Artigo

RECURSO e Gabarito: TJ/CE – Direito Civil e Legislação Civil Especial

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil e Legislação Civil Especial da TJ/CE – Analista Judiciário. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

38. (FCC/ TJ CE – Analista Judiciário – 2022) Mário recebeu dinheiro de Liliana a título de empréstimo e, como garantia de restituição, alienou-lhe fiduciariamente um trator. De acordo com o Código Civil,

(A) Mário poderá, no ato da constituição da garantia, autorizar Liliana a ficar com o trator, caso a dívida não seja paga no vencimento.

(B) Mário poderá, independentemente de anuência de Liliana, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, antes ou após o vencimento desta.

(C) com a constituição da propriedade fiduciária, deu-se o desdobramento da posse, tornando-se Mário possuidor indireto da coisa.

(D) se a dívida não for paga no prazo, Liliana ficará obrigada a vender o trator a terceiros, e, se o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, Mário continuará obrigado pelo restante.

(E) enquanto não vencida a dívida, Mário não poderá usar a coisa, obrigando-se, como depositário, à sua guarda e conservação.

Comentários:

ATENÇÃO! Há a possibilidade de RECURSO para esta questão. Conforme é possível perceber, o enunciado trata da alienação fiduciária no Código Civil, tema não abordado pelo edital do certame:

DIREITO CIVIL: Lei de introdução às normas do direito brasileiro: vigência, aplicação, interpretação e integração das leis; conflito das leis no tempo, eficácia da lei no espaço. Pessoas naturais: personalidade, capacidade, direitos da personalidade, ausência. Pessoas jurídicas. Domicílio. Bens: classes. Fato jurídico. Atos jurídicos lícitos e ilícitos. Negócio jurídico. Prescrição e decadência. Prova. Obrigações: características, espécies, transmissão, adimplemento, extinção e inadimplemento. Contratos: disposições gerais, extinção e espécie de contratos regulados no Código Civil. Atos unilaterais. Responsabilidade civil. Títulos de Crédito. Empresário. Sociedade: sociedades não personificadas, sociedades personificadas. Estabelecimento. Institutos complementares: registro, nome empresarial, prepostos, escrituração. Posse. Usucapião. Direitos reais: propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador. Direitos reais de garantia. Direito de laje. Direito de família: casamento, relações de parentesco, regime de bens entre os cônjuges, usufruto e administração dos bens de filhos menores. Alimentos. Bem de família. União Estável. Concubinato. Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada. Direito das sucessões: sucessão em geral, sucessão legítima e testamentária. Inventário e partilha. Investigação de paternidade (Lei nº 8.560/1992). Alimentos (Lei nº 5.478/1968). Alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/2008). Bem de família (Lei nº 8.009/1990). Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): disposições preliminares, conceito do princípio da proteção integral e direitos fundamentais. Direito à convivência familiar e comunitária: procedimentos, colocação da criança ou do adolescente em família substituta, guarda, tutela, adoção, perda e suspensão do poder familiar, autorização para viagem de criança ou adolescente. Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Locação: disposições gerais e especiais. Procedimentos: disposições gerais e ação de despejo. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): direitos do consumidor. Relação de consumo; direitos básicos do consumidor; responsabilidade pelo fato e por vícios dos produtos e serviços e excludentes de responsabilidade civil nas relações de consumo; prescrição e decadência; práticas comerciais, proteção contratual, prevenção e tratamento do superendividamento defesa do consumidor em juízo. Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/1933). Direitos autorais (Lei nº 9.610/1998). Alienação fiduciária de bens móveis (Decreto-Lei nº 911/1969). Alienação fiduciária de bens imóveis (Lei nº 9.514/1997). Patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004). Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Lei de transplantes (Lei nº 9.434/1997). Estatuto da Cidade e Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979). “Lei do distrato” (Lei nº 13.786/2018). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Lei nº 14.010/2020). Provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 16/2012; 63/2017; 73/2018; 83/2019. Entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

O edital menciona apenas a alienação fiduciária de bens móveis no Decreto-Lei nº 911/1969 e imóveis na Lei nº 9.514/1997, porém, em momento algum faz menção à propriedade fiduciária no Código Civil (artigos 1.361 a 1.368-B). Sendo assim, a questão deve ser anulada.

A alternativa A está incorreta, pois é nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa, nos termos do art. 1.365 do CC/2002: “Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.

A alternativa B está incorreta, pois para dar o direito eventual à coisa, antes Liliana deverá autorizar e, somente é possível após o vencimento da dívida. É o que diz o art. 1.365, parágrafo único, do CC/2002: “Art. 1.365. Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta”.

A alternativa C está incorreta, pois Mário tornou-se possuidor direito da coisa, conforme o §2º, do art. 1.361, do CC/2002: “Art. 1.361. § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”.

A alternativa D está correta, conforme o art. 1.366 do CC/2002: “Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante”.

A alternativa E está incorreta, pois Mário poderá usar o trator, porém, somente conforme sua destinação. É o que diz o art. 1.363 do CC/2002: “Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário”.

