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PRODUZIR (SEFAZ/GO) – Lei nº 13.591/2000

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Na Parte 1 vimos as questões referentes à instituição, objeto, formas de atuação, beneficiários e regras de enquadramento dos projetos. Neste artigo, continuamos com os arts. 6º a 9º da Lei nº 13.591/2000, que tratam dos empreendimentos prioritários, do subprograma MICROPRODUZIR, das fontes de recursos do programa e das diretrizes que regem a aplicação do apoio financeiro. Vamos lá.

Art. 6º – Empreendimentos e projetos prioritários (Lei nº 13.591/2000)

O governo precisa decidir quem vai receber os benefícios e quem terá tratamento privilegiado. A classificação de empreendimentos e projetos prioritários vem com essa finalidade de orientar o cálculo do financiamento, o tratamento diferenciado que pode ser concedido e a hierarquização dos projetos quando há concorrência por recursos. São estipuladas 13 hipóteses para projeto ser considerado como prioritário:

  • integre setor industrial com reconhecida capacidade de crescimento e identidade com a vocação econômica regional, com ênfase nas cadeias produtivas agroindustrial e mineral goianas.
  • seja objeto de relocalização motivada por fatores estratégicos.
  • contribua intensivamente para a geração de emprego.
  • represente atividade industrial não existente em Goiás ou fabrique produto sem similar no Estado.
  • seja considerado indústria geradora de novas indústrias com efeito de arrasto ou multiplicador industrial.
  • utilize matéria-prima estadual.
  • promova o reflorestamento industrial.
  • seja destinado à geração de energia.
  • seja fornecedor dos setores agroindustrial ou mínero-metalúrgico, beneficiador de subprodutos ou resíduos da agroindústria, ou classificado como indústria de reciclagem.
  • levando em conta porte, volume de investimento, geração de emprego e agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento industrial.
  • localize-se em município ou região considerada prioritária no planejamento governamental.
  • substitua importação de produto de outro Estado ou do exterior.
  • atue como incubador de outras indústrias.

Também é previsto uma cláusula residual importante, em que outros empreendimentos industriais não enquadrados nos casos acima poderão ser considerados prioritários mediante decisão da Comissão Executiva do PRODUZIR. Com essa situação é evitado que a lista impeça o reconhecimento de projetos que sejam relevantes, mas que não se encaixem perfeitamente em nenhum dos 13 critérios.

Art. 7º – MICROPRODUZIR (Produzir – Lei nº 13.591/2000)

O MICROPRODUZIR, subprograma que integra o programa maior, PRODUZIR, é considerado como prioritário. Ele abrange as ações voltadas para empresas industriais, enquadradas ou não no Simples Nacional, desde que o faturamento não ultrapasse o limite fixado para o enquadramento no SN.

Assim, o MICROPRODUZIR é voltado para micro e pequenas indústrias que estão dentro do teto de faturamento do Simples Nacional, independentemente de estarem ou não optantes por esse regime.

§1° – Tratamento 

Aqui há as quatro dimensões em que as empresas beneficiárias do MICROPRODUZIR terão tratamento diferenciado e privilegiado:

  • valor da parcela mensal do financiamento, que poderá ser de até 98% do imposto gerado.
  • encargos financeiros com condições mais favoráveis nos juros e encargos.
  • subvenção para investimento.
  • regime burocrático com simplificação nos procedimentos administrativos.

Esse tratamento reduz quase totalmente a necessidade de capital próprio por parte do empresário, já que na prática, com o valor da parcela mensal do financiamento sendo até 98% do imposto gerado, faz com que um pequeno industrial implemente ou amplie seu negócio mesmo sem ter grandes recursos financeiros. Além disso, os encargos financeiros são mais baixos, o que significa que o custo do dinheiro é reduzido. Outro ponto relevante é a possibilidade de subvenção para investimento, assim, parte dos recursos recebidos pode não precisar ser devolvida, funcionando como um apoio direto do Estado. Por fim, o regime burocrático simplificado e facilita o acesso ao programa.

§2° Cálculo do benefício na expansão

Há uma regra específica para o MICROPRODUZIR nos projetos de expansão, pois em tais projetos o benefício abrange somente o imposto que exceder 50% da média dos últimos 12 meses anteriores à apresentação do projeto.

Essa regra é diferente da do PRODUZIR geral, que exige que o benefício abranja apenas o imposto que exceder 100% da média. No MICROPRODUZIR, o patamar de referência é 50% da média, o que aumenta a base do benefício, sendo mais favorável às micro e pequenas empresas.

Dessa forma, vamos imaginar um caso de uma pequena indústria beneficiária do MICROPRODUZIR que, antes de expandir suas atividades, pagava em média R$ 20 mil de imposto ao longo dos últimos 12 meses.

Nessa situação, o benefício alcança 50%, chegando ao valor de R$ 10 mil, sendo que esse valor fixa uma faixa mínima sobre a qual não haverá qualquer benefício. Após realizar a expansão, a empresa passa a pagar R$ 30 mil de imposto. Nesse cenário, os primeiros R$ 10 mil continuam sendo tributados normalmente, sem incentivo e o valor que excede esse limite, ou seja, R$ 20 mil, é que poderá ser alcançado pelo benefício do programa.

