Artigo

Prova de Legislação Tributária Municipal para o ISS São Luís Comentada – Com Recurso!!!

Caro concurseiro,

Ontem, dia 29 de julho de 2018, foi realizada a prova de ingresso à Carreira de Auditor Fiscal do Município de São Luís.

A banca organizadora do certame foi a FCC e os cadernos de questões foram disponibilizados hoje (30 de julho de 2018) no final da tarde.

A seguir comento as 12 questões da disciplina Legislação Tributária Municipal da PROVA “A01”, Tipo-001.

Creio que aqueles que acompanharam a revisão de véspera ao vivo no sábado comigo ou revisaram a matéria pelo material que eu disponibilizei aqui no site do Estratégia gratuitamente tenham conseguido angariar boas questões de última hora hein!!!

Minha meta de, no mínimo, 6 das 12 questões da prova foi cumprida (foram 7 das 12 questões comentadas na revisão e mais uma ou outra alternativa das demais questões)!

Vamos à resolução da prova!!!

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64. Para quem atua na administração tributária, saber identificar eventos que se caracterizam como fato gerador de tributos é um conhecimento importante. Conforme o CTM/SL/2017, o IPTU, no Município de São Luís,

(A) tem como fato gerador a posse, de domínio útil ou não, de bem localizado no município, construído ou não.

(B) tem como contribuinte o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do contrato de opção de compra do imóvel, registrado ou não.

(C) é anual, e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes.

(D) incide sobre a propriedade de imóveis com edificações, sem edificações, em edificações ambulantes, e em ruínas, localizados no município, desde que estes estejam regularizados no setor de patrimônio histórico municipal.

(E) trata como prédio o imóvel edificado, localizado na zona rural do município, desde que utilizado regularmente com finalidade lucrativa ou recreativa.

Comentários (questão comentada na revisão)

Incorreta a alternativa “A” porque o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município (art. 345 do CTM).

Incorreta a alternativa “B” porque o contribuinte do IPTU é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título (art. 346 do CTM).

Correta a alternativa “C” porque o IPTU é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes (§2º do art. 346 do CTM).

Incorreta a alternativa “D” porque a incidência do IPTU independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis (art. 350 do CTM).

Incorreta a alternativa “E” porque se consideram prédios, entre outros, os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação (inciso III do art. 349 do CTM). Portanto, não inclui imóvel com finalidade recreativa, mas somente com finalidade lucrativa.

Gabarito: alternativa “C”.

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65. O CTM/SL/2017 determina que o IPTU, no município de São Luís, seja lançado em nome do

(A) titular, sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.

(B) espólio, no caso de processo de inventário em andamento, durante o decorrer do processo, desde que este processo não tramite por prazo superior a 2 anos.

(C) condômino máster, ou principal, na hipótese de condomínio constituído de unidades autônomas pertencentes a diversas pessoas.

(D) Município, na hipótese de não se saber quem é o proprietário do imóvel.

(E) promissário comprador, no caso de lote resultante de loteamento em análise ou rejeitado, por não se enquadrar na legislação urbanística.

Comentários

Correta a alternativa “A” que apresenta a literalidade do “caput” do art. 351 do CTM:  Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.

Incorreta a alternativa “B” porque os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados pelo IPTU em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações (§3º do art. 351 do CTM).

Incorreta a alternativa “C” porque na hipótese de condomínio, o IPTU poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares (§1º do art. 351 do CTM).

Incorreta a alternativa “D” porque, não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel (1º do art. 351 do CTM).

Incorreta a alternativa “E” porque os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso (5º do art. 351 do CTM). Portanto, poderá ser lançado em nome do compromissário comprador se o loteamento for aprovado e enquadrado na legislação urbanística.

Gabarito: alternativa “A”

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66. O CTM/SL/2017 prevê que a base de cálculo do IPTU

(A) e de todas as alterações que possam modificar seu cálculo sejam informadas ao contribuinte, com 90 dias de antecedência do lançamento, sob pena de sanção administrativa prevista na lei.

(B) seja o valor venal do imóvel, e este será apurado com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, conforme o disposto em lei específica.

