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Termo e Encargo: elementos acidentais dos negócios jurídicos

Termo e Encargo: Elementos acidentais dos negócios jurídicos

Entenda de forma esquematizada quais são os tópicos mais importantes sobre os elementos acidentais dos negócios jurídicos, especificamente sobre Termo e Encargo e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados em provas de concursos.

Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas da Legislação Civil, com enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.

Hoje vamos continuar o estudo de um assunto que aparece reiteradamente no conteúdo programático dos certames em que o Direito Civil é cobrado: Elementos acidentais dos negócios jurídicos. No artigo anterior, abordamos os dispositivos que tratam da condição. Hoje aprofundaremos no estudo dos demais elementos, quais sejam: termo e encargo.

Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui os cursos de Direito Civil do Estratégia Concursos, elaborados pelos melhores professores da área.

Condição, termo e encargo

Eventualmente, os negócios jurídicos podem ser subordinados a cláusulas que limitam sua eficácia. Essas cláusulas são chamadas pela doutrina de elementos acidentais, eficaciais ou facultativos do negócio jurídico.  

Esses elementos podem ser impostos unilateralmente ou por convenção das partes. Eles são acrescentados aos negócios jurídicos com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais.

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece três elementos eficaciais que nos interessam: a condição, o termo e o encargo. As normas que dizem respeito a esses elementos estão dispostas entre os artigos 121 e 137 do Código Civil (CC/02).

Via de regra, para provas objetivas, é necessário apenas conhecimentos da lei seca quanto a esses dispositivos do Código Civil. Entretanto, essas regras apresentam certo grau de dificuldade de apreensão pelos candidatos.

Pensando nisso, a seguir, vamos dar continuidade ao estudo dos elementos acidentais dos negócios jurídicos, abordando de forma estruturada as normas que tratam do termo e do encargo, de forma a facilitar a compreensão do conteúdo pelos candidatos.

Termo

Termo é um elemento que faz com que a eficácia dos negócios fique subordinada à ocorrência de um acontecimento futuro e certo.

Características do termo:

  • Futuridade e a certeza da ocorrência do evento.

Pode o termo ser:

  • Inicial (“dies a quo”): quando se têm início dos efeitos negociais; ou
  • Final (“dies ad quem”): põe fim às consequências derivadas do negócio jurídico.

Segundo o art. 135 do CC/02,

“Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva”.

Isso porque a condição suspensiva se assemelha ao termo inicial e a condição resolutiva ao termo final, Tendo como diferença a CERTEZA da ocorrência do evento. O termo é certo; a condição, incerta.

Como se trata de evento certo, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, nos termos do art. 131 do CC/02. No sentido oposto, na condição suspensiva suspende-se a aquisição do direito, porque não se sabe se a condição vai se implementar.

Obs.: Prazos:

Prazo é o espaço de tempo entre o termo inicial e o termo final.

Os artigos 132 a 134 regulam os prazos do Código Civil. Vamos transcrever os artigos e apresentar alguns exemplos para facilitar a compreensão desses dispositivos:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

Exemplo:

a) se o prazo é de 6 meses e o termo inicial ocorre no dia 10 de janeiro, o termo final dar-se-á no dia 10 de julho;

b) se o prazo é de 2 anos e o termo ocorrer no dia 10 de janeiro de 2008, o termo final dar-se-á no dia 10 de janeiro de 10 de janeiro de 2010;

c) se o prazo é de 2 meses, e o termo inicial ocorre no dia 30 de dezembro, o termo final dar-se-á no dia 1º de março, pois fevereiro não tem dia 30.

Devemos nos atender para o parágrafo 1º do art. 132, pois se esse ou os seguintes forem feriados, o termo final prorroga-se para o dia seguinte útil.

§ 4Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Exemplo:

Se o prazo é de 48 horas, e o termo se deu às 14 horas e 25 minutos do dia 20 de maio, tem o termo final às 14 horas e 25 minutos do dia 22 de maio.

Obs².: Pagamento antecipado

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

De acordo com o artigo acima, o devedor e o herdeiro encarregado da entrega de algum legado podem efetuar pagamento antes de vencido o prazo.

Dependendo das circunstâncias, porém, o prazo contratual pode ser interpretado como sendo um benefício para o credor.

Exemplo:

A obrigação de o devedor entregar uma boiada em determinada data. Em tal situação, o dia do vencimento deverá ser observado, vedando-se o pagamento antecipado, isto é, a entrega da boiada antes do termo, caso implique em prejuízo para o credor. Essa regra se dá pelo fato de o credor ainda não dispor, por exemplo, do pasto apropriado para acomodação dos bois.

Obs³.: Princípio da satisfação imediata

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Consagra-se, nesse dispositivo, o princípio da satisfação imediata, facultando-se ao credor nas obrigações sem prazo, exigir a prestação a qualquer tempo, mediante notificação do devedor, que pode ser judicial ou extrajudicial, conforme prevê o parágrafo único do art. 397 do CC/02.

Entretanto, existem algumas exceções:

  1. Quando o cumprimento da obrigação deve ser feito em lugar diverso daquele onde foi celebrado o negócio jurídico;
  2. Quando o cumprimento da obrigação depender de certo tempo, como, por exemplo, a devolução de uma coisa que está em lugar distante. Nesses tais casos, compete às partes, de comum acordo, fixar o prazo, sob pena de o juiz fixá-lo em razão das circunstâncias do negócio.
  3. No comodato, se não houver prazo, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido.
  4. No contrato de mútuo de dinheiro, se não houver prazo, o vencimento só pode ser exigido depois de trinta dias.

Encargo, modo, fardo, ônus

O encargo impõe ao beneficiário de uma liberalidade uma dada obrigação. Por exemplo, “eu doarei meu apartamento a você, desde que você cuide do cachorro da família até sua morte”; ou “eu doarei um terreno para você para que seja edificado um museu”; ou “eu doarei meu patrimônio a você com a obrigação de que você não derrube a casa de meus pais”.

Dessa forma, conforme o art. 136 do CC/02,

O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito”.

No entanto, há exceção, quando o encargo é expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. A situação mais se assemelhará a uma condição do que um encargo propriamente dito.

Caso se estabeleça encargo ilícito ou impossível, ele será simplesmente considerado não escrito.

A exceção fica para o caso de o encargo ilícito ou impossível constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico, nos termos do art. 137 do CC/02.

Quadro comparativo

Em questões de prova, é comum que se tente confundir as condições e os encargos que invalidam o negócio jurídico e os que são considerados inexistentes/não escritos. Elaboramos um quadro para facilitar a memorização:

Invalidam o NJCondição inexistente/não escrita
1. Condições suspensivas física ou juridicamente impossíveis.
2.Condições ilícitas que:
a) Privarem de todo efeito o NJ, ou
b) Sujeitam o NJ ao puro arbítrio de uma das partes.
3. Condições de fazer coisa ilícita.
4. Condições incompreensíveis ou contraditórias.
5. Encargo ilícito ou impossível, se constituir o motivo determinante da liberalidade.
1. Condições suspensivas ou resolutivas de NÃO fazer coisa impossível.
2. Condições resolutivas impossíveis.
3.Encargo ilícito ou impossível.

Bons estudos!

Agora que você já conhece as regras sobre termo, condição e encargo dispostas no Código Civil, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 121 a 137 do Código Civil e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio.

Referência: AQUINO, Leonardo Gomes de. Elementos Acidentais: Análise do Plano da Eficácia dos Negócios Jurídicos. Consilium: Revista Eletrônica de Direito, Brasília n.3, v.1 jan/abr de 2009.

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