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Poderes administrativos: resumo para o TCE MG

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre os poderes administrativos para o concurso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE MG).

Poderes administrativos: resumo para o TCE MG

Amigos, o edital do novo concurso do TCE MG fez constar expressamente no conteúdo programático da disciplina de Direito Administrativo, comum a todos os cargos do certame, alguns poderes administrativos. Veja:

(…) 4 Poderes administrativos. 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e abuso do poder. (…)

Por esse motivo, estudaremos, de forma sucinta, sobre esses tópicos do edital, com foco, especialmente, no que costuma ser cobrado nas provas de concursos públicos.

Bons estudos!

Introdução

Conforme a doutrina administrativista, a administração pública submete-se a um regime jurídico administrativo dotado de diversas prerrogativas.

Nesse contexto, sob a égide da supremacia do interesse público, à administração autoriza-se uma série de condutas inconcebíveis aos particulares.

Apesar disso, não há o que se falar em ilegalidade, pois é o próprio ordenamento jurídico que confere tais prerrogativas à administração, com vistas a possibilitar o alcance da finalidade pública (genericamente considerada).

Diante desta breve explanação, saibam, caros alunos, que essas prerrogativas recebem nome de poderes administrativos.

Neste artigo focado no concurso do TCE MG, apresentaremos, sinteticamente, os principais conceitos atinentes aos poderes administrativos expressamente citados no edital.

Poderes administrativos para o TCE MG: hierárquico

Em resumo, a hierarquia consiste na relação vertical entre um grupo de pessoas, de forma que aqueles que ocupam os postos de maior nível hierárquico podem exarar ordens, as quais devem ser cumpridas pelos que ocupam os postos de menor hierarquia.

No contexto da administração pública brasileira, inclusive em decorrência de heranças burocráticas, a hierarquia consiste na forma típica de organização de funções.

Dessa forma, mediante utilização do poder hierárquico, ocorrem os comandos que movimentam a atividade burocrática pública.

Porém, para fins de concursos públicos, precisamos pontuar que a manifestação do poder hierárquico exige um vínculo funcional entre quem ordena e quem cumpre.

Ou seja, não há manifestação desse poder, por exemplo, quando um órgão público estabelece normas regulatórias que devem ser cumpridas por um particular (externo à estrutura administrativa do Estado). Nesse exemplo, manifestam-se outros poderes administrativos, mas não o hierárquico, ok?

Além disso, também não há manifestação do poder hierárquico quando da supervisão da administração pública indireta pela direta. Ora, a doutrina administrativista ensina que não existe hierarquia entre pessoas jurídicas distintas, não é mesmo?

Poderes administrativos para o TCE MG: disciplinar

Pessoal, como uma espécie de corolário do poder hierárquico, há também o poder disciplinar.

Conforme a doutrina, o poder disciplinar refere-se à possibilidade de a administração pública sancionar pessoas diretamente a ela vinculadas.

Por exemplo, quando a administração aplica sanções a um servidor público após o devido processo administrativo disciplinar (PAD).

Ademais, quando a administração aplica sanções a uma empresa contratada mediante procedimento licitatório, também há manifestação do poder disciplinar.

Lado outro, não confunda poder disciplinar e poder de polícia, pois, neste último, conforme estudaremos a seguir, também pode haver a imputação de sanções, porém, sem que o sancionado esteja sujeito às disciplinas internas da administração.

Dessa forma, por exemplo, as multas de trânsito aplicadas por órgãos públicos não integram o escopo do poder disciplinar, ok?

Poderes administrativos para o TCE MG: regulamentar

Amigos, alguns doutrinadores consideram existir o poder regulamentar e o poder normativo (tratados de forma intrinsecamente diferente). Porém, neste artigo, não trataremos sobre o mérito dessa discussão, afinal, considerando a forma descrita no edital, é mais provável que a banca examinadora os considere como conceitos sinônimos.

Dessa forma, podemos indicar que o poder regulamentar consiste na capacidade de a administração editar normas, com vistas ao melhor detalhamento de leis formais.

Ocorre, por exemplo, quando o Chefe do Poder Executivo edita um decreto, com vistas a disciplinar os procedimentos administrativos necessários para que um particular possa exercer direitos previstos em lei.

Além disso, também ocorre manifestação do poder regulamentar quando, por exemplo, um Ministro de Estado, no âmbito de suas competências, edita uma portaria para organização de rotinas internas de seu ministério.

Poderes administrativos para o TCE MG: polícia administrativa

Caros concurseiros, dentre os poderes administrativos citados neste artigo, seguramente, o poder de polícia administrativa consiste no preferido das bancas examinadoras.

Em resumo, o poder de polícia refere-se à prerrogativa da administração pública de restringir direitos e atividades particulares, em prol do interesse coletivo.

Por exemplo, quando a administração pública promove a interdição de um estabelecimento público em decorrência da inobservância das normas sanitárias.

Conforme a doutrina, existem 3 (três) atributos típicos do poder de polícia, a saber: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

Porém, para o concurso do TCE MG, precisamos pontuar que esses atributos nem sempre estarão presentes em todos os atos de polícia administrativa.

Ademais, a manifestação do Poder de Polícia ocorre segundo o ciclo de polícia, o qual divide-se nas seguintes fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.

Em resumo, a ordem de polícia (ou legislação de polícia), consiste na fase do ciclo responsável pela edição das normas e regras aplicáveis aos particulares, no contexto do poder de polícia. Por oportuno, vale pontuar que consiste na única fase indelegável às pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta.

O consentimento de polícia, por sua vez, refere-se à anuência da administração pública para que o particular desempenhe alguma atividade tipicamente sujeita ao controle do Estado.

Ademais, a fiscalização de polícia refere-se à atividade fiscalizatória da administração, com vistas a garantir o cumprimento, pelos particulares, das normas cabíveis.

Por fim, a sanção de polícia consiste na aplicação de penalidades àqueles que infringem os regulamentos.

Pessoal, vale ressaltar que, diferentemente do poder disciplinar, a manifestação do poder de polícia não exige um vínculo específico com a administração pública. Portanto, em regra, trata-se de uma relação entre o poder público e um “particular comum”.

Poderes administrativos para o TCE MG: uso e abuso

Por fim, para o concurso do TCE MG, vale ressaltar que, nem sempre o administrador público utiliza-se dos poderes administrativos segundo os preceitos legais.

Dessa forma, a doutrina costuma classificar o abuso de poder conforme 2 (duas) espécies, a saber: excesso de poder e desvio de poder.

Conforme a doutrina, o excesso de poder ocorre devido à prática do ato por administrador incompetente. Portanto, trata-se de um vício no elemento competência do ato administrativo, motivo pelo qual, em regra, cabe saneamento mediante a ratificação da autoridade competente.

Todavia, o excesso de poder não admite correção quando tratar sobre competência exclusiva, atos normativos e decisões de recursos administrativos.

Por outro lado, o desvio de poder consiste em um vício de finalidade. Ou seja, ocorre quando o objetivo do administrador é diverso do fim público previsto na lei.

Por isso, o desvio de poder materializa um vício insanável.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os poderes administrativos para o concurso do TCE MG.

Espero que tenham gostado deste conteúdo.

Nos encontramos no próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: TCE MG

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