(C) seja atualizada trienalmente pelo poder legislativo, com base nas transações realizadas, nas condições de mercado, nas melhorias realizadas, ou em qualquer outro elemento orientador.

(D) referente à área remanescente, quando houver a desapropriação parcial de terrenos, seja calculada com base em valor que não exceda a 75% do valor do metro quadrado pago, por ocasião da desapropriação.

(E) seja atualizada pela variação da SELIC, divulgada pelo governo federal, ou por qualquer outro índice confiável, ainda que não oficial, sem que isto constitua aumento do valor do imposto.

Comentários (questão comentada na revisão)

Incorreta a alternativa “A” porque não é contribuinte que informa qual é a base de cálculo. O dever do sujeito passivo é informar à Administração Municipal, dentro do prazo de 30 dias, todas e quaisquer alterações que possam modificar a base de cálculo de lançamento do tributo, sob pena de incorrer o contribuinte em sanções (arts. 325 c/c art. 356 do CTM).

Correta a alternativa “B” porque, de acordo com o §1º do art. 352 do CTM, o valor venal territorial dos imóveis para efeito de tributação pelo IPTU será o apurado com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, conforme dispuser lei específica.

Incorreta a alternativa “C” porque o Poder Executivo Municipal deve enviar, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, projeto de lei à Câmara Municipal com o objetivo de revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município (art. 357 do CTM). Portanto, a atualização da PGV não necessariamente será trienal.

Incorreta a alternativa “D” porque, de acordo com o art. 354 do CTM, quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. Portanto, não há a limitação de 75%.

Incorreta a alternativa “E” porque, de acordo com o art. 170 do CTM, os valores utilizados como elementos para a quantificação de tributos, bem como os que sirvam de parâmetros para a concessão de benesses e para a cobrança de créditos de qualquer natureza, inclusive os fiscais e tributários, a Planta Genérica de Valores, os preços financeiros, as multas isoladas e específicas e demais valores de créditos municipais a constituir, serão corrigidos anualmente com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A taxa SELIC é utilizada para incidência dos juros de mora (art. 553 do CTM).

Gabarito: alternativa “B”

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67. Conforme o CTM/SL/2017, o IPTU será calculado mediante a aplicação de alíquota de

(A) 0,8%, quando se tratar de imóvel com edificação em andamento, ou cuja obra esteja paralisada ou em ruínas, com valor venal de R$ 72.000,00.

(B) 0,6%, quando se tratar de imóvel com edificação em bairro popular, com valor venal de R$ 82.000,00.

(C) 0,6%, quando se tratar de imóvel edificado em condomínio, dividido em unidades autônomas, com área inferior a 100 metros quadrados, localizado em galeria de uso comercial, com valor venal de R$ 78.000,00.

(D) 1,5%, quando se tratar de imóvel edificado em condomínio, dividido em unidades autônomas, localizado em área residencial de alto nível, com valor venal de R$ 250.000,00.

(E) 2,6%, quando se tratar de imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, pela utilidade, com valor venal de R$ 150.000,00.

Comentários (questão comentada na revisão)

De acordo com a Tabela I anexa ao CTM, as alíquotas do IPTU são:

2,6% para terrenos (independentemente do valor venal do imóvel)

1,2% para imóveis não residenciais (independentemente do valor venal do imóvel)

0,7% se residencial com valor venal acima de R$ 75 mil

0,6% se residencial com valor venal acima de R$ 25 mil e até R$ 75 mil

0,5% se residencial até R$ 25 mil, desde que não isento

Incorreta a alternativa “A” porque não há previsão de alíquota de 0,8%. Ademais, imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas é considerado terreno (art. 348, inciso I, do CTM). Logo, a alíquota seria de 2,6%.

Incorreta a alternativa “B” porque, ainda que em bairro popular, necessário saber se o uso da edificação é residencial ou não residencial para afirmar qual seria alíquota. Se residencial, com valor de R$ 82 mil, seria de 0,7%. Se não residencial, independentemente do valor venal, seria de 1,2%.

