Artigo

Tombamento de bens públicos

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos o tombamento de bens públicos

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Tombamento
  • Tombamento de bens públicos

Vamos lá!

tombamento de bens públicos

Introdução

Antes de analisar o tombamento de bens públicos, é pertinente que se façam considerações acerca da intervenção estatal na propriedade alheia.

Ao longo da história humana foram desenvolvidas diversas teorias acerca dos limites da atuação estatal. Algumas delas foram construídas em momentos críticos e influenciaram momentos que marcaram a divisão das idades históricas da humanidade.

A partir do século XVII, houve movimentos antiabsolutistas que se espalharam pela Europa. A Revolução Gloriosa e a Revolução Francesa foram os fatos mais notórios dessa época, sendo a Revolução Francesa o marco que dividiu a Idade Moderna e Idade Contemporânea. Naquela época, haviam fortes críticas em relação À ausência de limites da atuação Estatal. Os governantes, em sua maioria absolutistas, agiam com desprezo pela coisa alheia e causavam insegurança na sociedade.

Com o passar do tempo e com a evolução do constitucionalismo, foram criados instrumentos para limitar a atuação estatal e reconhecer garantias fundamentais aos membros da sociedade. Todavia, a possibilidade de intervenção estatal sobre a propriedade alheia continuou existindo. Muitos filósofos, juristas e economistas defenderam a necessidade de o Estado fosse prudente ao adotar condutas interventivas, de modo que lhe restasse, extraordinariamente, o dever de defender a ordem pública, as liberdades individuais e a propriedade privada. Hayek, a título de citação, foi um crítico ferrenho da atuação excessiva do Estado.

O advento da segunda geração de direitos humanos incentivou a atuação estatal na adoção de medidas positivas, a fim de assegurar direitos sociais, culturais e econômicos. As gerações seguintes de direitos humanos demandaram uma atuação ainda mais ativa do Estado e, por consequência, uma gama maior de possibilidades de atuação na propriedade alheia.

Atualmente, no Brasil, existem diversas formas de o Estado intervir na propriedade alheia. Uma delas é o tombamento. O tombamento, geralmente estudado na matéria de Direito Administrativo, por vezes é cobrado em provas de concursos públicos.

Recentemente, também por de julgados do STF e STJ, a cobrança de conteúdo relativo ao tombamento de bens públicos se popularizou nos certames.

Sendo assim, analisaremos nos próximos tópicos os requisitos para tombamento de bens públicos.

Tombamento

Conforme consta na Constituição Federal de 88:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

No Decreto-Lei 25/97 existe a seguinte disposição:

Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

Desses trechos, se extrai que o tombamento é um procedimento administrativo que visa acautelar e preservar bens de natureza material e imaterial enquadrados no conceito de patrimônio cultural brasileiro. O tombamento constitui uma modalidade autônoma de intervenção patrimonial não supressiva (mas restritiva). Existe entendimento minoritário no sentido de que o tombamento seria uma limitação administrativa, fruto do poder de polícia.

O tombamento pode ser voluntário ou compulsório:

Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

Ademais, vale consignar que o tombamento não recai somente sobre bens privados, visto existir a modalidade de tombamento de bens públicos.

Tombamento de bens públicos

Conforme art. 2º do Decreto-Lei 25/97:

Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Logo, o tombamento também pode ser realizado por um ente público sobre os bens de outro ente público. É autorizado, portanto, que qualquer ente federativo tombe bens pertencentes a qualquer outro ente federativo, ou seja, até os municípios podem tombar bens da União. As normas do art. 23 da CF de 88 geralmente são utilizadas como fundamento para autorizar um ente a tombar bens de outros entes:

Art. 23. É competência comum [competência administrativa] da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Não obstante, é possível encontrar algumas questões de concursos que tentam confundir o candidato misturando os requisitos e as limitações do tombamento ( com outras espécies de intervenção na propriedade:

(TRF 2 – CEBRASPE – 2013 – Juiz Federal) Tendo em vista que a desapropriação e o tombamento podem ser considerados formas de intervenção do Estado no domínio privado, assinale a opção correta.

  1. O tombamento pode ocorrer por iniciativa da administração pública ou do proprietário do bem, sendo devida indenização prévia em ambos os casos, a qual representa condição para que o tombamento se aperfeiçoe.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ, os municípios podem realizar o tombamento de bens pertencentes à União.
  3. Somente os bens privados podem ser objeto de tombamento.
  4. Segundo entendimento firmado pelo STJ, caso desapareçam os motivos que tenham provocado a iniciativa do processo expropriatório, o expropriante terá o poder jurídico de desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. Nessa situação, será considerada irrelevante a situação na qual o imóvel se apresente quando da manifestação de desistência.
  5. No procedimento desapropriatório, sempre que o administrador pratica a tredestinação do bem, tal fato enseja a nulidade do ato declaratório e, por conseguinte, dá ensejo a retrocessão.

Gostou do texto? Deixe um comentário abaixo.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.