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Resumo sobre o Habeas Data para o TCU

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Habeas Data (HD) para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

O concurso do TCU, organizado pela Cebraspe/CESPE, teve seu edital lançado recentemente, contando com 20 vagas imediatas, mais cadastro reserva, para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, que exige nível superior em qualquer área de formação.

O salário inicial é de R$26.159,01 e a prova objetiva será realizada em 22 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre o Habeas Data para o TCU
Resumo sobre o Habeas Data para o TCU

O Habeas Data é um dos itens expressamente previstos no conteúdo programático do Tribunal de Contas da União. Mais especificamente, está previsto no item “4.2 Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas datada disciplina de Direito Constitucional.

O Habeas Data é um dos chamados “remédios constitucionais”, dos quais também fazem parte o habeas corpus, o mandado de injunção, o mandado de segurança e a ação popular.

Na Constituição Federal, ele está previsto no art. 5º, inciso LXXII:

Art. 5.º (…)

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, trata-se de remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto; (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.

Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem.” (HD 75, da relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU de 19-10-2006)

Além disso, esse instrumento jurídico é regulado pela Lei n.º 9.507/1997, que disciplinou o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

Também é importante destacar que, nos termos do inciso LXXVII, são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

De acordo com o dispositivo constitucional, a primeira hipótese de cabimento do habeas data, disposta na alínea “a”, é obter informações relativas à pessoa do próprio impetrante.

Essas informações cujo conhecimento o impetrante objetiva devem estar registradas em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público

Ou seja, não pode haver impetração de habeas data objetivando a obtenção de informações constantes de banco de dados privados.

O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.507/1997 dispõe que se considera de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

O Supremo Tribunal Federal já considerou que o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (Tema de Repercussão Geral n.º 582).

No entanto, é importante destacar a Súmula n.º 02 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não cabe o habeas data (CF, art. 5., LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.

A segunda hipótese de cabimento do habeas data, disposta na alínea “b”, é para a retificação (correção, alteração) de dados que estejam armazenados em registros públicos, quando não se prefira fazer isso por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Assim, da mesma forma que o titular dos dados pode requerer a consulta a tais informações em registros públicos, também pode requerer a correção desses dados.

Por exemplo, uma pessoa jurídica pode impetrar o habeas data para retificação de seu endereço nos registros públicos, caso tenha havido recusa do Ministério da Educação em fazer tal modificação.

Como já podemos perceber acima, o Habeas Data somente pode ser impetrado pelo próprio interessado em acessar ou retificar seus próprios dados pessoais. Portanto, podemos afirmar que é uma ação constitucional de caráter personalíssimo.

Desse modo, o Habeas Data não se presta a solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da CF, sua impetração deve ter por objetivo “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante” (HD 87 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-11-2009, P, DJE de 5-2-2010).

Também é importante destacar que nem a Constituição Federal nem a Lei n.º 9.507/1997 prevêem expressamente o chamado “habeas data coletivo”.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Habeas Data (HD) para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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