Incorreta a alternativa “C” porque imóvel de uso comercial, independentemente do valor é lançado com alíquota de 1,2%.

Incorreta a alternativa “D” porque imóvel de uso residencial com valor de R$ 250 mil é lançado com alíquota de 0,7%.

Correta a alternativa “E” porque o imóvel com edificação considerada, a critério da administração, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma classifica-se como terreno (art. 348, inciso IV, do CTM). Assim, independentemente de valor a alíquota é de 2,6%.

Gabarito: alternativa “E”

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68. A prestação de serviços é uma atividade econômica que pode ser exercida de diversas formas, sendo que cada uma delas pode estar sujeita a um ou mais tributos. Conforme o CTM/SL/2017, relativamente ao ISSQN devido ao Município de São Luís,

(A) o fato gerador é a prestação de serviço de qualquer natureza, desde que constitua atividade profissional do prestador.

(B) o fato gerador ocorre no momento do término da execução do serviço, ainda que este seja realizado por etapas ou fases.

(C) o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador, exceto quando o local e o serviço não forem conhecidos, hipótese em que a autoridade administrativa deverá arbitrar a base de cálculo e aplicar a alíquota de 8%.

(D) considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.

(E) configura-se unidade econômica ou profissional a reunião de recursos para a prestação de serviços de forma habitual ou eventual, desde que exercida para dois ou mais tomadores, de forma profissional e por prazo certo e conhecido.

Comentários (questão comentada na revisão)

Incorreta a alternativa “A” porque, de acordo com o art. 387 do CTM, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa ao aludido Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Ou seja, a incidência ocorre com o efetivo exercício da prestação dos núcleos de serviços constantes na lista de serviços, independentemente de a prestação ser realizada em caráter profissional ou como sendo a atividade preponderante do prestador.

Incorreta a alternativa “B” porque, em que pese o elemento temporal ocorrer como regra no momento da execução do serviço (art. 389 do CTM), nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará uma nova incidência (art. 390 do CTM).

Incorreta a alternativa “C” porque, em que pese a regra do elemento espacial ser o ISS devido no local do estabelecimento prestador, há exceções expressas constantes no art. 391 do CTM, entre as quais não há a menção quanto àquela em que o local e o serviço sejam desconhecidos. Ademais, a alíquota máxima do ISS é de 5%, ainda que o preço do serviço seja obtido por arbitramento (inciso II do art. 414 do CTM, c/c art. 430 e 431).

Correta a alternativa “D” que está em linha com a definição de estabelecimento prestador constante no “caput” art. 392 do CTM: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Incorreta a alternativa “E” porque, de acordo com o §1º do art. 392 do CTM, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Gabarito: alternativa “D”

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69. Tratando-se de ISSQN instituído pelo Município de São Luís, e considerando o disposto no CTM/SL/2017,

(A) o sujeito ativo da obrigação é o contribuinte ou responsável, ou o sucessor a qualquer título.

(B) na hipótese de prestação de serviços de registros notariais, o sujeito passivo é o titular da serventia.

(C) o imposto deverá ser retido na fonte, pelo prestador do serviço, quando o tomador for estabelecimento bancário ou entidade financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.

(D) o tomador de serviço está desobrigado de reter o imposto na fonte e de recolher o valor, se lhe forem apresentadas a Certidão de Desobrigação de Retenção (CDR) e a Certidão Negativa de Débitos (CND).

(E) na hipótese de serviços pagos por meio de cartão de crédito, os terminais eletrônicos utilizados deverão ser registrados na Secretaria Estadual de Fazenda, e serão responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelo usuário.

Comentários (questão comentada na revisão)

Incorreta a alternativa “A” porque o sujeito ativo da relação jurídico-tributária relativa ao ISS é o Município de São Luís (art. 393 do CTM). O sujeito passivo na qualidade de contribuinte é o prestador do serviço (art. 394 do CTM) e na qualidade de responsáveis tributários aqueles definidos no CTM, em especial no artigo 395.

Correta a alternativa “B” porque, nos termos do §único do art. 394 do CTM, em caso de prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais é sujeito passivo o titular da serventia.

