Reversão: Estatuto dos Funcionários Públicos para o TJ SP
Neste artigo você encontrará um resumo da forma de provimento denominada reversão, conforme consta na Lei nº 10.261/68, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Olá, concurseiro, tudo bem com você? Estudando muito para o concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo? Certamente sim! Afinal, essa é uma grande oportunidade de ser tornar servidor em um dos órgãos mais cobiçados do Judiciário.
Para auxiliar você nessa missão, elaboramos um resumo acerca da forma de provimento denominada reversão, conforme consta na Lei nº 10.261/68, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Considerações Iniciais

Primeiramente, vale ressaltar que a Lei nº 10.261/68 que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo é uma lei bastante antiga, do ano de 1968 e que, por conta disso, nela encontramos termos em desuso no contexto atual, mas que, por vezes, traremos aqui por se tratar da literalidade do dispositivo legal.
O regime estatutário
Outrossim, é importante também esclarecer o que significa o termo “regime estatutário”. Nesse contexto, o regime estatutário consiste no conjunto de regras que disciplina a relação jurídica existente entre o Estado e os funcionários públicos (a lei utiliza exatamente essa nomenclatura: funcionários públicos).
Funcionário Público
Conforme a Lei nº 10.261/68, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Desse modo, é importante frisar que as disposições contidas no estatuto em análise são dirigidas aos funcionários públicos estatutários, sejam eles efetivos ou comissionados.
O artigo 2º do dispositivo legal em análise afirma que as disposições da lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Cargo Público
Outro conceito de extrema importância trazido pela lei é o de cargo público, que, de acordo com o dispositivo legal, trata-se do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Os cargos públicos, conforme preceitua a lei, podem ser isolados ou de carreira.
Mais uma vez, vale reforçar que as disposições estabelecidas na lei não se aplicam aos empregados públicos, cuja relação jurídica se submete à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O concurso público
O estatuto em análise nos afirma, em seu artigo 14, que a nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Ainda conforme preceitua o texto legal as provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinquenta) pontos e as normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Além disso, os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.
A lei ainda nos diz que a realização dos concursos será centralizada num só órgão.
Outrossim, conforme o estatuto, as provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.
Reversão

Conforme o estatuto dos funcionários públicos do estado e São Paulo, a reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
Ainda de acordo com o dispositivo legal, a reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
Outro ponto importante que merece destaque em nosso resumo é o de que não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Veja que essa idade é o que consta na literalidade do texto da lei.
Além disso, a lei afirma que a reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. No entanto, se o laudo médico não for favorável, o servidor interessado na reversão será submetido a uma nova inspeção de saúde para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 dias.
Outrossim, se o servidor for revertido de ofício (pela insubsistência de sua aposentadoria por invalidez) e se ele se recusar a tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal, será tornada em efeito a reversão ex-officio e cassada a sua aposentadoria.
Por fim, ressaltamos que, em regra, a reversão será feita no mesmo cargo no qual o funcionário foi aposentado. Entretanto, em casos especiais, a juízo do Governo, o aposentado poderá reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
Para finalizar
Por fim, lembre-se de que o Concurso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uma excelente oportunidade para que você consiga ingressar na esfera do Poder Judiciário. Outrossim, os concursos no âmbito da Justiça oferecem excelentes remunerações. Portanto se esforce e se debruce nos estudos para alcançar o tão sonhado cargo público.
Enquanto isso, nós do Estratégia Concursos buscaremos facilitar a sua caminhada rumo a esse objetivo. Se você ainda não conhece os nossos cursos, entre no nosso site e encontre o curso que atenderá às suas necessidades.
Finalmente, não deixe de acompanhar e ficar por dentro do que acontece no mundo dos concursos.
Bons estudos e até mais!