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Sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade

O controle de constitucionalidade, com seus sistemas difuso e concentrado, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois tem como finalidade assegurar a supremacia da Constituição e a preservação de seus valores fundamentais frente a atos normativos e condutas do Poder Público.

Dessa forma, o estudo do controle de constitucionalidade é essencial não apenas para compreender os mecanismos de proteção da ordem constitucional, mas também para analisar os instrumentos de defesa dos direitos fundamentais, a divisão de poderes e a própria estabilidade das instituições democráticas. Dito isso, vamos iniciar o estudo do tema abordando o histórico do controle de constitucionalidade no Brasil. Após, explicaremos mais sobre os sistemas difuso e concentrado.

Histórico do Controle de Constitucionalidade

A Constituição de 1824 não instituiu um sistema de controle de constitucionalidade. Em verdade, essa carta magna previa o Poder Moderador, que assegurava o equilíbrio entre os Poderes, e conferia ao Parlamento a soberania legislativa, inviabilizando qualquer controle das leis.

A Constituição de 1891, influenciada pelo modelo norte-americano, introduziu o controle judicial incidental (difuso). Contudo, suas decisões não tinham eficácia erga omnes, o que gerava insegurança jurídica.

Em 1934, a Constituição da época manteve o controle difuso, mas atribuiu-se ao Senado a competência de suspender, com efeito geral, normas declaradas inconstitucionais pelo STF. Criou-se ainda a cláusula de reserva de plenário e a representação interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República e julgada pelo STF.

Já a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, centralizou poderes no Executivo e restringiu a supremacia judicial. Embora preservasse o controle difuso, previa que a declaração de inconstitucionalidade deveria ser submetida ao Legislativo, que poderia anulá-la por dois terços dos votos.

A Constituição de 1946 restabeleceu a democracia e reforçou o protagonismo do Judiciário. Manteve o controle difuso e reformulou a representação interventiva. Durante sua vigência, a EC nº 16/1965 instituiu o controle concentrado-abstrato de normas federais e estaduais, criando a representação genérica de inconstitucionalidade (atual ADI), de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República.

A Constituição de 1967, com a Emenda de 1969, preservou esse modelo, mas a EC nº 7/1977 trouxe inovações: instituiu a representação para interpretação de leis ou atos normativos (posteriormente extinta pela CF/88) e permitiu a concessão de medida cautelar nas representações genéricas.

Controle de Constitucionalidade na Constituição de 1988

Com a Constituição Federal de 1988, fortaleceu-se o controle concentrado-abstrato. Entre as inovações, destacam-se:
a) a ampliação do rol de legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), antes exclusiva do PGR;
b) a criação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Posteriormente, emendas constitucionais ampliaram ainda mais esse sistema:

  • EC nº 3/1993: criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), fortalecendo o controle abstrato;
  • EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário): introduziu a Súmula Vinculante, ampliou o rol de legitimados para a ADC e instituiu a exigência da repercussão geral como requisito para a interposição de recurso extraordinário ao STF.
controle de constitucionalidade

Sistemas de controle de constitucionalidade

Cada Estado pode definir quais os órgãos responsáveis pela realização de controle de constitucionalidade, em seus sistemas difuso e concentrado. Assim, existem três tipos de sistemas de controle:

  1. Controle judicial (ou jurisdicional): Nesse sistema, é o Poder Judiciário que detém a competência para declarar a inconstitucionalidade das leis.
  2. Controle político: O controle é realizado por órgão político. Aqui não há controle de natureza jurisdicional.
  3. Controle misto: a fiscalização da constitucionalidade de algumas normas cabe ao Poder Judiciário, já outras cabe a órgão político.

No Brasil, predomina o sistema de controle judicial. É do Poder Judiciário a competência para controlar a constitucionalidade de leis e atos normativos, mas também de alguns órgãos políticos.

Critério subjetivo (ou orgânico)

O critério subjetivo divide-se em sistema difuso e sistema concentrado.

Sistema difuso – por esse sistema qualquer juiz ou tribunal pode realizar o controle de constitucionalidade – de acordo com a competência de cada órgão jurisdicional. Há uma multiplicidade de órgãos responsáveis pela realização do controle de constitucionalidade.

