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Veja quais são as Principais Isenções de ICMS – SEFAZ ES

Veja quais são as principais isenções de ICMS – SEFAZ ES, além das condições para usufruí-las de acordo com o Regulamento do ICMS

Principais Isenções de ICMS SEFAZ ES
Principais Isenções de ICMS SEFAZ ES

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Antes de falarmos sobre as principais isenções de ICMS SEFAZ ES, vamos tecer alguns comentários sobre essa espécie de exclusão do crédito tributário.

De acordo com o Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Além disso, a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Outro assunto bastante importante no que diz respeito às operações abrangidas por isenção é sobre o crédito tributário. Antes de mais nada, o que é o crédito tributário?

Ora, trata-se de um mecanismo que garante ao imposto a característica de não cumulatividade. Isto é, compensa-se o que for devido com o montante cobrado nas operações anteriores.

Mas e se a operação posterior for isenta? Obviamente que o crédito estará vedado nesse caso, caso contrário o contribuinte em nada recolheria ao Estado e, ainda, estaria se creditando daquilo que foi pago nas operações anteriores.

Nas palavras da Lei Kandir, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

  • para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
  • para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Adendo: o aproveitamento de crédito é admitido apenas nas operações de exportação. Trata-se de um benefício tributário. Em segundo lugar, caso a mercadoria entre com crédito e posteriormente seja dada uma destinação abrangida pela não tributação ou isenção, deve-se realizar o estorno dos créditos uma vez realizados. Por outro lado, se na ocasião da entrada desta mercadoria, o contribuinte já soubesse que sua destinação estaria abrangida pela não tributação/isenção, nem sequer poderia ter se creditado destes produtos.

As isenções e o CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Além disso, compete ao CONFAZ celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do ICMS.

Ou seja, além de ser necessária a elaboração de lei concessiva de isenção, deve-se, em primeiro lugar, obter autorização do CONFAZ para o estabelecimento desta lei, sob pena de ineficácia da lei.

As decisões do Conselho do CONFAZ serão tomadas:

  1. por unanimidade dos representantes PRESENTES, na CONCESSÃO de isenções, incentivos e benefícios fiscais;
  2. 4/5 (80%) dos representantes PRESENTES, na REVOGAÇÃO total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos;

CONFAZ e prazos

Uma vez votada a isenção, os convênios serão publicados no Diário Oficial da União em até 10 dias da data da reunião em que foram celebrados. Contudo, apesar de serem publicados no DOU, ainda não estão vigentes.

Para sua vigência, dentro do prazo de 15 dias, após a publicação no DOU e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

Isto é, por mais que haja uma autorização do CONFAZ para isentar determinado produto da incidência do ICMS, por exemplo, caberá ao Estado decidir se irá acatar ou não referida posição.

Caso o estado não delibere neste prazo de 15 dias após a publicação no DOU, será considerada ratificação tácita. Além do mais, o prazo de 15 dias se aplica a todos os estados, ainda que não tenham comparecido à reunião.

Caso não haja ratificação de algum estado, no caso de concessão de isenção, ou não haja ratificação de mais de 20% dos Estados, no caso de revogação de isenção, o convênio será rejeitado.

Principais Isenções de ICMS SEFAZ ES

São centenas de hipóteses de isenção de ICMS do Estado do Espírito Santo. Portanto, separamos apenas as mais importantes e passíveis de serem cobradas.

Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:

  1. saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobradas do destinatário (desde que retornem ao estabelecimento) ou em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
  2. entrada, do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, amparada por programa especial de exportação BEFIEX;
  3. recebimento, do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI –, com laudo comprobatório da inexistência de similares nacionais, para uso em suas escolas, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, desde que haja isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  4. operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado – somente se aplica no caso de drawback suspensão e não se aplica a combustíveis e energia (veja mais sobre o drawback)
  5. saída de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior;
  6. fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica:
    1. até a faixa de 50kWh mensais; ou
    1. até a faixa de 200 kWh mensais, quando gerada por fonte termelétrica em sistema isolado;
  7. prestação de serviço de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, conforme definido em lei (caso dos taxis, uber…);
  8. operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns;
  9. saída interna de leite in natura, promovida por produtor rural deste Estado;
  10. a saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída;
  11. saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculadas ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar; e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada;
  12. saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional;
  13. operação interna de fornecimento de energia elétrica, destinada a consumo por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, bem como a prestação de serviços de telecomunicação por eles utilizadas, observado que o benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado;
  14. saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
    1. não adianta a operação ser intitulada de amostra grátis quando o produto possui significativo valor comercial;
  15. venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto;
    1. não é hipótese de incidência de ICMS as operações de arrendamento mercantil, desde que não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. Contudo, no caso de venda ao arrendatário, a operação será isenta, no caso do Estado do ES.
  16. operação de transferência interestadual, de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizada pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo;
    1. duvido alguém acertar uma questão dessa na prova, se não tiver lido antes. Trata-se de uma hipótese de isenção bastante incomum;
  17. saída, em operação interna, de material de uso e consumo de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros e não se destine à utilização ou ao consumo em processo de industrialização pelo estabelecimento destinatário;

Finalizando

Por fim, a isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Além disso, quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente e este não for satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação do serviço.

Neste artigo aprendemos alguns pontos importantes do mecanismo de isenção, apontados pela Lei Kandir, CONFAZ, Constituição Federal e pelo Regulamento de ICMS do Estado do Espírito Santo.

E aí, gostou do artigo? Deixe seu comentário.

Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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