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Princípio Orçamentário para AFT – Parte 2

Caro leitor, no presente artigo iremos continuar o estudo dos Princípios Orçamentários, com foco na prova de Auditor Fiscal do Trabalho.

Para quem ainda não leu, aconselho ler a primeira parte antes de continuar a leitura desse artigo. Nela tivemos a oportunidade de estudar os princípios orçamentários da unidade, da totalidade, da universalidade e da anualidade (periodicidade). Agora vamos nos debruçar sobre outros dos principais princípios que podem cair na prova de Auditor Fiscal do Trabalho.

Um tema que caiu no último concurso e que tem grande chances de aparecer novamente é sobre os Princípios Orçamentários. Esse tópico foi cobrado dentro da disciplina Administração Geral e Pública no edital do último concurso, mas ele também pode aparecer na disciplina De Orçamento ou Contabilidade Pública.

Princípio Orçamentário

Princípios orçamentários

Exclusividade Orçamentária

Esse princípio orçamentário também é chamado de princípio da pureza, e estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988:

“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (…)

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Pode-se observar, contudo, que a própria Constituição prevê duas exceções a esse princípio:

a)      autorização para abertura de créditos suplementares;

b)      contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Especificação

Esse princípio orçamentário também é chamado de Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação. Ele prevê que as receitas e as despesas devem ser evidenciadas na lei orçamentária de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. O objetivo principal é trazer uma maior transparência do orçamento para o contribuinte. A Lei 4.320/64 prevê adicionalmente que

“Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas (…)”

Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas

De acordo com esse princípio ficam vedadas a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo alguma exceções constitucionalmente previstas. As exceções a esse princípio são cobradas constantemente em concursos públicos, então vale a pena a leitura atenta do inciso IV do art. 167 da CF de 88. Irei elencar as principais exceções:

a)      ações e serviços públicos de saúde;

b)      manutenção e desenvolvimento do ensino;

c)      realização de atividades da administração tributária;

d)      prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Regionalização

Esse princípio orçamentário não tem uma incidência em prova tão grande quanto os anteriores, contudo é importante o seu entendimento. Ele prevê que deve haver uma regionalização do gasto público com o propósito de se verificar a sua alocação por região tanto na elaboração, como na execução da lei orçamentária.

O artigo 165 da Carta Magna também prevê em seu § 7º que a distribuição dos recursos no PPA e na LOA deve estar orientada de modo a reduzir as desigualdades regionais.

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De acordo com esse importante princípio, o conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade.

A Lei de Responsabilidade Fiscal ainda prevê os instrumentos de transparência da gestão fiscal, elencando entre eles os orçamentos públicos:

“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.”

Além desses princípios orçamentários, também vale saber que existem outros, como o do orçamento impositivo, do orçamento bruto, da exatidão e do equilíbrio orçamentário.

Não é toda hora que um concurso desses aparece, para vocês terem uma ideia, o último concurso para Auditor Fiscal do Trabalho foi em 2013, então o ideal é que você comece a sua preparação o quanto antes. Para te auxiliar nessa preparação estamos preparando um conjunto de artigos que irão te auxiliar, não deixe de conferir a minha página de artigos aqui no Estratégia. Além disso, o Estratégia Concurso está preparando dez simulados com questões inéditas baseados no último edital desse concurso.

Finalizamos assim a revisão de alguns dos principais princípios orçamentários. Como esse tema é grande e as bancas costumam cobrá-lo com bastante frequência, aconselho a leitura da aula na área do assinante para se aprofundar melhor sobre o tema.

Adicionalmente, aconselho resolver questões de diferentes bancas examinadoras sobre esse assunto de modo a consolidar o conhecimento sobre a matéria. Como o último concurso foi organizado pela banca Cespe (Cebraspe), aconselho começar por questões dessa banca examinadora.

Boa prova e bons estudos!

Carlos Eduardo Cardoso

Consultor do Tesouro Estadual e Professor do Estratégia questões

Para mais dicas e materiais sobre concurso, siga-me no Instagram:

@profcarloseduardocardoso

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