Incorreta a alternativa “C” porque o ISS deverá ser retido na fonte, pelo tomador do serviço, quando o prestador for, entre outros previstos no art. 395 do CTM, estabelecimento bancário ou entidade financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central estabelecidos em São Luís.

Incorreta a alternativa “D” porque o tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISS se lhe for apresentada a Certidão de Não Retenção – CNR, documento que será fornecido pelo Fisco Municipal a partir de requerimento do contribuinte interessado, conforme dispuser o regulamento (art. 398 do CTM).

Incorreta a alternativa “E” porque não há qualquer previsão de registro dos terminais eletrônicos utilizados de serem registrados na Secretaria Estadual de Fazenda. O examinador tentou ludibriar o candidato com o teor do §3º do art. 400 do CTM e quase “cai do cavalo” já que este dispositivo teve sua eficácia suspensa por arrastamento, em função da Medida Cautelar na ADI 5835 do STF.

O aludido § 3º do art. 400 prevê no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Redação essa que é idêntica ao §4º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, incluída pela Lei Complementar nº 157, de 2016, cuja eficácia foi suspensa pelo Ministro Alexandre de Moraes ao conceder medida cautelar na ADI 5835 “para suspender a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003; bem como, por arrastamento, para suspender a eficácia de toda legislação local editada para sua direta complementação”.

Do jeito que ficou a redação da alternativa “e” não prevejo possibilidade de sucesso em tentativa de recurso da questão, mas o examinador correu algum risco (talvez até desconheça o teor da aludida decisão do Supremo).

Gabarito: alternativa “B”.

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70. No Município de São Luís, conforme o CTM/SL/2017, a base de cálculo do ISSQN

(A) será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município do trajeto, na hipótese de serviço prestado no território de mais de um Município, descrito pelo subitem 3.03 da lista de serviços.

(B) será o preço do serviço, assim entendido como sendo a receita bruta a ele correspondente, sem deduções, inclusive quando se tratar de frete, seguro, despesa ou imposto, excetuando apenas os descontos concedidos sob condição e os recebimentos em moeda estrangeira.

(C) compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à sua manutenção no negócio, acrescida de margem de lucro presumido previsto em regulamento, na hipótese de empresa que represente, sem faturamento, outra empresa sediada fora do Município.

(D) será, na hipótese de o valor do serviço ser pago com mercadoria, o valor das mercadorias recebidas, no mercado atacadista regional, nas compras a prazo de até 12 meses, consoante critérios de arbitramento da legislação do ICMS do Estado do Maranhão.

(E) será, no caso de prestação de serviço de construção civil, o preço do serviço cobrado, deduzido do valor das mercadorias e da energia aplicadas, e dos serviços de qualquer natureza tomados, no mesmo ou em outro Município, limitado ao período de 12 meses que antecedeu o início da construção.

Comentários

Essa questão precisa ser ANULADA!

De fato a alternativa “A” apresenta o teor do §1º do art. 401 do CTM e estaria correta (quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município). Contudo, há um erro no CTM, já que o subitem 3.03, de acordo com a lista de serviços constantes no Anexo Único do CTM (Le nº 6.289, de 2017), refere-se a:

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos. parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

A real descrição do serviço que trata o §1º do art. 401 do CTM está no subitem 3.04 do Anexo Único ao CTM (que, diga-se de passagem, também não é anexo único, já que há vários outros anexos ao CTM):

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

Ou seja, tal conflito de descrição do tipo do serviço certamente pode levar o candidato a erro, exigindo o cancelamento da questão!

Como vocês sabem, para evitar a anulação a banca poderá até tentar alegar que é mero erro formal e que a alternativa é literalidade do §1º do art. 401 do CTM, mas este erro não pode ser imputado ao candidato.

O examinador deveria ter cautela na hora de selecionar a questão e confirmar a descrição do subitem com a tabela de serviços.

