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Resumo sobre o agravo de instrumento para o TJRJ

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o agravo de instrumento para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

O concurso do TJRJ, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), teve seu edital lançado recentemente para cadastro de reserva dos cargos de Técnico e Analista, em diversas especialidades.

O salário inicial é de, respectivamente, R$5.685,54 e R$9.363,84 e a prova objetiva será realizada em 01 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

O recurso de agravo de instrumento é um dos itens previstos no conteúdo programático do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tanto para Técnico quanto para Analista. 

Mais especificamente, está inserido no item “18.3 Do agravo de instrumento” da disciplina de Noções de Direito Processual Civil para Técnico; e no item “19.4 Do agravo de instrumento” da disciplina de Direito Processual Civil para Analista.

O recurso de agravo de instrumento está previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e consiste em uma das espécies recursais possíveis de serem utilizadas.

Essa espécie recursal NÃO pode ser utilizada contra qualquer decisão, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o recurso de embargos de declaração.

O agravo de instrumento só pode ser utilizado para impugnar um pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, ou seja, uma decisão interlocutória. A sentença, por sua vez, é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (fase de conhecimento) ou extingue a execução (fase executiva).

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil está assim redigido:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A primeira informação importante é a de que não é qualquer decisão interlocutória da fase de conhecimento que pode ser impugnada pela via do agravo de instrumento, mas apenas as que estão previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Portanto, podemos dizer que, pela literalidade do art. 1.015 do CPC, temos um rol taxativo. Falaremos mais sobre isso no próximo tópico. Por enquanto, tenha em mente que esses incisos são muito cobrados em prova!!

Repare que os incisos trazem hipóteses de decisões que não põem fim ao processo de conhecimento, mas apenas resolvem questões incidentais no curso da lide processual. 

Por outro lado, o parágrafo único permite também a interposição do agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Em tais casos, diferentemente do que ocorre com o processo de conhecimento, não importa sobre qual assunto é decisão, cabendo agravo de instrumento desde que não se trate de sentença ou decisão com força de sentença.

Historicamente, o rol do art. 1.015 era entendido como taxativo (numerus clausus), não admitindo ampliação. Assim, se a decisão interlocutória no processo de conhecimento não se enquadrasse nessas matérias, a questão deveria ser suscitada em preliminar de apelação (contra a decisão final) ou nas contrarrazões, conforme o § 1º do artigo 1.009 do CPC.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, alterou esse entendimento, decidindo que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.

Isso significa que o agravo de instrumento será admitido na fase de conhecimento mesmo que a decisão interlocutória não conste expressamente no art. 1.015, desde que seja demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Portanto, a taxatividade mitigada permite o manejo do recurso em situações de urgência em que seria inútil postergar a análise de questão não prevista no art. 1.015 apenas no momento da apelação.

O agravo de instrumento deve ser interposto com os documentos e peças processuais que constam dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Seu prazo de interposição, e também para a parte agravada apresentar contrarrazões, é de 15 dias.

Deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente e lá interposto por meio de petição. Ou seja, não é interposto na origem (1ª instância) para que os autos sejam remetidos ao tribunal, como ocorre por exemplo na apelação.

Também é importante destacar que, embora o agravo de instrumento não possua efeito suspensivo como regra, o relator do recurso no Tribunal poderá atribuir efeito suspensivo ou até mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz de 1ª instância sua decisão. Para isso, será necessário demonstrar a urgência e a probabilidade do direito do agravante. 

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o agravo de instrumento para o concurso do TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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