Artigo

Resumo sobre a TFRM e CERM para SEFAZ-PA – Decreto 386/12

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo sobre a TFRM e CERM para SEFAZ-PA – Decreto 386/12, decreto que regula a Lei no 7.591.

Tópicos que serão abordados:

  • Das disposições gerais
  • TFRM
  • CERM

Pronto (a)?

Das disposições gerais

Iniciemos o Resumo sobre a TFRM e CERM para SEFAZ-PA pelas definições.

  • TFRM = Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários
  • CERM = Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários

Agora, ficamos com a literalidade do artigo terceiro.

Art. 3º O exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários será exercido pela Secretaria de Estado, de Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM (…)

Assim, atenção! O exercício do poder de polícia é da SEICOM e não da SEFA.

Apoio operacional para SEICOM (Art. 3º, §ú):

  • I – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
  • II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;
  • III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.

TFRM

Continuando no Resumo sobre a TFRM e CERM para SEFAZ-PA, vamos falar especificamente sobre a TFRM.

  • Fato gerador (Art. 4): exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerários, realizada no Estado do Pará.
  • Contribuinte (Art. 5): pessoa, física ou jurídica, detentora de direitos minerários, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários em território paraense.
  • Aspecto quantitativo (Art. 6): 3 UPF-PA, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído, somente a parcela livre de rejeitos (§2º). A fração de tonelada será devida de forma proporcional (§1º).

Da Isenção e da Redução

Isenção (Art. 7º): MEI, microempresa e empresa de pequeno porte

Ainda, a redução da TRFM com a finalidade de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes às diversidades do setor minerário (Art. 8).

São diversas hipóteses e seria impraticável decorá-las, assim ficamos apenas com a redução de 100%.

I – em 100% na extração:

  • o calcário corretivo de solo usado na agricultura e os insumos usados na indústria cerâmica e na indústria de fertilizantes;
  • os minérios destinados à construção civil e a água mineral;

Da Apuração, da Declaração e do Pagamento

Agora vamos falar sobre a apuração e pagamento da TRFM.

Apuração (Art. 9º): mensal e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário, por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual), em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda, em código de receita específico.

Ainda, o contribuinte informará à SEICOM a quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração por meio do documento “Declaração de Minérios Extraídos – DME” (Art. 9º, §1º).

Obs.: As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da “Declaração de Minérios Extraídos – DME” serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado, de Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM (Art. 9º, §3º).

E caso o contribuinte não pague a taxa, há acréscimos no pagamento.

Acréscimo por falta de pagamento da TRFM (Art. 10):

  • I – quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36%;
  • II – havendo ação fiscal, multa de 80% do valor da taxa devida;
  • III – juros de mora de 1% ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.

Entretanto é possível a redução da multa a depender do momento do pagamento. Fiquemos com um esquema.

Resumo sobre a TFRM e CERM para SEFAZ-PA - Decreto 386/12
Resumo sobre a TFRM e CERM para SEFAZ-PA – Decreto 386/12

Penalidades

Conheçamos as penalidades aplicadas.

  • Adulteração (Art. 11): multa de 100% do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
  • Não entrega da declaração ou fora do prazo ou informações incorretas (Art. 12):  multa de 10.000 UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRM devida.
  • Não inscrição no CERM (Art. 28):  10.000 UPF-PA, por infração.

Fiscalização e Arbitramento

Quanto à fiscalização, vejamos a literalidade do artigo 14.

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, a fiscalização tributária da TFRM, cabendo à SEICOM, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.

Não vamos confundir as atribuições.

TFRM – SEICOM X SEFA

  • SEICOM: é responsável pelo poder de polícia (Art. 3º); exigir a comprovação do seu pagamento (Art. 14) e administrar o cadastro.     
  • SEFA: responsável pela Fiscalização (Art. 14)

Assim, constatada infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa (Art. 14, §ú).

Ainda, sabemos que na omissão ou informação que não mereça fé, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRM (Art. 13).

Assim, como quando não for possível apurar o montante real dos recursos minerários extra, conforme as hipóteses estipuladas no Decreto.

Hipóteses de arbitramento (Art. 13, §1º):

I – falta de apresentação dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso minerário extraído;

II – falta de inscrição no Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários -CERM. –> será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte pela SEICOM (§2º)

Normas no âmbito da TRFM

  • Normas complementares da DME (Art. 9º, §3º): Secretário da SEICOM
  • Normas e instruções para arbitramento (Art. 13, §5º): Secretário da SEFAZ

CERM

Dando prosseguimento ao Resumo sobre a TFRM e CERM para SEFAZ-PA, vejamos sobre o CERM.

  • Finalidade do CERM (Art. 15):registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras de direitos minerários, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado do Pará.
  • Administração do CERM (Art. 16): Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM, com o apoio operacional, além dos órgãos Estaduais da Administração Direta, Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, órgão federal responsável pelo registro, acompanhamento e fiscalização dos direitos minerais em território brasileiro.

Da Inscrição

Para finalizar o Resumo sobre a TFRM e CERM para SEFAZ-PA, vejamos sobre a inscrição no CERM.

  • Obrigação ao CERM (Art. 18): pessoas, físicas ou jurídicas, que estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado -> Não está sujeita ao pagamento de Taxa (Art. 18, §1º).
  • Forma de inscrição (Art. 19) – mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal da SEICOM, nos modelos completo ou simplificado. -> O modelo simplificado somente é utilizado por MEI, ME e EPP, e empreendidos de pesquisa.

Obviamente que as informações prestadas no ato da inscrição no CERM são de inteira responsabilidade do contribuinte (Art. 21).

Nesse sentido, qualquer alteração dos dados cadastrais da empresa, do título mineral, do regime (Art. 25), assim como a pessoa suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização (Art. 24) deverá comunicar no prazo máximo de 30 dias.

Por fim,

O registro no CERM, bem como sua posterior validação nos órgãos de apoio, ensejará a emissão de um “Certificado de Registro – CR” (Art. 26)-> terão validade de 1 ano, a contar da data de sua emissão e deverão ser revalidados após a expiração desse prazo (Art. 27).

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo sobre as Resumo sobre a TFRM e CERM para SEFAZ-PA – Decreto 386/12. Espero que tenham gostado do artigo.

O tema é um tanto quanto chato, pois é bem específico, assim aconselhamos a treinar a literalidade por nosso sistema de questão.

Sistema de Questões (SQ) – Estratégia Concursos

Gostou do artigo? Siga-nos

https://www.instagram.com/resumospassarin/

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2022

Assinatura de Concursos

Assinatura de 1 ano ou 2 anos

Até mais e bons estudos!

Deixe seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja os comentários
  • Nenhum comentário enviado.