Em função desse erro, não há alternativa correta na questão, já que as demais alternativas estão erradas. Veja:

Incorreta a alternativa “B” porque, de acordo com o §3º do art. 402 do CTM, os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

Incorreta a alternativa “C” porque, de acordo com o “caput” do art. 403 do CTM, no caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. Portanto, não há previsão de que se inclua a margem de lucro presumida prevista em regulamento.

Incorreta a alternativa “D” porque, de acordo com o art. 406 do CTM, quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente na praça desses serviços ou mercadorias.

Incorreta a alternativa “E” porque, de acordo com o art. 408 do CTM, na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o ISS será calculado sobre o preço do serviço, considerando-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços: I – de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços; II – de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo dedutível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção. Ou seja, não há qualquer alusão à limitação temporal fixada de 12 meses.

O gabarito preliminar deve apresentar alternativa “A”, mas essa questão merece ser ANULADA!

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71. A alíquota do ISSQN e o valor devido a título deste tributo variam de um Município para outro, e, no mesmo Município, podem variar conforme o tipo de atividade realizada e outros fatores. Conforme o CTM/SL/2017, no Município de São Luís, a alíquota ou o valor do ISSQN devido, conforme o caso,

(A) será de 4,5% para todos os contribuintes, e tal percentual será aplicado sobre a base de cálculo mensal ou trimestral, na forma do regulamento.

(B) será de R$ 200,00 por mês, por funcionário de sociedade simples de responsabilidade ilimitada que exerça atividade médica ou de advocacia, independentemente do porte ou do faturamento anual da sociedade.

(C) será fixa ou variável, conforme opção anual do tomador do serviço, e, sendo variável, o valor será divulgado em outubro de cada ano, pela Secretaria Municipal do Emprego.

(D) será de R$ 100,00 por mês, para profissionais de nível médio, independentemente do valor anual da receita com serviços por ele auferida.

(E) será de 2% para as empresas prestadoras de serviço, e tal percentual será aplicado sobre o faturamento bruto mensal, deduzidas apenas as devoluções.

Comentários (questão comentada na revisão)

Incorreta a alternativa “A” porque, de acordo com o inciso II do art. 414 do CTM, a alíquota do ISS para empresas é de 5%. Para os profissionais autônomos e para as sociedades profissionais é um valor fixo.

Incorreta a alternativa “B” porque, de acordo com o §2º do art. 414 do CTM, o ISS para sociedades profissionais será calculado por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, no valor de R$ 684,59 (seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) por mês.

 Incorreta a alternativa “C” porque, de acordo com o art. 412 do CTM, a alíquota somente poderá ser variável quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Ademais, os valores fixos já constam no próprio CTM (art. 414), sendo atualizados anualmente pelo IPCA (art. 170 do CTM).

Correta a alternativa “D” porque, de acordo com o inciso I do art. 414 do CTM, o ISS para os profissionais autônomos em geral é de:

a) profissionais de nível elementar: R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês;

b) profissionais de nível médio: R$ 100,00 (cem reais) por mês;

c) profissionais de nível superior: R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.

Incorreta a alternativa “E” porque, de acordo com o inciso II do art. 414 do CTM, a alíquota do ISS para empresas é de 5%.

Gabarito: alternativa “D”

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72. Conforme a Lei Orgânica do Município de São Luís, relativamente às limitações do poder de tributar, é necessário lei

(A) para a instituição, aumento, redução ou parcelamento de tributos, mas não para a dispensa parcial de juros e de multa, que podem ser concedidos por ato do poder executivo.
(B) para instituir taxa, mas a fixação do seu valor, seu incremento ou sua redução poderão ser previstos em regulamento.
(C) complementar municipal para instituir a cobrança de contribuição de melhoria, sendo que a obra e seu valor global devem estar previstos nesta mesma lei.
(D) complementar para instituir impostos sobre a prestação de serviços não compreendidos nas leis complementares previstas nos artigos 155 inciso II e 157 inciso III, da Constituição Federal.
(E) para instituir taxas, seja em razão do exercício do poder de polícia, seja em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

Comentários 

Incorreta a alternativa “A” porque, de acordo com o §5º do art. 107 da LOSL (Lei Orgânica de São Luís), qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei municipal específica, inclusive dispensa parcial ou total de juros, mora e correções. 

