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RECURSO e Gabarito: ISS/Aracaju – Direito Civil

Eu, Prof. Paulo Sousa (IG e YT), vou apresentar o gabarito da prova objetiva de Direito Civil do ISS/Aracaju – Auditor. Vou fazer alguns comentários sobre a prova e analisar a possibilidade de recursos.

Vamos lá

71 (CEBRASPE/ ISS- Aracajú – 2021) De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico será considerado nulo caso

a) a declaração de vontade de alguma das partes emane de erro substancial.

b) deixe de ser revestido pela forma prescrita em lei.

c) seja praticado por um devedor insolvente.

d) seja realizado por uma pessoa que, premida da necessidade de se salvar, assuma obrigação excessivamente onerosa.

e) decorre de dolo de terceiro, desde que a parte que se beneficia dele tenha conhecimento do vício do ato.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois o erro, ainda que substancial, vicia o negócio jurídico mas, não o torna nulo, e sim anulável, como se extrai do art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

A alternativa B está correta, pois o negócio jurídico, quando não revestido de forma prescrita em lei, é nulo, conforme dispõe o art. 166, inc. IV, do CC/2002: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei”.

A alternativa C está incorreta, pois não há qualquer restrição quanto à prática de negócios jurídicos pelo devedor insolvente, de per si, assim, não há razão que o torne nulo.

A alternativa D está incorreta, pois a assertiva trata do estado de perigo, o qual vicia o negócio jurídico tornando-o anulável, conforme se depreende do expresso pelo art. 171, inc. II, do CC/2002: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.

A alternativa E está incorreta, pois como já analisado, o dolo, assim como o estado de perigo torna o negócio jurídico anulável, nos termos do art. 145: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.

72 (CEBRASPE/ ISS- Aracajú – 2021) A fim de ajudar seu filho Gabriel, Pedro o substituiu em uma dívida, com o consentimento do credor. Novo título foi emitido. Nessa situação hipotética, ocorreu

a) a substituição do devedor com sub-rogação.

b) a novação da obrigação contraída originalmente.

c) a cessão do direito do credor.

d) a remissão de dívida.

e) a imputação de pagamento para terceiro.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, porque, apesar de haver ocorrido a substituição, não houve sub-rogação, uma vez que novo título foi criado. Sendo assim, não se visualiza a cessão de crédito prevista no art. 299 do CC/2002: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.

A alternativa B está correta, pois o caso hipotético trata de novação por substituição, conforme o art. 360, inc. II, do CC/2002: “Dá-se a novação quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor”.

A alternativa C está incorreta, dado que a situação não se encaixa nas características da cessão de crédito, que é ato realizado pelo credor o qual cede seu crédito a um terceiro nos moldes do art. 286 do CC/2002: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação”.

A alternativa D está incorreta, uma vez que não houve a remissão e sim a substituição do devedor por um terceiro. A remissão é uma espécie de perdão concedido pelo credor ao devedor que, consequentemente, extingue a dívida, conforme dita o art 385 do CC/2002: “A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”.

A alternativa E está incorreta, pois somente haveria a possibilidade de imputação do pagamento caso Gabriel devesse para mais de um credor. Assim, ele teria o direito de indicar a quem ofereceria o pagamento. Eis o que determina o art. 352 do CC/2002: “A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.

73 (CEBRASPE/ ISS- Aracajú – 2021) De acordo com o Código Civil, os bens quem não constituindo partes integrantes, se destinem, de modo duradouro, ao uso de outros são

a) acessórios.

b) imóveis, para os efeitos legais.

c) pertenças

d) não fungíveis.

e) singulares.

Comentários:

A alternativa A está incorreta, pois bens acessórios são aqueles cuja existência supõe a do principal, conforme art. 92 do CC/2002: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.

A alternativa B está incorreta, já que são imóveis, para os efeitos legais, apenas os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e, o direito à sucessão aberta, conforme o art. 80, caput e incisos, do CC/2002: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; o direito à sucessão aberta”.

A alternativa C está correta, uma vez que o enunciado traz exatamente a descrição de pertenças, conforme o art. 93 do CC/2002: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

A alternativa D está incorreta, porque infungíveis são os bens móveis que não podem ser substituídos por outro, ainda que na mesma quantidade, qualidade e espécie. É o que se depreende da dicção do art. 85 do CC/2002: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”.

A alternativa E está incorreta, tendo em vista que os bens singulares são aqueles que, ainda que reunidos, são considerados em sua individualidade, conforme art. 89 do CC/2002: “São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais”.

Assim, não visualizei a possibilidade de recurso nas questões de Direito Civil.

Espero que você tenha ido bem na prova!
Você já está preparado para as próximas etapas? O Estratégia tem cursos para todas as etapas da ISS/Aracaju e eu sou o Professor responsável pelo Direito Civil! Fique ligado!

Abraço,

Paulo H M Sousa

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