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Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA, tema disciplinado principalmente no Regulamento do ICMS.

Parte significativa já conhecemos das disposições da Lei Kandir, assim vamos dar maior atenção naquilo que difere da Kandir ou julguemos que mereça algum reforço, combinado?

Dividiremos da seguinte forma:

  • Sujeição passiva
  • Contribuinte
  • Responsáveis

Sem mais delongas, vamos lá.

Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA
Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA

Sujeição passiva

Iniciemos o Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA, contextualizando a sujeição passiva.

Sujeito passivo da obrigação principal (Art. 13): a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

  • I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
  • II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Assim, podemos perceber que existem dois tipos de sujeitos passivos, vamos explorá-los.

Contribuinte

Continuemos com o Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA, agora conhecendo as disposições sobre o contribuinte.

Contribuinte (Art. 14): qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Essa disposição já é conhecida da Lei Kandir, entretanto o RICMS elencou alguns contribuintes (Art. 14, §1º), entretanto entenda que quem realizar fato gerador com intuito comercial ou habitualmente é considerado contribuinte.

Vamos visualizar alguns que podem causar alguma dúvida. 

  • V – a instituição financeira e a seguradora, caso efetuem operações sujeitas ao imposto;
  • VI – a sociedade civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento de extração de substância mineral, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias, que, para esse fim, adquira ou produza;
  • VII – as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
  • XI – qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;
  • XII – os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

Contribuinte – Demais disposições

Agora vamos algumas regras

Condição de contribuinte (Art. 14, §3º): independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas em lei como fatos geradores do imposto.

Tranquilo, está em consonância com o princípio do Pecunia non Olet.

Equipara-se a contribuinte para efeito da cobrança de Difal (Art. 14, §4º): pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.

Atente-se a segunda disposição:

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente:

I – Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente;

II – declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna.

Esse trecho da lei está revogado tacitamente com as alterações pela EC 87, mas atente-se que seu texto não foi revogado expressamente.

Responsáveis

Prosseguindo no Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA, agora conhecendo as disposições sobre os responsáveis.

Podemos dividir da seguinte forma a responsabilidade

  • Responsáveis solidariamente: Geralmente está ligado a uma irregularidade.  Ex. falta de documento fiscal
  • Substituição tributária: em regra é um contribuinte “grande” na cadeia produtiva. Ex. Fábrica -> Não houve grandes detalhamentos no RICMS
  • Responsáveis pessoalmente: Demais hipótese (regra), muito ligado a operações interestaduais.

Obviamente é só uma ideia geral, não podendo ser levada a “ferro e fogo”.

Por ser muitas hipóteses, vamos elencar aquelas que julgamos mais relevantes, entretanto é há válido a leitura das disposições na íntegra.

Responsáveis pessoalmente

Responsáveis (Art. 16)

  • II – o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
  • III – o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observando, quanto à base de cálculo, o disposto no caput do art. 45; -> adquirente irregular
  • VI – os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;
  • VII – o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) na saída ou na transmissão de propriedade de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;

  • VIII – o transportador:

d) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paraense;

  • IX – a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiado com isenção ou não-incidência sob determinadas condições, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar a sua finalidade;
  • XV – as empresas interdependentes, nos casos de falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis; -> mesmas regras da Kandir para interdependência de empresas

Responsáveis solidariamente

Responsáveis solidariamente (Art. 16)

  • V – solidariamente, o representante, mandatário, arrendatário, contratante, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;
  • VII – o armazém geral e o depositário a qualquer título:

b) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

  • VIII – o transportador:

a) solidariamente, em relação à mercadoria que for negociada em território deste Estado durante o transporte;

b) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou para transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

c) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

  • XIV – solidariamente, o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
  • XVI – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; -> atenção, pois é diferente do CTN (art. 133), que é a responsabilidade é “integral” se cessar

Importante lembrar que a solidariedade não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Art. 16. §ú).

Substituição Tributária

Para finalizar o Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA, vejamos a Substituição Tributária.

Substituição Tributária (Art. 17):  a responsabilidade será atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto

Assim, os substituto tributário podem ser (§, ú)

  • I – o produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;
  • II – o depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
  • III – o contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

Ainda, salientamos a importante disposição da Lei nº 5.530.

A responsabilidade (S.T) dar-se-á em relação às mercadorias, bens ou serviços e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto (Art. 39 § 2º).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre a Sujeição Passiva no ICMS para SEFAZ-PA. Espero que tenham gostado.

Como havíamos falado, a ideia é ressaltar aquilo que diferencia da Lei Kandir, assim vale ressaltar a necessidade de treinar por meio de questões inéditas, logo utilize nosso sistema de questão para treinar.

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