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Previdência complementar do servidor público

Hoje você vai entender o que é a previdência complementar do servidor público e quais suas principais vantagens.

Previdência complementar

A previdência complementar, seja ela privada aberta (oferecida por bancos e seguradoras) ou fechada (destinada a grupos específicos, como empregados de empresas ou servidores públicos), tem como finalidade suplementar a renda da aposentadoria paga pelos regimes básicos obrigatórios, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Seu objetivo é permitir que a pessoa se aposente com uma renda semelhante à que recebia na ativa, mantendo seu padrão de vida, tendo em vista o teto dos proventos de aposentadoria pagos pelo RGPS, que atualmente também se aplica ao RPPS.

Portanto, trata-se de um regime aposentadoria facultativo, de caráter complementar aos regimes básicos de previdência.

Enquanto os regimes básicos de previdência utilizam como sistema de financiamento a repartição simples, em que recursos arrecadados pelos contribuintes de hoje são utilizados para pagar os benefícios dos atuais inativos, na previdência complementar o sistema é baseado na capitalização individual, em que o participante forma uma reserva ao longo do tempo para financiar seu próprio benefício futuro.

Características constitucionais da previdência complementar

As características da previdência complementar estão previstas no art. 202 da Constituição Federal e seus parágrafos, que dizem o que segue:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

Dessa forma, suas principais características são:

  • Caráter facultativo e complementar: adesão voluntária, formalizada por contrato privado;
  • Organização autônoma em relação ao regime básico: tem administração, gestão e cobertura próprias;
  • Baseado na constituição de reservas: regime financeiro de capitalização;
  • Regulado por lei complementar: A CF/88 exige lei complementar para regular a previdência privada. Trata-se das LC 108/2001 e LC 109/2001;
  • Pleno acesso à informação: garante transparência e proteção ao participante;
  • Natureza contratual: não integra remuneração nem contrato de trabalho, de forma que as demandas judiciais envolvendo plano de previdência complementar são, em regra, competência da Justiça Comum (Tema 190 da RJ do STF).

Previdência complementar aberta ou fechada

A previdência complementar pode ser:

  • Aberta: oferecida por bancos e seguradoras e destinada a qualquer pessoa física, independentemente de vínculo profissional ou institucional.
  • Fechada: oferecida por empresas ou pelos entes públicos e destinada a grupos específicos, como empregados daquela empresa ou servidores/empregados públicos do ente ou da entidade correspondente.

As regras constitucionais que vimos acima se aplicam à previdência complementar aberta e fechada.

No caso dos servidores públicos, o regime de previdência complementar fechada está previsto especificamente no art. 40, §§ 14 a 16 da Constituição, cujos detalhes veremos mais à frente.

Obs.: Entidade aberta ou fechada de previdência complementar

As entidades que administram as previdências complementares podem ser:

  • Abertas: são sociedades com fins lucrativos, como bancos, seguradoras ou instituições financeiras;
  • Fechadas: conhecidas como fundos de pensão, são instituições sem fins lucrativos, organizadas na forma de fundação ou sociedade civil.

É importante não confundir a previdência complementar aberta ou fechada com a entidade de previdência aberta ou fechada.

Quando se fala de previdência complementar aberta ou fechada, como vimos acima, estamos nos referindo ao tipo de plano previdenciário e ao público a que ele se destina. Por outro lado, quando se fala em entidade aberta ou fechada de previdência complementar, estamos nos referindo à instituição responsável pela gestão e administração desses planos de benefícios.

Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o regime de previdência complementar dos servidores públicos somente poderia ser administrado por entidades fechadas de previdência complementar. Com a nova redação do art. 40, §15 da Constituição Federal, passou-se a admitir que esses planos também sejam administrados por entidades abertas de previdência complementar, assim como já ocorria com as previdências privadas:

Art. 40 § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

Essa alteração permite que um ente federativo contrate uma instituição financeira para gerenciar o plano fechado dos servidores, de forma paralela aos planos abertos destinados à comunidade em geral.

Passagem da paridade e integralidade para a previdência complementar

Historicamente, as regras de aposentadoria do servidor público garantiam integralidade e paridade, o que significa que os proventos de aposentadoria teriam o mesmo valor de seu último salário na ativa e seriam reajustados de forma paritária aos reajustes dos servidores ativos.

Esse modelo gerava forte pressão fiscal sobre os cofres públicos, de forma que foram necessárias algumas reformas constitucionais (EC 20/1998, EC 41/2003 e EC 103/2019), que ocasionaram em uma profunda transformação no sistema previdenciário com objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência e, em última instância, fôlego ao orçamento público.

Atualmente, o que vigora é a limitação do pagamento de benefícios previdenciários ao teto do RGPS e a instituição obrigatória de regimes de previdência complementar pelos entes da federação, conforme art. 40,§14, da Constituição Federal:

Art. 40. (…)§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. 

Dessa forma, todos os entes federados que possuem regime próprio também possuem previdência complementar, dando a opção a seus servidores de aderir à previdência complementar ou se aposentarem apenas com proventos no valor do teto do RGPS.

Cabe ressaltar que os servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar pelo ente federado competente também puderam fazer a opção de migrar para o respectivo regime:

Art. 40 § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Vantagens da Previdência Complementar do Servidor Público

A previdência complementar do servidor público possui características próprias que a distinguem tanto do regime próprio de previdência quanto da previdência privada comum e representam vantagens que tornam mais atrativa a carreira do serviço público. Passamos a conhece-las:

Plano de benefício obrigatório: contribuição definida

O plano de benefício é a definição de como funcionará a formação de reserva e como o benefício será pago o benefício futuro. Há três tipos:

·  Benefício definido: o valor da aposentadoria é previamente conhecido;

·  Contribuição definida: o valor da contribuição é fixado e o benefício dependerá do montante acumulado e dos rendimentos;

·  Contribuição variável: mistura características das duas anteriores.

Por determinação do art. 40, §15 da CF, os planos destinados a servidores públicos somente podem oferecer plano de benefício na modalidade contribuição definida:

Art. 40. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

Trata-se de previsão que traz grande benefício à previdência complementar, uma vez que a contribuição definida proporciona maior transparência e controle para o participante, que pode acompanhar a evolução de sua reserva previdenciária ao longo do tempo. O modelo também traz segurança jurídica, uma vez que diminui o risco de déficits atuariais.

Contribuição do Patrocinador

Nos planos fechados de previdência complementar, há outra grande vantagem: a figura do patrocinador, que é o empregador ou uma entidade vinculada ao grupo de participantes.

Além das contribuições realizadas pelo trabalhador, o patrocinador também realiza aportes financeiros ao plano de previdência, como forma de incentivar a adesão e fortalecer a proteção previdenciária dos empregados.

No setor público, o patrocinador é o próprio ente público em que labora o servidor. A contribuição do patrocinador é um valor que se soma às reservas do patrocinado, não podendo exceder a contribuição do servidor, conforme previsto na CF:

Art. 202 § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Dessa forma, quando entes e entidades públicos figuram como patrocinadores de planos de previdência complementar, podem depositar até R$1,00 para cada R$1,00 vertido pelo beneficiário. Esse princípio da paridade somente se aplica às previdências complementares públicas, já que empresas privadas não estão sujeitas ao limite constitucional de paridade.

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