Jurídico

Resumo Negócio Jurídico no Código Civil – Aspectos gerais

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o Resumo Negócio Jurídico no Código Civil, tema bem relevante no estudo do Direito Civil.

Serão abordados os seguintes tópicos:

  • Classificação
  • Disposições Gerais
  • Da Representação
  • Da Condição, do Termo e do Encargo

Preparado (a)?

Vamos lá.

Classificação

Podemos dividir os fatos jurídicos em natural (fato jurídico em sentido estrito), aqueles por acontecimento natural; e em humanos (ato), aqueles que tem participação humana.

Quanto ao fato jurídico humano, ele se subdivide em atos lícitos e atos ilícitos.

Referente ao ato licito, ainda podemos dividi-lo em:

  • Ato lícito em sentido estrito: São os atos não-negociais, há participação humana, entretanto os efeitos são determinados pela lei. Ex.: Reconhecimento de filho
  • Negócio jurídico: Os efeitos são desejados pela parte, há autonomia de vontade. Ex.: contrato.

O artigo de hoje abordará as previsões no Código Civil referente aos negócios jurídicos.

Disposições Gerais

Vamos iniciar vendo os elementos essenciais à validade do negócio jurídico.

  • Agente capaz;

Se o agente for absolutamente incapaz o negócio jurídico será nulo, entretanto se o agente for relativamente incapaz o negócio jurídico será anulável.

Assim, o CC aponta que incapacidade relativa não pode ser invocada pela outra parte em benefício próprio (Art. 105).

  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

Atente-se que o objeto pode ser determinável, ou seja, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição (Art. 106).

  • Forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, a regra é não depender de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (Art. 107)

Escritura pública para imóveis (Art. 108): é essencial à validade dos negócios jurídicos de imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, salvo lei em sentido contrário.

Forma solene por vontade das partes (Art. 109): É plenamente possível, conforme o CC “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

  • Vontade das partes

-Reserva mental (Art. 110) Há divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Logo:

  • Destinatário não tinha conhecimento (3º de boa-de-fé) -> Subsiste o negócio jurídico
  • Destinatário tinha conhecimento da reserva mental (conluio) -> Não existe Negócio jurídico

-Intenção X sentido literal (Art. 112); Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção do que sentido literal.  Nesse sentido até mesmo o silêncio pode importância em anuência, a depender das circunstâncias (Art. 111).

Dito isso, a interpretação no negócio jurídico é de suma importância, vejamos.

Interpretação do negócio jurídico

O Código Civil nos diz que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (Art. 113).

Obs. As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação e integração diversas daquelas previstas em lei (Art. 113, §2º)

Atente-se também as hipóteses de interpretação estrita, ou seja, não extensiva/ampliativa (Art. 114):

  • Negócios jurídicos benéficos (atos gratuitos); e
  • Renúncia.

Da Representação

A representação basicamente ocorre quando uma pessoa celebra negócio jurídico em nome de outrem, assim os poderes de representação conferem-se (Art. 115):

  • por lei (representação legal). Ex. Pais, ou
  • pelo interessado (representação voluntária) Ex. Procuração

Importante relembrar que o representante é obrigado a provar às pessoas sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de responder pelos atos (Art. 118).

Vejamos um importante artigo.

Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Aqui temos duas informações importantes:

  • A ato do representante vincula o representado
  • Os atos de vontade do representante são limitados aos poderes conferidos

Hipóteses em que o NJ é anulável:

  • Autocontrato (contrato celebrado consigo mesmo), salvo se o permitir a lei ou o representado (Art. 117).
  • Conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou (terceiro de má-fé), conforme o artigo 119.

Da Condição, do Termo e do Encargo

Pessoal, agora vamos adentrar em um assunto muito cobrado em prova, os elementos acidentais de um negócio jurídico. Assim, temos a condição, o termo e o encargo.

Veremos as principais regras e a distinção desses.

Condição

Condição (Art. 121): cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

liberdade de estipulação de condições, assim são licitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, entretanto é proibida a condição que prive de todo efeito o negócio jurídico ou sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Tipos de condição – quanto ao modo de atuação:

  • Condição suspensiva: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico (Art. 125) Ex. Darei um carro a você, se você passar no concurso.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquelas novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. -> sob condição suspensiva é possível realizar novas disposições, desde que compatíveis com a condição original.

  • Condição resolutiva: enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico (Art. 127) Ex. Darei dinheiro pra você estudar, até você ser aprovado.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. -> a condição resolutiva resolve (extingue) o direito, mas se deve respeitar os atos já praticados nos negócios de execução continuada.

Atente-se que ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo (Art. 130)

Invalidades – Negócio jurídico x Condição

Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados (Art. 123):

  • I – as condições impossíveis, quando suspensivas; -> Afinal, faria com que o negócio nunca acontecesse
  • II – as condições ilícitas
  • III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Invalidam a condição (Art. 124):

  • Condições impossíveis, quando resolutivas -> Se é resolutiva e impossível, ela nunca ocorrerá, logo é como se a condição nunca existisse.
  • Condições de não fazer coisa impossível

Termo

Termo (Art. 131): suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, ou seja, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo. Ex. Te darei um carro daqui 1 ano.

Tipos de termo:

  • Termo inicial: fixa a eficácia no negócio jurídico para um momento posterior
  • Termo final: fixa o término dos efeitos

Obs. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva (Art. 135)

Perceba que o prazo quando se fala em termo é muito importante, assim o CC trouxe algumas regras:

Regras dos prazos:

  • Contagem do prazo (Art. 132, caput): exclui o dia do começo, e incluído o do vencimento.
  • Meado (Art. 132, §2º): 15º dia do mês
  • Prazos de meses e anos (Art. 132, §3º): expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Ex. 31/01 e 28/02
  • Prazos fixados em hora (Art. 132, §4º): contado minuto a minuto

Encargo

Encargo: impõe ao beneficiário de um direito uma determinada obrigação/ônus. Ex. Município isenta o IPTU de uma empresa por 5 anos, desde que ela contrate 1.000 funcionários no período.

Assim, o CC dispõe que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito (Art. 136).

E que se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico (Art. 137)

Condição X Termo X Encargo

Para finalizar o artigo Resumo Negócio Jurídico no Código, vejamos um esquema final.

Saber identificar qual dos três elementos está representando em uma situação garantem pontos nesse tipo de assunto, assim não confunda.

  • Condição: evento futuro e incerto
  • Termo: evento futuro e certo
  • Encargo: impõe um ônus

Ainda, o professor Paulo Sousa nos apresenta um esquema sobre as diferenças:

Resumo Negócio Jurídico no Código Civil

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do Resumo Negócio Jurídico no Código Civil – Aspectos gerais. Espero que tenham gostado.

No próximo artigo sobre o tema, veremos os defeitos do negócio jurídica e as invalidades, assim não deixe de conferir o blog para acompanhar a continuação.

Ressaltamos que o artigo é apenas um resumo e não dá a profundidade necessária para uma prova de alto nível, assim não deixe de conferir nossos cursos.

Até mais e bons estudos!

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