Qual seria seu entendimento sobre este tipo de situação?
    Edison em 11/09/15 às 15:48
    • Olá, Edison. Não consigo visualizar, sequer, como poderia ser aplicada as disposições da EC, tendo em vista apenas as informações prestadas. A princípio, não seria aplicadas as disposições dessa emenda. Abraço!
      Aluisio Neto em 12/09/15 às 00:10
  • Aluisio Boa tarde! Essa pergunta abaixo, foi feita pela Srta. Laura mensagem acima, tem informação sobre? Estou em dúvida no que se refere a venda com ICMS ST. Se no Estado de SP um atacadista vende para um varejista que venderá para o consumidor final (venda não presencial). Nessa operação de venda entre o atacadista e o varejista incide o ICMS-ST (ou seja, para o Estado de SP não há mais que se falar em recolhimento do ICMS). No momento da venda do varejista para outra UF se faz necessário somente o recolhimento do diferencial para o Estado de destino? ou ainda assim deverá recolher mais a diferença da alíquota interestadual para a origem (SP)?
    Jose Donizete em 26/08/15 às 12:29
  • Aluísio, bom dia! Fiquei com uma duvida em relação ao recolhimento e as empresas atingidas. No caso uma construtora, por exemplo, quando ela comprar um produto (insumo) de um fornecedor de outro estado para usar em uma obra, em relação ao recolhimento do ICMS ela estará obrigada a recolher o ICMS diferencial de alíquota a partir dessa EC? Tendo em vista que antes, empresas de construção civil na aquisição interestadual de insumos para usar em suas obras eram consideradas não-contribuintes e não eram obrigadas a recolher o ICMS diferencial de alíquota, muda alguma coisa em relação a isso ?
    Junior em 30/07/15 às 11:27
    • Olá, Junior. Não. Basta observar a regra do inciso VIII, "b", do artigo 155, §2º, da CF/88. O recolhimento será de obrigatoriedade do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, que é o caso das empresas de construção civil. O que muda é o Estado que irá receber as receitas. Abraço!
      Aluisio Neto em 30/07/15 às 11:34
  • Aluísio, bom dia! Tenho dúvida, sobre, venda para órgão público,para destinatários LOCALIZADOS em outras UF`s, de medicamentos, Este seria considerado consumidor final? Entraria nas regras da EC ?
    Claudiane Hulsendeger em 28/07/15 às 12:01
    • Olá, Claudiane. Órgãos públicos não são contribuintes do ICMS. Entrariam sim. Abraço!
      Aluisio Neto em 28/07/15 às 16:21
  • Estou em dúvida no que se refere a venda com ICMS ST. Se no Estado de SP um atacadista vende para um varejista que venderá para o consumidor final (venda não presencial). Nessa operação de venda entre o atacadista e o varejista incide o ICMS-ST (ou seja, para o Estado de SP não há mais que se falar em recolhimento do ICMS). No momento da venda do varejista para outra UF se faz necessário somente o recolhimento do diferencial para o Estado de destino? ou ainda assim deverá recolher mais a diferença da alíquota interestadual para a origem (SP)?
    Laura em 14/07/15 às 15:04
  • Professor, CORRIGINDO A INFORMAÇÃO ANTERIOR, acredito que um ponto que as bancas poderiam “pegar muitos” é que no que tange ao Combustíveis não inclusos no ICMS COMBUSTÍVEIS, posto que o inciso III, do parágrafo IV, do art.º 155, da CF, continuou inalterado, sendo assim, as vendas de combustíveis não inclusos no ICMS COMBUSTÍVEIS, destinadas a NÃO CONTRIBUINTES, continuará sendo aplicada a alíquota interna.
    Gabriel em 12/07/15 às 22:22
    • Olá, Gabriel! Perfeito! Abraço!
      Aluisio Neto em 14/07/15 às 15:30
  • Essa EC é um ABSURDO!!!! Em plena crise, com inflação alta, dólar disparado, ajuste fiscal, tudo o que as empresas não precisavam era de uma emenda constitucional criando mais impostos!!! Que país é esse???? Protocolo 21 foi declarado INCONSTITUCIONAL ano passado? Sem problemas! É só transformá-lo em emenda à Constituição!!! ESTÃO ACABANDO COM AS EMPRESAS NO BRASIL, ESTAMOS CADA VEZ MAIS AFUNDADOS NA LAMA, SALVE-SE QUEM PUDER!!!
    Agatha Woolf em 25/06/15 às 00:54
    • Olá, Agatha. Não foi criado imposto algum. Ele sempre foi o ICMS e é ICMS após a emenda. O que as empresas pagavam antes elas pagarão agora também. O que muda, em síntese, é o estado que irá receber os recursos, gradativamente transferidos dos Estados produtores para os consumidores, nos casos em que especifica. Você não está pagando um centavo a mais de ICMS em razão da mudança. Abraço!
