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Prova comentada e recurso TRT/PE – AJAA – Noções de Orçamento Público

Prova comentada e recurso TRT/PE (TRT/6) – Noções de Orçamento Público – Analista Judiciário – Área Administrativa

 

Olá amigos! Como é bom estar aqui!

Foi realizada a prova do TRT/6 (TRT/PE) para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa.

Vamos comentar as questões de Noções de Orçamento Público e apresentar a possibilidade de recurso!

 

Noções de Orçamento Público

 

  1. Os princípios orçamentários, extraídos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, contemplam, entre outros, o

(A) da universalidade, de acordo com o qual o orçamento deve compreender obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

(B) da não afetação, de acordo com o qual o orçamento não pode consignar destinação de tributos, incluídas taxas, a fundos de despesa, vedando também a vinculação de produto de imposto a garantias perante a União.

(C) do equilíbrio, que proíbe a aprovação de orçamento com previsão de déficit, salvo em comprovada situação de constrição econômica, condicionada a realizações de operações de antecipação de receita orçamentária;

(D) da exclusividade, que proíbe a inclusão no orçamento de matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesas para o exercício, determinando, assim, que as operações de crédito e receitas extraordinárias estejam previstas em peça autônoma.

(E) da discriminação, que determina a alocação das receitas orçamentárias às despesas correspondentes, mediante empenho previsto na peça orçamentária, realizado de acordo com a categoria funcional correspondente.

 

Cabe recurso!

 

(A) Correta. De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

 

(B) Errada. O princípio da não afetação se refere apenas aos impostos, ressalvadas as exceções constitucionais.

 

(C) Errada. O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas na lei orçamentária anual. Há possibilidade de ocorrer déficit orçamentário, caso em que as receitas sejam menores que as despesas, mas contabilmente e formalmente o orçamento sempre estará equilibrado, pois tal déficit aparece normalmente nas operações de crédito, que também devem constar do orçamento. Por outro, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária citada no texto são extraorçamentárias.

 

(D) Errada. O princípio da exclusividade proíbe a inclusão no orçamento de matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesas para o exercício, ressalvadas as exceções constitucionais. Entretanto, não determina que as operações de crédito e as receitas extraordinárias estejam previstas em peça autônoma, pois isso feriria outro princípio, o da universalidade.

 

(E) Errada. O princípio da discriminação determina que as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Contudo, não faz sentido em relação ao referido princípio o restante do texto.

 

E onde está o recurso?

 

O texto da alternativa “A” não está errado, pois diz que o princípio da universalidade dispõe que o orçamento deve compreender obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento. Ou seja, ele simplesmente afirma que o que não recebe recursos do orçamento não deve estar na LOA.

O problema é que esse trecho é cópia do art. 62 da EC 1/69, referente à Constituição Federal de 1967, que obviamente não está em vigor (mantive o texto original):

Art. 62. O orçamento anual compreenderá obrigatòriamente as despesas e receitas relativas a todos os Podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm

 

Assim, é possível uma tentativa de recurso por ter sido utilizado um trecho de uma Constituição anterior e que não estava (e nem deveria) estar prevista em edital.

 

Resposta: Letra A

 

Gabarito proposto: Anulada

 

  1. O conceito de gestão fiscal responsável permeia todo o ciclo orçamentário, incluindo a elaboração das principais peças: Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Insere-se, nesse contexto, a obrigatoriedade de inclusão na LOA de

(A) anexo de riscos fiscais, em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

(B) reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos na LDO, sendo destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

(C) anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

(D) ações e programas com duração superior a dois exercícios financeiros que não tenham sido passíveis de previsão no PPA.

(E) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese de frustração de receitas que redunde em não cumprimento de resultado primário ou nominal.

 

(A) Errada. Integra a LDO o anexo de riscos fiscais, em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

 

(B) Correta. A LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos na LDO, sendo destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

(C) Errada. Integra a LDO o anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

 

(D) Errada. Pode até haver ações e programas na LOA que não estejam no PPA, mas isso não responde a pergunta que é sobre obrigatoriedade de inclusão na LOA.

