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Resumo sobre as OSCIPs para o TJRS

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), conforme a Lei 9.790/1999.

O edital do TJRS foi lançado para os cargos de Técnico (área administrativo-judiciária) e Analista (áreas Administrativa e Judiciária), de níveis médio e superior de formação.

A banca responsável pela organização do certame é a FGV e as inscrições vão do dia 1º a 26 de setembro, com salários variando de R$ 4.843,63 a R$ 9.226,01.

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre as OSCIPs para o TJRS
Resumo sobre as OSCIPs para o TJRS

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) foram regulamentadas pela Lei n.º 9.790/99 e consistem em pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.    

Essa qualificação das OSCIPs é vinculada, ou seja, o Poder Público não decide se outorga ou não a qualificação. 

Portanto, uma vez preenchidos os requisitos da Lei, a outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado.

A Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público também diz para nós o que pode ser considerado uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos:

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que NÃO DISTRIBUI, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, E que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Portanto, não basta apenas a não distribuição de tais vantagens aos colaboradores e acionistas da empresa, é necessário ainda que esses recursos sejam aplicados integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Entretanto, não constituem impedimento à qualificação como OSCIP as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.

Para que uma pessoa jurídica seja considerada OSCIP, é necessário ainda que tenha como objetivo social ao menos uma das seguintes finalidades dispostas no art. 3º da Lei:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII – estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Mas para a Lei não basta que esse objetivo social simplesmente conste do estatuto social ou que seja declarado pela pessoa jurídica sem fins lucrativos.

É necessário que a dedicação à atividade se configure mediante a execução DIRETA de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Sobre as atividades desenvolvidas pelas OSCIPs, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018) ensina que a grande diferença para as Organizações Sociais (OS) é que estas recebem ou podem receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto as OSCIPs exercem atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado.

O art. 2º da Lei 9.790/99 traz um rol de entidades que NÃO são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º da Lei:

I – as sociedades comerciais;

II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII – as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII – as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX – as organizações sociais;

X – as cooperativas;

XI – as fundações públicas;

XII – as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII – as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Destacamos acima em negrito os incisos mais cobrados em provas. 

No entanto, tenha em mente que a proibição encontra-se justamente pelo fato de ou essas entidades serem de direito público ou por não se enquadrarem no conceito de “sem fins lucrativos” que vimos acima. 

Também note que algumas dessas entidades são voltadas principalmente para benefícios e vantagens de seus próprios membros, o que, como já vimos, impede a qualificação como OSCIP.

Uma vez que o Poder Executivo qualifique a pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, será firmado entre eles o chamado termo de parceria.

Esse termo formaliza a parceria entre as partes e forma o vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei.

O termo de parceria será firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, discriminando direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

Para que seja celebrado, antes será feita uma consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

Assim que firmado o termo de parceria, sua execução será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre as OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) para o concurso do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), conforme a Lei 9.790/1999.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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