39. (FCC/ TJ CE – Analista Judiciário – 2022) A usucapião

(A) não ocorre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar.

(B) tem como pressuposto a boa-fé.

(C) transfere a propriedade pelo registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.

(D) pode recair sobre os bens públicos dominicais.

(E) é julgada por sentença de natureza constitutiva da propriedade.

Comentários:

A alternativa A está correta, conforme o art. 1.244 do CC/2002: “Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

A alternativa B está incorreta, pois a usucapião não tem como pressuposto a boa-fé. É o que se extrai do expresso pelo art. 1.238 do CC/2002: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

A alternativa C está incorreta, pois a transferência da propriedade se dá em razão do decurso do tempo, conforme dita o art. 1.238.

A alternativa D está incorreta, pois os bens públicos não são suscetíveis à usucapião, conforme dia o art. 102 do CC/2002: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.

A alternativa E está incorreta, pois a natureza da sentença nestes casos é meramente declaratória e não constitutiva, conforme entendeu o STJ: “3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva” (REsp  118.360-SP (1997/0007988-0))

40. (FCC/ TJ CE – Analista Judiciário – 2022) A cédula de crédito bancário

(A) é título executivo extrajudicial cuja liquidez pode ser atestada por mero cálculo do credor, ainda que o débito decorra de contrato de abertura de crédito em conta corrente.

(B) não admite endosso.

(C) é título de crédito emitido exclusivamente por pessoa jurídica em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(D) depende de registro para que tenha validade e eficácia entre as partes.

(E) não é título executivo, por lhe faltar liquidez.

Comentários:

A alternativa A está correta, conforme o art. 28 da Lei 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

A alternativa B está incorreta, pois a cédula de crédito bancário admite endosso, conforme se depreende pelo expresso no §1º, do art. 29, da Lei 10.931/2002: “Art. 29. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.

A alternativa C está incorreta, pois trata-se de título de crédito emitido por pessoa física OU jurídica, nos termos do art. 26 da Lei 10.931/2004: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.

A alternativa D está incorreta, pois a validade da cédula de crédito bancário não depende de registro para gerar efeitos. É o que diz o art. 42 da Lei 10.931/2004: “Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei”.

A alternativa E está incorreta, pois conforme já analisado, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível”.

41. (FCC/ TJ CE – Analista Judiciário – 2022) Depois de um acidente de trânsito, Ricardo se submeteu a uma cirurgia de emergência com a cirurgiã Fernanda, que amputou sua perna, a fim de salvar sua vida. Ricardo, porém, julgou que a medida não era necessária e ajuizou ação de compensação por danos morais contra Fernanda, que possui, em tese, responsabilidade

(A) objetiva, regulada pelo Código Civil, que dispensa a verificação de culpa ou de nexo de causalidade para responsabilização dos profissionais que exercem atividade de risco.

(B) subjetiva, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige verificação de culpa para responsabilização dos profissionais liberais.

(C) objetiva, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a verificação de culpa e de nexo de causalidade para responsabilização dos profissionais liberais.

(D) objetiva, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a verificação de culpa, mas não de nexo de causalidade, para responsabilização dos profissionais liberais.

(E) subjetiva, regulada pelo Código Civil, que dispensa a verificação de culpa para responsabilização dos profissionais que exercem atividade de risco.

Comentários:

A alternativa B está correta. Segundo o entendimento do STJ, a responsabilidade civil do médico em caso de erro, seja por ação ou omissão, depende da verificação da culpa – ou seja, é subjetiva. A jurisprudência do tribunal considera que a responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada se demonstrada a culpa, nos termos do CDC, pois sua atividade é obrigação de meio: o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura:” AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONDUTA IMPUTÁVEL AOS ENFERMEIROS E AO MÉDICO CIRURGIÃO. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. VIOLAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição médica, no que tange à atuação atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição da culpa pelos danos causados. 2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula n. 83/STJ) 3. Agravo regimental desprovido”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, C, D e E.

42. (FCC/ TJ CE – Analista Judiciário – 2022) O mútuo destinado a fins econômicos é contrato

(A) real e presumivelmente gratuito que obriga a transferência da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir do momento em que há o acordo de vontades.

(B) consensual e presumivelmente gratuito que obriga a transferência da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir do momento em que há o acordo de vontades.

(C) real e presumivelmente oneroso que transfere o domínio da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir da tradição.

(D) consensual e presumivelmente gratuito que obriga a transferência da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir da tradição.

(E) consensual e presumivelmente oneroso que transfere o domínio da coisa ao mutuário, que responde pelos riscos de seu perecimento a partir da tradição.

Comentários:

 A alternativa C está correta, pois o mútuo é um contrato de natureza real, ou seja, se perfaz a partir de um acordo entre as partes, por meio do qual há o empréstimo de coisas fungíveis na forma dos artigos 586 e 587 do CC/2002: “A alternativa Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição”. Ademais, o contrato de mútuo é presumivelmente oneroso, pois, se há fins econômicos há presunção de onerosidade, conforme é possível deduzir pelo expresso no art. 591 do CC: “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, D e E.