 

(E) Errada. A LDO disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese de frustração de receitas que redunde em não cumprimento de resultado primário ou nominal.

 

Resposta: Letra B

 

  1. Suponha que o Chefe do Executivo do Estado tenha decidido contemplar determinada carreira de servidores com a concessão de benefícios pecuniários, encaminhando ao Poder Legislativo projeto de lei nesse sentido. Ocorre que, estando no meio do exercício financeiro, constatou-se a insuficiência das dotações orçamentárias correspondentes para suportar a majoração de gastos. Diante de tal cenário, a solução para viabilizar, do ponto de vista orçamentário, a concessão e pagamento dos benefícios consiste em

(A) abertura de crédito adicional especial, independente de autorização legislativa, desde que fundado em excesso de arrecadação.

(B) remanejamento de outras dotações de custeio ou de capital, mediante decreto.

(C) abertura de crédito adicional extraordinário, mediante cancelamento de outras dotações de custeio.

(D) utilização de restos a pagar, desde que ainda não processados, mediante ato próprio.

(E) abertura de crédito adicional suplementar, necessitando de autorização legislativa.

 

Se há insuficiência de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para a cobertura das despesas, a solução é a abertura de crédito adicional suplementar, o qual necessita de autorização legislativa.

 

Resposta: Letra E

 

  1. Os efeitos financeiros decorrentes das denominadas “despesas obrigatórias de caráter continuado”, salvo aquelas decorrentes do reajustamento anual dos servidores e do serviço da dívida, nos termos normatizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000),

(A) serão excluídos para fins de cálculo do superávit financeiro, porém não do limite da dívida consolidada.

(B) não são considerados para fins de cômputo do limite de comprometimento de despesa com pessoal.

(C) somente poderão ocorrer no exercício subsequente à lei ou ato normativo que lhe der causa.

(D) serão suportados com recursos provenientes de alienação de ativos ou de operações de crédito, vedada a utilização de dotações do orçamento vigente.

(E) devem ser compensados com aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.

 

Temos que algumas despesas são consideradas com maior potencial para causar danos ao equilíbrio das contas públicas do que outras. Para essas, a LRF estabeleceu regras mais rígidas para que se realizem ou sejam aumentadas, especialmente aquelas que se prolongarem por mais de dois exercícios, como as despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Na LRF:

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

Resposta: Letra E

 

  1. Um dos instrumentos de controle, transparência e fiscalização previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000) consiste no Relatório de Gestão Fiscal, que

(A) deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, contendo demonstrativo do resultado nominal e primário.

(B) deve indicar os restos a pagar utilizados para cobertura da extrapolação dos limites fixados no referido diploma legal.

(C) deve ser emitido ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos Poderes e órgãos discriminados no referido diploma legal.

(D) deve ser apresentado pelo Chefe do Executivo ao final do exercício, contendo os principais indicadores de endividamento e despesas de pessoal.

(E) integra a prestação de contas do Chefe do Executivo, contendo, entre outros elementos, a comprovação de aplicação dos montantes previstos na Constituição Federal em despesas com Educação e Saúde.

 

(A) Errada. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária deve ser publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, contendo demonstrativo do resultado nominal e primário.

 

(B) Errada. Restos a pagar não são utilizados para cobertura da extrapolação dos limites fixados na LRF.

 

(C) Correta. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: Chefe do Poder Executivo; Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

 

(D) Errada. O Relatório de Gestão Fiscal deve ser apresentado também pelo Chefe do Executivo ao final de cada quadrimestre, contendo os principais indicadores de endividamento e despesas de pessoal, entre outros.

 

(E) Errada. Não há tal previsão na LRF.

 

Resposta: Letra C

 

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Sérgio Mendes

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Veja os comentários
  • Professor, a questão que o sr afirma caber recurso não estava fora do edital. O edital cobrava suprimento de fundos e a parte de fundos especiais é a única parte da lei que fala sobre suprimento de fundos.
    Vivian em 08/05/18 às 11:29