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Resumo de Noções de Gestão Pública para o TRT-MA

Olá, Pessoal, tudo bem com vocês? No artigo de hoje vamos falar a respeito dos pontos principais pontos de Noções de Gestão Pública para o concurso do TRT-MA, iremos fazer um resumo bem legal para você!

Resumo de Noções de Gestão Pública para o TRT-MA

Os TRTs não param de publicar edital! Agora é a vez do TRT Maranhão. Estão sendo ofertadas 7 vagas imediatas, além de formação de cadastro de reserva, para cargos de níveis médio e superior.

Além do mais, como o TRT Maranhão possui um déficit no seu quadro de pessoal e conta com autonomia orçamentária e financeira, provavelmente irá nomear bem mais que apenas 7 vagas.

Além disso, os cargos ofertados no certame contam com um salário inicial de mais de R$ 12 mil! Um bom salário para iniciar sua jornada no serviço público, não?

Mas para garantir esse salário é necessário muito estudo e dedicação.

Então, para te ajudar, hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de Gestão Pública para a sua prova.

Vamos lá?

Orçamento Público: Conceito – Resumo de Noções de Gestão Pública para o TRT-MA

Vamos iniciar nosso estudo pela seção chamada “Dos Orçamentos” da CF/88, ela elenca os instrumentos de planejamento: plano plurianual (PPA), lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e lei orçamentária anual (LOA), sendo esses instrumentos de iniciativa do Poder Executivo.

Além disso, a Constituição Federal de 1988 trouxe a figura do planejamento para a Administração Pública, uma vez que ela se preocupou em integrar o plano com o orçamento, através da criação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, tanto o PPA quanto a LDO, trata-se de uma inovação da constituição. Ademais, antes da criação do PPA existiam o Orçamento Plurianual de Investimentos (OPI), que tinha três anos de duração (o que difere do PPA que são 4 anos).

Mas, muita atenção: Não esqueça que o PPA possui quatro anos de duração.

Desse modo, o PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo. Além disso, ele estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para as despesas de
capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.

Duração dos orçamentos

Como falamos, o PPA tem quatro anos de duração. Assim, como a LDO e a LOA são anuais, no período do PPA, elas devem ser elaboradas de forma que sejam compatíveis com o que o PPA elenca.

Além disso, a LOA é o instrumento que trata da alocação dos recursos públicos. Destarte, ela é operacionalizada através das suas ações no orçamento. Isto é, a LOA é o orçamento propriamente dito.

Como falamos, esses instrumentos orçamentários são de iniciativa do Poder Executivo. No entanto, eles são apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Isto é, esses instrumentos são analisados e votados pelo Poder Legislativo.

Outra informação importante é que o PPA, apesar de também ser de quatro anos, não se confunde com o mandato do chefe do Executivo. Inclusive, o PPA é elaborado no primeiro ano do mandato do chefe do executivo, entrando em vigor apenas no segundo ano.

Outrossim, a LDO busca ser o elo entre o planejamento estratégico (Plano Plurianual) e o planejamento operacional (Lei Orçamentária Anual), já que ela orienta a elaboração da LOA. Além disso, essa Lei elenca as metas e prioridades da administração pública, além de estabelecer as diretrizes de política fiscal e dispor a respeito das alterações na legislação tributária.

Por fim, a LDO estabelece a política das agências financeiras oficiais de fomento.

Princípios Orçamentários – Resumo de Noções de Gestão Pública para o TRT-MA

  • Universalidade: segundo esse princípio, o orçamento tem que conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes do ente, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
  • Totalidade ou Unidade: esse princípio diz que o orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Esse princípio busca eliminar a existência de orçamentos paralelos;
  • Anualidade ou Periodicidade: esse princípio diz que o orçamento deve ser elaborado para um período de um ano;
  • Orçamento Bruto: esse princípio proíbe a inclusão somente dos montantes líquidos e determina a inclusão de receitas e despesas pelos seus totais, proibindo deduções;
  • Especificação ou Discriminação ou Especialização: esse princípio diz que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas de modo que demonstraem a origem e a aplicação dos seus recursos;
  • Exclusividade: proíbe que na LOA tenha matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas;
  • Não Afetação (ou Não Vinculação) de Receitas: diz que nenhuma receita de impostos pode ser reservada ou comprometida para gastos determinados, exceto as ressalvas elencadas pela CF/88;
  • Proibição do Estorno: diz que o gestor público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização;
  • Quantificação dos Créditos Orçamentários: esse princípio proíbe a concessão ou a utilização de créditos ilimitado;
  • Legalidade: esse princípio decorre do fato de que todos os instrumentos de planejamento e orçamento, PPA, LDO e LOA são encaminhadas pelo Poder Executivo para discussão e aprovação pelo Congresso Nacional. Ou seja, se transformam em Leis.