Microproduzir x Produzir

§3° – Extensão do tratamento privilegiado a municípios específicos

Os tratamentos diferenciados dos casos acima em relação ao MICROPRODUZIR é estendido, por ato do Chefe do Poder Executivo, a empreendimentos industriais amparados pelo PRODUZIR localizados em municípios específicos goianos, independentemente do porte e do faturamento da empresa

Art. 8º – Fontes de recursos do PRODUZIR (Produzir – Lei nº 13.591/2000)

São listadas as fontes de recursos do PRODUZIR:

  • FUNPRODUZIR, a fonte primária.
  • Dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Goiás.
  • Repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO).
  • Transferências e repasses da União, Municípios e Externos 
  • Empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento econômico e regional.
  • Outros recursos provenientes de convênios, doações, contribuições e outras fontes que lhe forem atribuídas.

Aqui temos uma sopa de opções para o financiamento. A principal delas é o FUNPRODUZIR, que funciona como um “caixa próprio” do programa, além do que, o próprio governo do Estado de Goiás também coloca dinheiro, usando recursos do seu orçamento.

O programa também pode receber verba de fora do Estado, como do Fundo Constitucional do Centro-Oeste. Além disso, há a possibilidade de buscar recursos por outros meios em instituições e fundos que destinem recursos ao financiamento de políticas de desenvolvimentos municípios, ou seja, ele pode “buscar dinheiro” em diferentes fontes para conseguir financiar mais projetos.

Por fim, a lei deixa uma porta aberta para outras entradas de recursos, como convênios, doações ou contribuições, isso dá maior flexibilidade para o programa crescer e aproveitar novas oportunidades de financiamento que não estivessem expressamente previstas na lei.

Art. 9º – Diretrizes para a aplicação do apoio financeiro (Produzir – Lei nº 13.591/2000)

O regramento para estruturar o financiamento do projeto está organizado dessa forma:

Financiamentos de projetos industriais

O financiamento depende tanto da quantidade de ICMS que ela pagaria, sendo que quanto mais a empresa gera imposto, maior o potencial de incentivo, além do que depende do caixa do Tesouro Estadual.

Empréstimos e financiamentos a projetos privados

Para os empréstimos e financiamentos a projetos privados, há um conjunto de regras de como o PRODUZIR pode conceder apoio financeiro, sendo que:

  • quando os recursos forem do FUNPRODUZIR, seguem as regras do próprio fundo.
  • quando se tratar de recursos de terceiros, seguem regras de quem financia.
  • prazos máximos de financiamento, não podendo exceder 60 meses quando se tratar de projetos de formação e treinamento de mão-de-obra especializada, invenção, pesquisa aplicada e novas tecnologias e 36 meses quando for projeto de gestão ambiental ou ações promocionais complementares, como feiras e exposições.
  • o beneficiário deverá se enquadrar nos critérios de prioridade ou ser reconhecido como tal pela Comissão Executiva.

Financiamentos de projetos públicos

Aqui o beneficiário não é empresa, mas o próprio poder público, as diretrizes são:

  • terão por base recursos orçamentários estaduais e transferências e repasses federais e municipais, convênios e acordos e outras receitas adequadas, com destinação específica.
  • serão reembolsáveis ou não, dependendo da natureza do projeto e de sua capacidade de pagamento.

A vedação expressa

Por fim, é trazida uma regra de controle fiscal em que é expressamente vedada a concessão de assistência financeira que não seja compatível com as disponibilidades financeiras do programa.

Dessa forma, a vedação funciona como uma regra de equilíbrio financeiro interna ao PRODUZIR, onde o programa não pode comprometer aqueles recursos que estão além do que tem disponível.

Produzir - Lei nº 13.591/2000, art. 9º, diretrizes para aplicação do apoio financeiro.

Conclusão – Parte 2 (Produzir – Lei nº 13.591/2000)

Fechamos por aqui, pessoal. Os arts. 6º a 9º completam uma parte inicial da lei que trata do PRODUZIR, sendo que na parte 1 e na Parte 2, tratamos dos arts. 2º ao 9º, lembrando que o objetivo aqui não é esgotar o conteúdo para a prova, para isso, vocês contam com os PDFs do curso.

De forma geral, esses dispositivos mostram toda a definição de quais projetos são considerados prioritários, direcionando o incentivo para atividades com maior impacto econômico e social, além de destacar o MICROPRODUZIR, que reforça a política de apoio às micro e pequenas indústrias com condições ainda mais favorecidas. Também apresenta a estrutura de financiamento, com múltiplas fontes de recursos e, por fim, estabelecem diretrizes claras e responsáveis para a concessão do apoio financeiro, sempre vinculadas à capacidade arrecadatória e à disponibilidade de caixa do Estado.

É importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado, e não se propõe, a ser fonte primária de estudo. O curso do Estratégia já tem aulas que tratam desta temática em que está detalhadamente explicado, então utilize este artigo para tentar elucidar algum ponto ou mesmo para uma revisão, mas não como material principal de estudo.

Vou ficando por aqui, abraços.

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