Regras Deontológicas: ética para o CNU
Neste artigo você encontrará um resumo das principais Regras Deontológicas do Código de Ética do Servidor Público Federal, o Decreto nº 1.171/94.
Olá, concurseiro, tudo bem com você? Estudando muito para o Concurso Nacional Unificado? Certamente, sim! Afinal, essa é uma grande oportunidade de ser tornar servidor público do Poder Executivo Federal
Para auxiliar você nessa missão, elaboramos um resumo acerca das Regras Deontológicas do Código de Ética do Servidor Público Federal, o Decreto nº 1.171/94. Essa normativa aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Elaboramos este resumo que ajudará você a memorizar conceitos importantes acerca desse assunto que podem estar na sua prova de concurso.
Além disso, lembre-se de que resumos são uma excelente ferramenta para revisar tópicos importantes para a prova.
Desse modo, atente-se aos destaques deste material, pois eles evidenciam pontos relevantes para o seu certame.
Considerações iniciais
Primeiramente, vamos trazer algumas considerações importantes sobre o Código de Ética do Servidor Público Federal, o Decreto nº 1.171/94.
O referido código traz em seu bojo uma série de regras deontológicas que irão nortear a conduta do servidor público no exercício da função ou fora dele. Vamos a elas.
Regras Deontológicas

O Código de Ética do Servidor Público do Executivo Federal traz em seu texto direcionamentos éticos que nortearão a conduta do servidor no cumprimento de suas funções. No entanto, para além de nortear o exercício da atividade, o decreto também reforça o compromisso ético do servidor em sua vida privada e explicita de que modo a sua vida particular poderá acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Dignidade, decoro, zelo e eficácia
Conforme o Decreto nº 1.171/94, a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal.
Desse modo, o servidor público deve sempre exercer as suas funções de modo a garantir, além da eficácia, os aspectos éticos de sua conduta.
Elemento ético na conduta
Outrossim, o código traz ainda que o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.
Moralidade Administrativa
No que tange à moralidade administrativa, o texto legal em análise postula que a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.
Desse modo, o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Vida particular e exercício profissional

Um outro ponto bastante interesse do decreto é que diz que a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público.
Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Desse modo, entende-se que fatos da vida privada do servidor refletem em sua vida funcional.
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Compromisso com a verdade
Conforme preceituam as regras deontológicas do código, toda pessoa tem direito à verdade. O servidor, portanto, não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
Cordialidade com o administrado
Conforme o decreto, a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina.
Desse modo, tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral.
Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
Da assiduidade do servidor
O texto legal explicita ainda a importância de o servidor ser assíduo ao serviço e afirma que toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
Para finalizar
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