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Resumo sobre o Recurso Extraordinário

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo voltado para concursos públicos tratando sobre o Recurso Extraordinário (RExt), importante espécie recursal prevista na própria Constituição Federal (CF/88).

De início, faremos uma breve abordagem sobre sua previsão no ordenamento jurídico, bem como sobre a competência para julgamento. Na sequência, abordaremos as hipóteses de cabimento e seus requisitos diferenciados de admissibilidade.

Vamos ao que interessa!

Resumo sobre o Recurso Extraordinário
Resumo sobre o Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário é uma espécie recursal prevista na própria Constituição Federal de 1988, a qual, em seu artigo 102, inciso III, assim dispõe:

Antes de comentarmos as hipóteses em que o RExt poderá ser utilizado, é necessário perceber que o órgão judicial responsável por seu julgamento é o Supremo Tribunal Federal (STF), ou seja, o órgão judicial máximo no ordenamento jurídico brasileiro.

E é necessário que seja o STF que julgue o Recurso Extraordinário justamente porque, como veremos a seguir, suas hipóteses levam em conta decisão judicial de órgão inferior que possa contraria de algum modo a Constituição Federal.

Assim, como ao STF compete a guarda da Constituição em todos os seus termos, nada mais razoável que seja ele o órgão responsável pelo julgamento de todos os Recursos Extraordinários e o controle da regularidade das decisões judiciais nesse sentido.

Por fim, é importante destacar que, em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 é o responsável por regular o recurso extraordinário, vide seus artigos 1.029 a 1.035.

Quando lemos o inciso III, podemos notar que ali fala que o Recurso Extraordinário poderá ser interposto contra decisões que sejam proferidas em “única ou última instância”

Isso significa dizer que não importa se o órgão judicial inferior proferiu a decisão em competência originária ou já em grau de recurso; isso é indiferente para o cabimento do RExt. 

Dito isso, podemos verificar no dispositivo acima colacionado que a primeira hipótese de cabimento é quando a decisão recorrida contraria dispositivo da Constituição.

Exemplo: imagine que uma decisão judicial seja proferida com base no entendimento de que determinado ato administrativo pode criar obrigação para os administrados. Isso afrontaria diretamente o art. 5º, inciso II, da CF, que dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

A segunda hipótese de cabimento do RExt é quando a decisão judicial recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 

Assim, como a decisão de declaração de inconstitucionalidade leva como parâmetro justamente a Constituição Federal, o STF poderá ser provocado por meio do Recurso Extraordinário a analisar se a declaração de inconstitucionalidade está correta.

A terceira hipótese de cabimento trata dos casos em que decisão judicial julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. 

Exemplo: imagine que uma lei estadual crie um novo tipo de crime no estado do Espírito Santo e o Tribunal de Justiça do ES entenda que ela é uma lei válida. Contra essa decisão que julgou válida a lei estadual caberá recurso extraordinário alegando, por exemplo, que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF).

A quarta hipótese de cabimento do RExt é a de decisão judicial que julga válida lei local contestada em face de lei federal. 

Exemplo: A Lei Federal n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe em seu artigo 39, inciso I, que é proibida a chamada “venda casada” de produtos ou serviços. Agora imagine que uma lei estadual do Rio Grande do Sul disponha que, naquele Estado, é permitida essa prática. Caso uma decisão judicial julgue válida essa lei local em face da lei federal, caberá Recurso Extraordinário para o STF.

Sobre essa última hipótese da alínea “d”, o STF entende que o recurso extraordinário só será admitido se for comprovada a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação.

Para além de ser necessário a decisão judicial estar enquadrada nas hipóteses acima, também será necessário para que o recurso extraordinário seja admitido outros dois requisitos, quais sejam: a repercussão geral e o prequestionamento.

É necessário demonstrar que o que será debatido no recurso extraordinário possui uma relevância jurídica-social que justifique uma nova análise do tema, agora pela Corte Constitucional do País, não se limitando apenas ao interesse das partes.

Nesse sentido, o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, haverá repercussão geral quando no Recurso Extraordinário forem discutidas questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

O § 3º do mesmo dispositivo legal afirma que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; ou que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da CF.

Prequestionar determinado tema significa ter levado determinado assunto à discussão judicial antes de chegar no STF. 

Isso porque, como em Recurso Extraordinário estamos, por óbvio, em grau recursal, não seria possível que o STF analisasse diretamente uma questão sem que nenhum outro órgão judicial a tivesse analisado anteriormente. 

Assim, ainda que de forma implícita, deve ser feito o prequestionamento da questão jurídica a ser levada até o STF por meio de RExt. 

Nesse sentido, a Súmula 356 do STF afirma que “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre o Recurso Extraordinário (RExt), espécie recursal prevista na própria Constituição Federal.

Como visto, o Recurso Extraordinário é uma espécie recursal que visa a assegurar a compatibilidade das decisões judiciais com a Constituição Federal, sendo seu julgamento de competência do próprio Supremo Tribunal Federal nas hipóteses do inciso III do artigo 102 da CF/88.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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