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TJ-SP: recurso para a disciplina de Direito Penal

RECURSO PROVA TJSP- TÉCNICO JUDICIÁRIO (31/10/2021)

Olá, pessoal? Tudo bem com vocês?

Sou Priscila Silveira, professora de Direito Penal e Direito Processual Penal do Estratégia Concursos, e nessa oportunidade vou tecer comentários e apresentar fundamento para duas questões aplicadas no certame, quais sejam:

A questão 30 de Direito Penal na prova de Escrevente Técnico Judiciário trouxe a seguinte redação:

Sobre os crimes contra a Administração da Justiça, previstos no Código Penal, assinale a alternativa correta.

(A) Dar causa a ação de improbidade administrativa, imputando a alguém ato improbo de que sabe inocente, valendo-se de nome suposto, em tese, caracteriza o crime de denunciação caluniosa.

(B) O crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345, do CP, somente se procede mediante queixa.

(C) Oferecer dinheiro a testemunha para fazer afirmação falsa em depoimento, em tese, caracteriza o crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344, do CP.

(D) O crime de exploração de prestígio (art. 357, do CP) é próprio, podendo ser praticado apenas pelos sujeitos previstos no tipo penal.

(E) O crime de favorecimento pessoal caracteriza-se pelo auxílio prestado a autor de crime, a fim de que ele escape da ação das autoridades públicas, desde que o crime praticado seja punido com reclusão.

O gabarito trazido pela banca traz a letra A como certa e realmente é o que dispõe o artigo 339 do Código Penal.

Contudo, verifica-se que a questão cobrou do candidato na letra E, o conhecimento sobre crime de favorecimento pessoal, preceituado no artigo 348 do Código Penal, cujo tópico não foi trazido pela banca no edital. Confira-se:

1. DIREITO PENAL: Código Penal – artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a

333; 336 e 337; 339 a 347; 357 e 359.

Nesse sentido, o edital, como norma que rege o concurso, ao mencionar expressamente o conteúdo programático, não pode dar uma interpretação que amplie o leque de matérias que serão cobradas no concurso, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não sendo razoável a exigência de conhecimento de matéria que não conste expressamente do conteúdo programático, restando cristalino a ausência de observância às regras do edital.

Ademais disso, inclusão de temas não exigidos em edital afronta o princípio da publicidade, já que, como se sabe, a Administração, na formulação das questões de prova de concurso público, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório.

 PLEITO: Diante do exposto, em sede de recurso à questão, tendo em vista que o conhecimento exigido para sua resolução não constava do edital de abertura de inscrições do concurso, requer o candidato seja a questão XX ANULADA, por fugir do edital.

A questão 35 de Direito Processual Penal na prova de Escrevente Técnico Judiciário trouxe a seguinte redação:

A respeito dos procedimentos ordinário e sumário, de acordo com o texto legal previsto no Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

(A) no procedimento ordinário, as alegações finais serão por escrito e, no sumário, em regra, orais, apresentadas em audiência.

(B) no procedimento ordinário, admitem-se alegações finais por escrito quando há elevado número de acusados, regra inaplicável ao procedimento sumário.

(C) em ambos os procedimentos, em regra, as alegações finais serão por escrito, sendo facultada a apresentação oral, em audiência, caso haja concordância de todas as partes.

(D) no procedimento ordinário, admitem-se alegações finais por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias e, no sumário, no prazo de 03 dias.

(E) em ambos os procedimentos, as alegações finais serão orais, apresentadas em audiência, admitindo-se memoriais por escrito, no prazo de 03 dias, em caso de complexidade do feito.

A banca considerou como correta a assertiva B. Entretanto, muito embora seja possível, no rito ordinário, a conversão de alegações orais por memoriais, consoante artigos 403, §3º e 404, § único, ambos do CPP, não há se falar em vedação da referida conversão ao rito sumário, conforme trazido na letra B.

Isso porque, mostra-se perfeitamente admissível e usual na prática forense a aplicação subsidiária do procedimento ordinário ao procedimento sumário, sumaríssimo e especiais para permitir os memoriais na forma escrita, usando-se a regra insculpida no artigo 394, § 5º, do CPP, como fundamento legal, que assim dispõe: “Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.”

Conforme se verifica, quando o procedimento não dispõe em sentido contrário, aplicar-se-ão as regras do rito ordinário, e, não existindo fixação normativa no rito sumário preceituando de modo diverso, embora haja determinação da feitura das alegações de forma oral, com fulcro no artigo 534 do CPP, não há diretriz em sentido contrário, podendo-se, perfeitamente ser aplicada de forma subsidiária a conversão, tal como é possível no rito ordinário consoante artigos 403, §3º e 404, § único, ambos do CPP, nos moldes do artigo   394, § 5º, do CPP.

PLEITO: Diante do exposto, requer a ANULAÇÃO da questão, vez que não há resposta correta nas assertivas colacionadas pela banca.

Espero que seja deferido!! Estou na torcida!

Forte abraço,

Professora Priscila Silveira

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