43. (FCC/ TJ CE – Analista Judiciário – 2022) No regime da comunhão parcial de bens, podem os cônjuges, independentemente de autorização do outro,

(A) pleitear, como autor ou réu, acerca de ônus reais incidentes sobre bens imóveis.

(B) prestar fiança ou aval.

(C) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis recebidos em doação.

(D) comprar, desde que à vista, as coisas necessárias à economia doméstica.

(E) obter, por empréstimo, as quantias necessárias à economia doméstica.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois trata-se de ação que requer a anuência do cônjuge, conforme dita o art. 1. 647, inc. II, do CC/2002: “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos”.

A alternativa B está incorreta, pois trata-se de ação que requer a anuência do cônjuge, conforme dita o art. 1. 647, inc. III, do CC/2002: “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III – prestar fiança ou aval”.

A alternativa C está incorreta, pois trata-se de ação que requer a anuência do cônjuge, conforme dita o art. 1. 647, inc. I, do CC/2002: “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:  I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.

A alternativa D está incorreta, pois os cônjuges podem comprar, tanto à vista quanto a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, independentemente de autorização um do outro, nos termos do art. 1.643, inc. I, do CC/2002: “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica”.

A alternativa E está correta, conforme o art. 1.643, inc. II, do CC/2002: “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir”.

44. (FCC/ TJ CE – Analista Judiciário – 2022) A prescrição

(A) não pode ser interrompida.

(B) não admite renúncia, expressa ou tácita.

(C) pode ser renunciada apenas expressamente, antes ou depois de se consumar.

(D) pode ser renunciada expressa ou tacitamente, mas apenas depois de se consumar.

(E) pode ser interrompida apenas uma vez, não aproveitando a outros credores, ainda que solidários.

Comentários:

 A alternativa A está incorreta, pois a prescrição pode ser interrompida, nos termos do art. 202 do CC/2002: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez”.

A alternativa B está incorreta, pois admite renúncia, tanto expressa quanto tácita, na forma do art. 191 do CC/2002: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

A alternativa C está incorreta, conforme análise da alternativa B, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e somente pode ocorrer após a consumação da prescrição.

A alternativa D está correta, conforme o art. 191 do CC/2002.

A alternativa E está incorreta, pois a interrupção aproveita os credores solidários, nos termos do §1º, do art. 204, do CC/2002: “Art. 204. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”.

45. (FCC/ TJ CE – Analista Judiciário – 2022) Gláucia tem três filhos e dois netos. Caso necessite de alimentos,

(A) filhos e netos responderão solidariamente, mas concorrendo apenas na proporção dos respectivos recursos.

(B) os filhos responderão em primeiro lugar, solidariamente e em partes iguais.

(C) filhos e netos responderão solidariamente, em partes iguais.

(D) os filhos responderão em primeiro lugar, concorrendo na proporção dos respectivos recursos.

(E) os netos não poderão ser chamados a responder, ainda que os filhos não estejam em condições de suportarem totalmente o encargo.

Comentários:

A alternativa D está correta. Os filhos devem responder em primeiro lugar, por força do art. 1.696 CC/2002: “Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Caso não reste a Gláucia nenhum ascendente e, na falta dos filhos, deverão os netos serem chamados a prestar alimentos, na forma do art. 1.697: “Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”. Quanto à prestação, esta deverá ocorrer na proporção dos respectivos recursos, conforme o art. 1.698 do CC/2002: “Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Consequentemente, estão incorretas as alternativas A, B, C e E.

46. (FCC/ TJ CE – Analista Judiciário – 2022) Considere as proposições abaixo.

I. O devedor responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente houver por eles se responsabilizado.

II. As instituições financeiras estão sujeitas à teoria do risco integral, respondendo objetivamente por danos gerados por fortuito interno ou externo.

III. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação ainda que esta resulte de caso fortuito ou força maior, caso ocorram durante o atraso e não se prove isenção de culpa ou que o dano haveria sobrevindo mesmo que a obrigação houvesse sido oportunamente desempenhada.

IV. O comodatário responde pelo dano decorrente de caso fortuito ou força maior se, correndo risco o objeto do comodato, abandoná-lo a fim de salvar objetos que sejam seus. Acerca do caso fortuito ou força maior, está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e III.

(B) I, II e IV.

(C) II, III e IV.

(D) I e II.

(E) I, III e IV.

Comentários:

O item I é verdadeiro, conforme o art. 393 do CC/2002: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O item II é falto, pois as instituições financeiras respondem apenas pelos danos gerados por fortuito interno, segundo a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O item III é verdadeiro, conforme o art. 399 do CC/2002: “Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”.

O item IV é verdadeiro, conforme o art. 583 do CC/2002: “Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior”.

Assim, está correta a alternativa E.

Assim, não visualizei possibilidade de recurso.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas do TJ/CE e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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