Esse modelo surgiu nos Estados Unidos, portanto, é chamado de modelo americano. Ele surgiu com um famoso caso chamado “Marbury versus Madison”, no qual se firmou o entendimento de que o Judiciário poderia deixar de aplicar uma lei aos casos concretos quando a considerasse inconstitucional.

Sistema concentrado – nesse sistema, o controle de constitucionalidade é de competência de apenas um único órgão, ou um número bem limitado de órgãos. Por isso, a competência para controlar a constitucionalidade das leis estará concentrada nas mãos de um ou de poucos órgãos.

Esse modelo surgiu na Áustria, por influência de Hans Kelsen, portanto, é chamado de modelo europeu. Com base nas ideias desse jurista, a Constituição austríaca de 1920 atribuiu a competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis a um Tribunal Constitucional.

Critério formal

Sob o aspecto formal, o controle judicial de constitucionalidade pode ser realizado por dois sistemas: o da via incidental (também chamada de via de exceção) e o da via principal (ou em abstrato/direta).
Na via incidental, a inconstitucionalidade surge de maneira acessória dentro de um processo já existente. Ela não constitui o objeto central da demanda, mas aparece como questão secundária levantada no decorrer do caso concreto — funcionando, portanto, como um incidente ou uma exceção.

Já na via principal, a verificação da constitucionalidade é o único e direto objetivo da ação judicial. Nessa modalidade, o processo é instaurado especificamente para analisar se determinada norma se harmoniza ou não com o parâmetro constitucional de validade, como a própria Constituição Federal.

Modelos de controle

Quanto ao momento, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo.

Controle preventivo

O controle preventivo (ou a priori) ocorre antes da norma entrar em vigor, ou seja, durante a fase de elaboração legislativa (projetos de lei e propostas de emenda constitucional – PEC). No Brasil, pode ser político ou judicial.

Controle político-preventivo

  • Legislativo: realizado pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), que analisam a constitucionalidade das proposições legislativas.
  • Executivo: manifestado no veto jurídico do Presidente da República a projetos de lei considerados inconstitucionais.

Controle judicial-preventivo

Exercido pelo STF, mediante mandado de segurança impetrado por parlamentar, pode ocorrer de duas maneiras diferentes. A primeira delas é projeto de lei que viola o processo legislativo constitucional (vício formal, como usurpação de iniciativa). A outra hipótese é PEC que desrespeite cláusula pétrea (inconstitucionalidade material); ou viole regras do processo legislativo constitucional (inconstitucionalidade formal).

Algumas observações importantes devem ser pontuadas. A legitimidade ativa é exclusiva de parlamentares (deputados ou senadores), e apenas da Casa Legislativa onde a proposta está tramitando. Além disso, cidadãos não podem impetrar mandado de segurança para esse tipo de controle.

Controle repressivo

O controle repressivo (ou a posteriori) ocorre após a norma já estar em vigor, fiscalizando sua compatibilidade com a Constituição. No Brasil, pode ser político ou judicial.

Controle político-repressivo (excepcional)

Embora o controle repressivo seja, em regra, função do Poder Judiciário, há hipóteses em que Legislativo e Executivo também o exercem:

  • Congresso Nacional (art. 49, V, CF/88) → pode sustar atos normativos do Executivo que ultrapassem o poder regulamentar ou a delegação legislativa.
  • Medidas Provisórias (art. 62, CF/88) → o Congresso pode rejeitá-las por inconstitucionalidade.
  • Chefe do Executivo → pode deixar de aplicar norma que entenda inconstitucional.
  • Tribunais de Contas (Súmula 347/STF) → podem afastar incidentalmente normas inconstitucionais em casos concretos, mas não têm poder para declarar inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.

Controle judicial-repressivo (regra)

É exercido pelo Poder Judiciário, que avalia a validade de leis e atos normativos já incorporados ao ordenamento, assegurando sua conformidade com a Constituição.

Considerações finais

Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, trazendo muitas informações sobre o tema. Lembre-se de que não esgotamos o tema, portanto você deve estudar mais por nossos materiais!

Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!

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