Reintegração: Estatuto dos Funcionários Públicos para o TJ SP
Neste artigo você encontrará um resumo da forma de provimento denominada reintegração, conforme consta na Lei nº 10.261/68, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Olá, concurseiro, tudo bem com você? Estudando muito para o concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo? Certamente sim! Afinal, essa é uma grande oportunidade de ser tornar servidor em um dos órgãos mais cobiçados do Judiciário.
Para auxiliar você nessa missão, elaboramos um resumo acerca da forma de provimento denominada reintegração, conforme consta na Lei nº 10.261/68, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo.
Considerações Iniciais

Primeiramente, vale ressaltar que a Lei nº 10.261/68 que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo é uma lei bastante antiga, do ano de 1968 e que, por conta disso, nela encontramos termos em desuso no contexto atual, mas que, por vezes, traremos aqui por se tratar da literalidade do dispositivo legal.
O regime estatutário
Outrossim, é importante também esclarecer o que significa o termo “regime estatutário”. Nesse contexto, o regime estatutário consiste no conjunto de regras que disciplina a relação jurídica existente entre o Estado e os funcionários públicos (a lei utiliza exatamente essa nomenclatura: funcionários públicos).
Funcionário Público
Conforme a Lei nº 10.261/68, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Desse modo, é importante frisar que as disposições contidas no estatuto em análise são dirigidas aos funcionários públicos estatutários, sejam eles efetivos ou comissionados.
O artigo 2º do dispositivo legal em análise afirma que as disposições da lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
Cargo Público
Outro conceito de extrema importância trazido pela lei é o de cargo público, que, de acordo com o dispositivo legal, trata-se do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.
Os cargos públicos, conforme preceitua a lei, podem ser isolados ou de carreira.
Mais uma vez, vale reforçar que as disposições estabelecidas na lei não se aplicam aos empregados públicos, cuja relação jurídica se submete à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O concurso público
O estatuto em análise nos afirma, em seu artigo 14, que a nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Ainda conforme preceitua o texto legal as provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinquenta) pontos e as normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
Além disso, os concursos serão regidos por instruções especiais, expedidas pelo órgão competente.
A lei ainda nos diz que a realização dos concursos será centralizada num só órgão.
Outrossim, conforme o estatuto, as provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.
Reintegração

Conforme o estatuto dos funcionários públicos do estado e São Paulo, a reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
Desse modo, podemos dizer que a reintegração ocorre nos casos em que o funcionário público (nomenclatura do próprio estatuto) é punido com demissão, mas, posteriormente, a penalidade é anulada judicialmente, retornando o servidor ao cargo. Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, é importante ressaltar que o funcionário reintegrado receberá a remuneração que deixou de receber enquanto se encontrava demitido.
Outro ponto relevante para o nosso resumo é o de que a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
Além disso, se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
No caso de extinção do cargo, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Para finalizar
Por fim, lembre-se de que o Concurso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uma excelente oportunidade para que você consiga ingressar na esfera do Poder Judiciário. Outrossim, os concursos no âmbito da Justiça oferecem excelentes remunerações. Portanto se esforce e se debruce nos estudos para alcançar o tão sonhado cargo público.
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Finalmente, não deixe de acompanhar e ficar por dentro do que acontece no mundo dos concursos.
Bons estudos e até mais!