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Resumo sobre os embargos de declaração para o TJRJ

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os embargos de declaração para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, em diversas especialidades.

O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre os embargos de declaração para o TJRJ
Resumo sobre os embargos de declaração para o TJRJ

O recurso de embargos de declaração é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista. 

Mais especificamente, está inserido no item “18.5 Dos Embargos de Declaração” da disciplina de Noções de Direito Processual Civil para Técnico; e no item “19.6 Dos Embargos de Declaração” da disciplina de Direito Processual Civil para Analista.

O recurso de embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e consiste em uma das espécies recursais possíveis de serem utilizadas.

Essa espécie recursal pode ser utilizada contra qualquer decisão, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o recurso de agravo de instrumento.

Os vícios processuais específicos que justificam a oposição de embargos declaratórios são aqueles que tornam a decisão judicial inadequada ou incompleta, possuindo vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

A decisão é considerada omissa quando não analisou um ou mais dos argumentos sustentados pelas partes. 

Também pode ser considerada omissa uma decisão que não analisou uma questão que deveria ter sido conhecida de ofício, a exemplo da prescrição e da incompetência absoluta.

O Código de Processo Civil (CPC) ainda especifica que uma decisão é considerada omissa se ela deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; bem como quando ela incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC, isto é, quando não for suficientemente fundamentada.

A obscuridade ocorre quando a decisão judicial trouxe fundamentos que não estão muito claros, podendo gerar ambiguidade ou interpretação equivocada.

Por exemplo, imagine um caso em que o juiz decida que determinado benefício previdenciário “deverá ser pago no prazo em que a lei determina”. Entretanto, se a lei previr diversos prazos e o juiz não indicou qual deles se aplica ao caso concreto, a decisão será obscura, podendo gerar diversas interpretações.

A contradição ocorre quando a decisão judicial trouxe fundamentos em um sentido, mas também trouxe fundamentos no sentido contrário, acabando, assim, por se contradizer em um ou mais trechos.

Como exemplo, imagine que a decisão seja fundamentada no sentido de que determinada lei é inconstitucional, mas, no final, o juiz acaba aplicando aquela lei da mesma forma. Nesse caso, temos uma clara contradição daquilo que se fala com aquilo que se decide.

Uma decisão proferida com erro material é aquela que foi redigida de forma incorreta. Desse modo, o erro material é entendido como um erro que não altera substancialmente o conteúdo da decisão, mas consiste em um “errinho” de digitação, por exemplo.

Assim, o erro material não se confunde com o chamado “error in procedendo” (o juiz erra no procedimento processual) ou com o “error in judicando” (o juiz erra ao aplicar a lei e julgar o caso). Para corrigir esses erros, é necessária a utilização de outros tipos de recurso no processo civil.

Além dessas quatro hipóteses clássicas de vícios processuais, na prática, os embargos declaratórios ainda possuem uma quinta hipótese de cabimento, que é para fins de prequestionamento, quando opostos contra decisão colegiada.

O prequestionamento visa incluir no acórdão os elementos que o embargante suscitou, o que é fundamental para a interposição de recursos a tribunais superiores.

O CPC, em seu artigo 1.025, prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade.

O prequestionamento é importante pois é ele que possibilitará a eventual interposição posterior de recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça e/ou recurso extraordinário (RExt) para o Supremo Tribunal Federal, vide súmula 211 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF.

O prazo para oposição dos embargos de declaração é o 05 dias, devendo o juiz (na teoria) decidir também em 05 dias.

O CPC ainda dispõe que os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo, ou seja, a decisão embargada continua produzindo efeitos. Todavia, eles INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

Dizer que não possui efeito suspensivo significa dizer que a decisão embargada continuará produzindo seus efeitos. Contudo, a contagem do prazo de outros recursos que possam ser manejados contra a decisão é interrompida, possibilitando que, após a oposição e julgamento dos embargos, o prazo para a interposição de outros recursos recomece do zero.

Entretanto, ainda que, em regra, não tenha efeito suspensivo, o CPC prevê que o juiz ou relator pode conceder efeito suspensivo aos embargos, desde que (i) demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; (ii) ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Ainda, é de suma importância sabermos que os embargos de declaração se prestam apenas a esclarecer determinada decisão eivada de um dos vícios acima ou, ainda, a realizar o prequestionamento da matéria. 

Portanto, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão daquilo que já foi julgado. Para isso, existem outras espécies recursais, como a apelação, o agravo de instrumento, etc.

Caso o embargante recorra apenas para ganhar tempo ou para novamente tentar reverter a decisão e rediscutir a matéria, os embargos poderão ser considerados protelatórios. Nesse caso, o CPC prevê multa de até 2% do valor da causa

Em caso de reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá chegar até a 10% do valor da causa, ficando, neste último caso, condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

Ainda que não se possa rediscutir aquilo que já foi decidido, é possível que, em razão do esclarecimento que venha a ser feito a partir da oposição dos embargos declaratórios, a decisão reconheça que, na verdade, o resultado do julgamento deve ser outro.

Teremos aí a modificação da decisão, ou seja, os chamados efeitos infringentes (modificativos). Portanto, se tal efeito ocorrer, ele deve advir do saneamento do vício, e nunca em razão de a decisão rejulgar determinada matéria.

Por fim, quanto à alteração ou não do resultado e os efeitos dessa decisão sobre outros eventuais recursos interpostos, o CPC assim prevê (§§ 4º e 5º do art. 1.022):

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os embargos de declaração para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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