Incorreta a alternativa “B” porque, de acordo com o inciso I do art. 107 da LOSL, é vedado ao Município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Incorreta a alternativa “C” porque, de acordo com o art. 111 da LOSL, não é necessária lei complementar para é instituir a cobrança de contribuição de melhoria, nem que a obra e seu valor global devem estar previstos nesta mesma lei. O §único do art. 109-A da LOSL exige Lei Complementar para a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

Incorreta a alternativa “D”. Inicialmente cabe dizer que na Constituição não existe art. 157, inciso III. Certamente o examinador queria se referir ao ISS previsto no art. 156, inciso III, e ao ICMS previsto no art. 155, inciso II. Não há previsão na LOSL acerca do citado na alternativa, até porque seria inconstitucional, já que cabe à Lei Complementar Federal estabelecer os serviços sobre o qual incide o ISS, respeitado os serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual, incluído no âmbito de incidência do ICMS.

Correta a alternativa “E” que está em linha com o art. 105, II, combinado com o art. 107, inciso I, da LOSL.

Gabarito: alternativa “E”

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73. Uma Administração Tributária deve zelar pelos direitos dos contribuintes. Dentre os direitos dos contribuintes, previstos expressamente no CTM/SL/2017, está o de

(A) obter a baixa da inscrição municipal, no prazo máximo de 15 dias, contados da data do pedido, ainda que existam débitos em seu nome, não garantidos.
(B) ser recebido por servidor claramente identificado nos órgãos públicos para obter orientação, educação fiscal e a elaboração de sua escrita, quando alegar não ter recursos para contratar profissional habilitado a fazê-lo.
(C) a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo, autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária Municipal.
(D) obter gratuitamente certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos, em poder da Administração Pública ou de terceiros.
(E) poder parcelar seus débitos tributários, sucessivamente, inclusive as parcelas vencidas e não recolhidas de parcelamentos anteriores, para permitir a emissão de certidão negativa de débitos.

Comentários 

Incorreta a alternativa “A” porque, de acordo com o art. 23, inciso VI, do CTM, é direito do contribuinte obter a baixa de inscrição municipal mesmo com débitos, mas não há a fixação do prazo de 15 dias.

Incorreta a alternativa “B” porque, de acordo com o art. 23, inciso III, do CTM, é direito do contribuinte obter a identificação do servidor nos órgãos públicos e nas ações fiscais, mas não que este servidor elabore a escrita fiscal do particular, ainda que ele alegue não ter recursos para contratar profissional habilitado a fazê-lo.

Correta a alternativa “C” que apresenta o teor do inciso IX do art. 23 do CTM.

Incorreta a alternativa “D” porque, de acordo com o art. 23, inciso VII, do CTM, é direito do contribuinte a obtenção gratuita de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente.

Incorreta a alternativa “E” porque, de acordo com o art. 23, inciso XIX, do CTM, é direito do contribuinte a disponibilização de parcelamento tributário permanente para a regularização dos seus débitos, na forma da legislação, mas não que poderá sucessivamente reparcelar as parcelas vencidas e não recolhidas de parcelamentos anteriores, para permitir a emissão de certidão negativa de débitos.

Gabarito: alternativa “C”

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74. Relativamente ao processo de consulta, o CTM/SL/2017 prevê que

(A) a Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.
(B) a consulta não produzirá efeito, se formulada por quem estiver sob procedimento fiscal, ou quando a matéria já tiver sido objeto de decisão anterior, modificada ou não.
(C) o contribuinte que elaborou a consulta, enquanto aguarda resposta, não poderá ser fiscalizado ou autuado, desde que a tenha formulado na forma prevista na legislação.
(D) a consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, afasta a incidência de multa ou juros, decorrentes do atraso no pagamento, relativamente à matéria arguida, ainda que formulada na forma e no prazo legal para pagamento do tributo.
(E) solução de consulta será vinculante para o contribuinte, salvo se prolatada mediante elementos que indiquem dolo, fraude ou má-fé

Comentários (questão comentada na revisão)

Correta a alternativa “A” que apresenta o teor do art. 311 do CTM: A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.