      Aluisio Neto em 14/07/15 às 15:38
  • Aluisio, Essas alterações feitas pela EC impactaram nas questões envolvendo transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros? Digo isso porque aprendi que nesses casos não cabe o ICMS, pelo fato da estruturação infraconstitucional do transporte aéreo de passageiros e as norma da LC 87/96 impedirem, impossibilitarem a aplicação das regras constitucionais. (ADI 1.600 DF) Antes, só sobre o transporte aéreo de cargas nacional incidia o ICMS. Como ficou agora?
    Rafael em 29/05/15 às 13:13
    • Olá, Rafael. Fica do mesmo jeito. Não se aplica a esses casos, apenas ao de cargas. Abraço!
      Aluisio Neto em 14/07/15 às 15:36
  • Professor, em 2016 será repartido 20% e 80% (art. 99, I) ou 40% e 60% (art. II)? Se a regra do art. 99, I é inócua, ela não será aplicada em 2016? Isso ainda não ficou claro.
    Afrânio Menezes em 25/05/15 às 18:41
    • Olá, Afrânio! Será 40% e 60%, que é a regra a ser aplicada a esse ano. Não será utilizada a regra de 2015 em 2016, a 2016 em 2017 e assim por diante. Será a que está na ADCT. Abraço!
      Aluisio Neto em 14/07/15 às 15:34
  • Caro Aluísio: Se me permite uma correção: no começo do teu texto, afirmas: "Com as novas regras, bastante benéficas para os Estados consumidores, gradativamente, A TOTALIDADE DO RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO deixará de ser recolhido em sua totalidade aos Estados de origem e passará (...)" Na verdade, não é isso: o trecho em maiúsculo deveria ser: " o imposto correspondente à DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL (...)", conforme nova redação dada ao ADCT, art. 99. ABRÇ
    Ariclemes Santos em 19/05/15 às 16:47
    • Olá, Ariclemes. Mas não foi isso que eu disse. No restante da passagem que você citou está dizendo que, antes, o imposto seria devido totalmente ao Estado de origem, e, com a nova regra, passará a ser recolhido também ao Estado do destinatário. Preste bem atenção ao período completo e não apenas ao trecho que você transcreveu e verás que o sentido é outro. O Estado do destinatário, assim, também irá receber valores, mas gradativamente, e em relação ao diferencial, como você citou, e não que ele receberá todo o valor, não sendo parte alguma destinada ao Estado do remetente. Abraço!
      Aluisio Neto em 20/05/15 às 11:15
  • Aluísio boa noite ! Sua explicação foi muito clara e de grande valia. Abç
    Mariza Ribeiro em 18/05/15 às 19:00
  • Ótima elucidação! Porém, fiquei com uma dúvida nas operações ao consumidor final, cuja mercadoria tenha ICMS-ST e o recolhimento do imposto se faz necessário ao Estado de origem. Continuará da mesma maneira?
    Kethlyn Bueno em 13/05/15 às 10:43
    • Olá, Kethlyn. As novas regras constitucionais irão se sobrepor às atualmente vigentes, no que estas forem contrárias àquelas, de modo que o imposto devido seja enviado ao Estado onde se encontre o consumidor final, independentemente da ST, uma vez que as regras atinentes à ST se referem apenas ao responsável por reter e recolher o imposto, e não quanto à mudança do destinatário dos recursos, que, ao final, é sempre o mesmo, com ou sem a ST. Abraço!
      Aluisio Neto em 13/05/15 às 10:58
  • Bom dia Aluisio, Devo aplicar essa nova regra somente a partir de 2016? O artigo 3º da Emenda ficou confuso "...produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta". Deveria aplicar a regra a partir de 07/2015?
    Ana Claudia em 29/04/15 às 10:46
    • Olá, Ana. Não, apenas em 2016. A regra que prevê a aplicação da norma ainda em 2015 é inócua, tendo em vista o atendimento dos princípios constitucionais. Somente em 1º de janeiro de 2016. Até lá, valem as regras antigas. Abraço!
      Aluisio Neto em 30/04/15 às 19:16
  • Aluisio, tudo bom? As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL serão impactadas por essa divisão do ICMS? Isso afeta algo na emissão de nota fiscal tanto para SIMPLES como para RPA? Atte. Marcelo
    Marcelo em 28/04/15 às 19:32
    • Olá, Marcelo. Por enquanto, as empresas do SIMPLES não serão afetadas. Contudo, devemos esperar a normatização que poderá vir em breve. Quanto às obrigações acessórias, a mesma coisa. Devemos esperar eventuais Convênios ICMS regulando o tema. Abraço!
      Aluisio Neto em 30/04/15 às 19:14
  • Bom Dia Aluisio, fiquei em dúvida em um ponto. Essa emenda é só para vendas da internet ou para todos os comércios ???
    FERNANDA FISCHER em 28/04/15 às 10:24
    • Olá, Fernanda. Não apenas o comércio eletrônico, mas para todos os casos em que o consumidor final esteja situado em outro Estado, mesmo que presencial. Abraço!
      Aluisio Neto em 28/04/15 às 10:45
  • Isso foi uma aula professor! Perfeita a explicação. Obrigado!
    Manoel em 23/04/15 às 11:36