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Resumo sobre as Taxas para SEFAZ-PA – Lei 8.455/16

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre as Taxas para SEFAZ-PA – Lei 8.455/16, Lei que dispõe sobre as taxas no âmbito do poder executivo

Trata-se da Lei que dá o tratamento tributário das Taxas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Saúde Pública, Secretaria de Estado de Transportes e outros órgãos públicos estaduais, arrecadadas de acordo com as Tabelas Anexas (Art. 1º)

Tópicos que serão abordados:

  • Fato Gerador
  • Sujeição Passiva
  • Dos Valores
  • Do Recolhimento
  • Das Isenções
  • Das Infrações e Penalidades
  • Procedimento Administrativo Tributário
  • Disposições Finais
  • Considerações Finais
Resumo sobre as Taxas para SEFAZ-PA - Lei 8.455/16
Resumo sobre as Taxas para SEFAZ-PA – Lei 8.455/16

Sem mais delongas, vamos lá.

Fato Gerador

Iniciemos o Resumo sobre as Taxas para SEFAZ-PA pelo fato gerador.

Fato gerador (Art.2º):

  • I – o exercício regular do poder de polícia;
  • II – a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

Ainda, conheçamos o momento do fato gerador.

Momento (Art. 3º):

  • Quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual; ou
  • Quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público.

Sujeição Passiva

Contribuinte (Art. 4º): pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem for o beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.

Responsáveis (Art. 4º):

  • I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, que não se caracterize como contribuinte;
  • II – o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da Taxa ou com insuficiência de pagamento;
  • III – as pessoas expressamente designadas em lei.

Dos Valores

Dando continuidade ao Resumo sobre as Taxas para SEFAZ-PA, vejamos sobre os valores da taxa.

Valor da Taxa (Art. 6º): expresso em números absolutos ou fração de número denominados Índice de Aplicação – IA, constantes das Tabelas Anexas e de acordo com a denominação da Taxa.

Fórmula de cálculo -> VT = IA x UPFPA

Onde:

  • VT  = valor da Taxa a ser pago;
  • IA  = número ou fração de número constante das Tabelas Anexas, conforme a correspondente denominação da Taxa;
  • UPF-PA = valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará.

Do Recolhimento

Agora vejamos sobre o recolhimento da Taxa.

Recolhimento (Art. 7)

Regra: antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte. -> Exemplo: requerimento do interessado solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade será instruído com a prova da quitação da Taxa (Art. 9)

Renovação:

  • I – quando for devida por mês, até o 3º dia do período objeto da renovação;
  • II – quando for devida anualmente, até o 30º dia do exercício financeiro objeto da renovação –> no caso de contribuinte novo,  será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil, a partir do trimestre em que deva ser exercido o poder de polícia.

Obs.: Atente-se que apesar da taxa ser devida anualmente, o calculado é a partir do trimestre!

Assim, o recolhimento da Taxa será feito em estabelecimento bancário credenciado, mediante DAE (Documento de Arrecadação Estadual), conforme artigo 8.

Das Isenções

Agora vamos ver as isenções da Taxa.

Isenção da Taxa (Art. 10)

I – desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

  • à vida escolar;
  • ao alistamento e ao processo eleitoral;
  • a fins militares;
  • à situação dos servidores públicos;
  • aos presos pobres no sentido da lei;
  • à assistência judiciária;
  • às Empresas Públicas Estaduais;
  • às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário;
  • às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos;
  • aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de deficiência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente;
  • aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por duas pessoas idôneas.

II – os certificados:

  • de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento; -> Não cita estados, atenção a literalidade!
  • expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne à posse do proprietário.

III – as licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções;

IV – o Serviço de Arrecadação – por Documento de Arrecadação Estadual, nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo;

V – a alteração cadastral com emissão de documentos, por transferência de jurisdição.

Obs.: Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada (Art. 10, §1º).

Atenção nesse ponto, pois o reconhecimento da isenção é reconhecido pelo Órgão da Administração Estadual vinculado à prática do ato e não a SEFA-PA, cuidado!

Das Infrações e Penalidades

Prosseguindo no Resumo sobre as Taxas para SEFAZ-PA, agora vamos adentrar nas Infrações e Penalidades.

Multas (Art. 11) – hipótese de descumprimento da obrigação principal ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível:

  • 50% do valor da Taxa -> quando deixarem de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal;
  • 210% do valor da Taxa -> Demais casos, estão relacionados a adulteração, simulação e etc.
  • 10 UPF-PA -> Omissão

Obs.: Atenção a multa de 210%, apesar de inconstitucional, está na lei!

Responsabilidade pela infração (Art. 13): Respondem solidariamente pela infração todas as pessoas que concorram de algum modo para a sua ocorrência ou dela se beneficiem.

Não confunda – Responsabilidade:

  • Taxa (Art. 5) -> Responsabilidade subsidiária
  • Multa (Art. 13) -> Responsabilidade solidária

Procedimento Administrativo Tributário

Agora vamos tratar sobre o Procedimento Administrativo Tributário no âmbito das taxas.

Fiscalização (Art. 14): compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente.

Nesse sentido, sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicá-la-á, por escrito, no prazo de 24 horas, à Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal (Art. 15).

Agora vamos elencar algumas disposições referente a fiscalização

  • Atividade sujeita alvará/vistoria (Art. 15, §1º):  se atividade for exercida sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da Taxa, acrescida das cominações previstas nesta Lei.
  • Utilização de documento falso ou com prazo vencido (Art. 15, §2º): autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato.

Nesse sentido, quando couber, remeter-se-ão à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social os documentos necessários à instauração do competente inquérito policial, sem prejuízos dos outros procedimentos (Art. 15, §3º).

Disposições Finais

Para finalizar o Resumo sobre as Taxas para SEFAZ-PA, vejamos as disposições finais.

Obrigação da administração:

  • Os órgãos da Administração Estadual manterão fixadas, em lugar visível e de acesso público, as tabelas das Taxas e isenções cabíveis (Art. 17)
  • As ocorrências do fato gerador serão registradas em arquivos eletrônicos pelos órgãos da Administração Estadual que guardem relação com as mesmas, para efeito de controle fiscal (Art. 18)

Obs.: Percebam que não se trata de uma obrigação especificamente da SEFA.

Obrigados a exibir à fiscalização os documentos (Art. 19):

  • I – os contribuintes;
  • II – os servidores públicos estaduais;
  • III – os que forem parte no ato sujeito ao tributo.

Por fim,

Receita das Taxas (Art. 21): destinada ao Tesouro do Estado, exceto o todo ou parcela com destinações específicas.

Ou seja, as receitas das taxas podem ter receita vinculada.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre as Taxas para SEFAZ-PA – Lei 8.455/16. Espero que o artigo tenha sido útil.

Trata-se de uma Lei bem tranquila, ainda assim não deixe de treinar por questões em nosso sistema de questão (SQ).

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