Incorreta a alternativa “B” porque, de acordo com o inciso IV do art. 313 do CTM, não produzirá efeito a consulta formulada quando a matéria já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente.

Incorreta a alternativa “C” porque, de acordo com o inciso III do art. 310 do CTM, enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do tributo. Ou seja, ele pode sim ser fiscalizado, só não poderá ser autuado, enquanto aguarda a resposta, acerca de fato relacionado à consulta.

Incorreta a alternativa “D” porque, de acordo com o inciso IV do art. 310 do CTM, desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto não respondida oficialmente pela Administração. Por outro lado,  a consulta não suspenderá o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento, nos casos de consultas: I – meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato; III – formuladas por consultores que. à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Incorreta a alternativa “E” porque, de acordo com o art. 317 do CTM, a resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

Gabarito: alternativa “A”. 

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75. O CTM/SL/2017, além de estabelecer disciplina para os tributos de competência municipal, também disciplina a forma de atuação da Administração Tributária do Município de São Luís. Dentre os deveres da Administração Tributária, previstos expressamente no citado Código, inclui-se o de

(A) garantir ao auditor fiscal tributário, que, durante o procedimento tendente à lavratura de auto de infração, não haverá qualquer ingerência ou manifestação da chefia, imediata ou mediata, desde que a lavratura do auto de infração tenha sido aprovada no comitê central de qualidade.
(B) incentivar a utilização de ferramentas mecânicas ou eletrônicas para o cadastramento fiscal, e de suas alterações, para a realização de auditoria fiscal ou contábil em contribuinte municipal.
(C) liberar certidão negativa ao contribuinte, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com ou sem efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
(D) julgar processos administrativos fiscais em primeira instância, no prazo máximo de 120 dias, contados do protocolo do requerimento, sob pena de deferimento tácito, descontada eventual demora imputada exclusivamente ao contribuinte, desde que devidamente comprovada pelo Fisco.
(E) adotar jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF), mas não do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tanto nas soluções de consulta como nos julgamentos administrativos.

Comentários 

Incorreta a alternativa “A” porque, de acordo com o art. 20, inciso III, do CTM, é dever da Administração Tributária Municipal garantir ao auditor fiscal tributário a lavratura de auto de infração sem qualquer ingerência ou autorização da chefia ou de qualquer agente político.

Incorreta a alternativa “B” porque, de acordo com o art. 20, inciso V, do CTM, é dever da Administração Tributária Municipal incentivar e disponibilizar ferramentas exclusivamente eletrônicas para o cadastramento fiscal, alterações e encerramentos, emissão de documentos e guias, tramitação de processos administrativos tributários e demais atos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco Municipal.

Incorreta a alternativa “C” porque, de acordo com o art. 20, inciso IV, do CTM, é dever da Administração Tributária Municipal liberar certidão positiva de débito com efeito de negativa ao contribuinte, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Correta a alternativa “D” que apresenta o teor do art. 20, inciso VIII.

Incorreta a alternativa “E” porque, de acordo com o art. 20, inciso IX, do CTM, é dever da Administração Tributária Municipal adotar a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, tanto na condução da fiscalização tributária como nos julgamentos administrativos.

Gabarito: alternativa “D”.

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Espero, sinceramente, que você tenha ido muito bem na prova e que meu curso e a revisão tenham colaborado para que você se saísse bem na disciplina de Legislação Tributária Municipal.

 

Deus o ilumine com muita saúde e paz!

 

Cordial abraço

Wagner Damazio

 

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Veja os comentários
  • Melhor professor de legislação tributária que eu já vi. É impressionante a competência. Sabe tudo de cor, inclusive os artigos. A revisão é tão boa e densa que sugeriria ser disponibilizada uma semana antes da prova. E seria incrível se suas aulas tivessem vídeo-aulas, pois o sr tem muita didática. Se desse aula de ICMS, seria também maravilhoso. Obrigado e parabéns.
    Renato em 31/07/18 às 10:47