Direito de greve dos servidores públicos
Hoje, vamos entender tudo sobre o direito de greve dos servidores públicos.

Direito de greve dos servidores públicos
O direito de greve dos servidores públicos não é uniforme: seu alcance varia conforme a natureza do vínculo e das funções exercidas, distinguindo-se o regime aplicável aos servidores civis em geral, aos integrantes das carreiras de segurança pública e aos militares das Forças Armadas.
Isso porque a greve não é um direito absoluto, seu exercício pode ser restringido ou até vedado quando em colisão com valores constitucionais de igual ou maior peso, como a segurança pública e a manutenção da ordem e a paz social.
Vamos entender os detalhes de cada categoria.
Militares das forças armadas
A Constituição veda expressamente o direito de greve aos militares:
art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (…) IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Extensão da vedação aos policiais militares estaduais:
A vedação expressa do art. 142, § 3º, IV se aplica também aos policiais militares e bombeiros militares estaduais, por força do art. 42, § 1º da CF/88, que estende a eles as disposições do art. 142:
Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Policiais civis e demais servidores da segurança pública
Diferentemente dos policiais militares e dos militares das Forças Armadas, a vedação da greve aos policiais civis não decorre de proibição expressa, mas de interpretação teleológica da Constituição, por força dos princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública.
A carreira policial, disciplinada pelo art. 144 da CF/88, tem como função precípua a garantia da segurança pública, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse sentido, assim como as Forças Armadas constituem o braço armado do Estado para a segurança nacional, a carreira policial é o braço armado do Estado para a segurança interna.
Diferentemente de outras atividades essenciais, como saúde e educação, a segurança pública não admite paralelo na iniciativa privada. Trata-se, portanto, de atividade privativa do Estado, o que confere à carreira policial o caráter de verdadeira carreira de Estado, indelegável e insubstituível.
Por essa razão, não é possível compatibilizar o exercício do direito de greve com a natureza da atividade policial, já que a paralisação do braço armado do Estado colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social, valores cuja tutela contínua a própria Constituição impõe.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) deixou isso claro no julgamento do ARE 654.432/GO (Tema 541), afastando a analogia com o art. 142, § 3º, IV. O fundamento são os arts. 9º, § 1º, 37, VII e 144 da CF/88, interpretados sistematicamente.
Participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública
Como vimos, o STF entende que é ABSOLUTAMENTE vedado o direito de greve aos servidores da segurança pública. Entretanto, o tribunal entende que é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública para vocalização dos interesses da categoria:
STF – Info: 860 “1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.”
Dessa forma, apesar da vedação, é indispensável que essa categoria possa expressar as suas reivindicações de alguma forma, como, por exemplo, em mediação feita com o Poder Público, nos moldes do art. 165 do CPC/15. Nesta mediação, os integrantes das carreiras policiais serão representados pelos respectivos órgãos classistas (ex.: sindicatos, no caso da polícia civil, federal, etc. e associações, no caso de polícia militar) e o Poder Público é obrigado a participar.
Servidores civis
A Lei nº 7.783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade no caso de greve de trabalhadores da iniciativa privada.
O art. 37, VII da CF estende o direito de greve aos servidores públicos civis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (antes da EC 19/98 falava lei complementar).
Embora a Lei nº 7.783/1989 disponha sobre o exercício geral do direito de greve, a norma constitucional de extensão do direito de greve aos servidores públicos é de eficácia limitada e até hoje não foi editada lei específica para o tema.
Ante a omissão, foram impetrados diversos mandados de injunção perante o Supremo Tribunal Federal por categorias de servidores públicos em face da mora do Poder Legislativo.
Apesar da procedência dos mandados de injunção, o Poder Legislativo ainda não disciplinou o direito de greve no serviço público.
O Supremo Tribunal Federal passou a conferir, então, concretude geral ao texto constitucional (supriu diretamente a omissão legislativa, em vez de apenas declarar a mora do poder legislativo) e determinou a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/1989 (Lei Geral de Greve) aos servidores públicos, enquanto inexista a regulamentação do artigo 37, VII, da Constituição Federal (houve a modificação de entendimento quanto à efetividade do mandado de injunção):
MI 708 ED / DF “Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.”
Portanto, em geral os servidores públicos têm direito ao exercício de greve, disciplinado pela Lei 7.783/89, devendo ser observadas as ressalvadas aplicadas as atividades consideradas essenciais.
Obs.: empregados públicos tem o direito à greve com base no art. 9º da CF, por serem CELETISTAS.
Obrigatoriedade de desconto dos dias não trabalhados: suspensão do contrato de trabalho
A Administração Pública tem o dever de descontar os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve. Isso porque a participação em greve suspende o vínculo funcional, nos termos dos arts. 2º e 7º da Lei nº 7.783/89, de modo que o servidor não faz jus à remuneração pelo período não trabalhado.
A ausência do desconto implicaria enriquecimento sem causa dos servidores grevistas, além de violação aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade. O administrador, portanto, não tem discricionariedade para deixar de proceder com o desconto,
Entretanto, o desconto será incabível se restar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio Poder Público, hipótese em que não seria razoável imputar ao servidor os ônus do movimento paredista, conforme decidiu o STF:
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” STF. Plenário. RE 693.456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845)
Necessidade de prévio procedimento administrativo
O desconto somente poderá ser implementado após prévio procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao servidor grevista o contraditório e a ampla defesa.
O STJ havia se posicionado inicialmente pela desnecessidade de instauração de processo administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 780.209/SC, julgado em 24/5/2016). Contudo, a 1ª Seção do STJ — órgão de maior abrangência, composto pela 1ª e 2ª Turmas — firmou orientação diversa, exigindo o prévio procedimento:
“A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos. O referido desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.” STJ. 1ª Seção. Pet 12.329/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2023 (Info 789)
Parcelamento do desconto
Em que pese a necessidade de desconto dos dias não trabalhados, o STF entendeu que não se mostra razoável que esse desconto se dê em parcela única sobre a remuneração do servidor, dada a natureza alimentar da verba a sua importância para assegurar o rol de direitos fundamentais dos servidores. A tese fixada pelo STF foi a seguinte:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
O art. 46 da Lei nº 8.112/90 autoriza o parcelamento das reposições ao erário, sendo aplicável por analogia aos servidores estaduais.
Falta grave
A participação em greve não é considerada falta grave para fins de estágio probatório. O STF, por meio da Súmula 316, consolidou que a simples adesão à greve não constitui falta grave. Reafirmando esse entendimento, ao julgar a ADI 3.235/AL, o Tribunal declarou inconstitucional norma estadual que equiparava a participação em greve a fato desabonador de conduta apto a ensejar a exoneração do servidor em estágio probatório, por entender que tal equiparação viola o direito constitucional de greve e cria distinção injustificada entre servidores estáveis e não estáveis (RE 226.966).