Continuação de Princípios Orçamentários

  • Publicidade: decorre desse princípio que as decisões a respeito dos orçamento só possuem validade depois da sua publicação em órgão da imprensa oficial;
  • Equilíbrio Orçamentário: busca garantir que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas na LOA;
  • Transparência Orçamentária: obriga que os atos de entidades públicas ultrapassem a publicidade formal, uma vez que determina ampla prestação de contas em vários meios;
  • Programação: já que o orçamento deve elencar as realizações e objetivos de forma programada e planejada;
  • Uniformidade: diz que os orçamentos devem manter uma mínima padronização ou uniformidade na apresentação dos dados, permitindo que os usuários façam comparações entre vários períodos.
  • Clareza: o orçamento deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível, para que as pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.

Receitas Extraorçamentárias – Resumo de Noções de Gestão Pública para o TRT-MA

De acordo com o Manual Técnico de Orçamento (MTO), as receitas públicas são classificadas em sentido amplo ou sentido estrito.

As receitas públicas, em sentido amplo, são os ingressos de recursos nos cofres do Poder Público, que se dividem em receitas orçamentárias, quando dizem respeito às disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e ingressos extraorçamentários, quando representam só entradas compensatórias no ativo e no passivo.

As receitas públicas, em sentido estrito, são só as receitas orçamentárias. Destarte, pelo conceito de Receita Pública em sentido amplo, a Receita é toda entrada nos cofres do Poder Público, não importando se o dinheiro pertence de fato ao cofre do Estado ou se o Estado figura apenas como depositário desse dinheiro, ou seja, quanto o Estado tem que devolver o dinheiro.

OK, mas o que são as Receitas Extraorçamentárias?

De acordo com o site do Congresso Nacional, Receita Extraorçamentária é: “Receita proveniente de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e não constitua renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade.”

Segundo o site do Congresso Nacional alguns exemplos de Receitas Extraorçamentárias são: “depósitos em caução, fianças, operações de crédito por ARO, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro.”

Em suma, as Receitas Extraorçamentárias dizem respeito aos ingressos de recursos nos cofres públicos, mas que não pertencem ao Poder Público. O dinheiro só transita pela conta do Poder Público, ou seja, tem caráter temporário. Desse modo, o Poder Público segura o dinheiro por um período como depositário.

Despesas Extraorçamentárias – Resumo de Noções de Gestão Pública para o TRT-MA

As Despesas Extraorçamentárias nada mais são do que as devoluções de recursos de terceiros que estavam em Poder do Estado, isto é, os valores que foram contabilizados no ingresso como receitas extraorçamentárias.

De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, Despesa Extraorçamentária é o que não consta na LOA, compreendendo as saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e demais recursos transitórios.

Ok, mas então toda Despesa Orçamentária tem que está contida originalmente na Lei Orçamentária Anual (LOA)?

Não! Tenha em mente que há Despesas Orçamentárias que não estão contidas originalmente na LOA. O que determina se o recurso é orçamentário ou não é se ele pertence ao Poder Público.

Vamos elencar alguns exemplos de Despesas Extraorçamentárias?

São elas:

  • Saídas que são compensatórias no ativo e no passivo financeiro, as quais dizem respeito aos desembolsos de recursos de terceiros em poder do ente público, por exemplo:
    • Devolução dos valores de terceiros;
    • Pagamento das operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária;
    • Recolhimento de Consignações e Retenções;
    • Pagamentos antecipados de Salário-Família, Salário-Maternidade e Auxílio-Natalidade;
  • Por fim, os Pagamento dos Restos a Pagar.

Orçamento-programa

Finalmente, no Resumo de Noções de Gestão Pública para o TRT-MA, segundo o site do Congresso Nacional, o orçamento-programa foi uma metodologia advinda da Lei nº 4.320/1964, responsável por expressar de maneira financeira e física, os programas elaborados pelo governo. Além disso, esse orçamento possibilita a integração do planejamento ao orçamento público.

Ademais, o orçamento-programa traz a quantificação de objetivos e a fixação de metas, além das relações insumo-produto, as alternativas programáticas, o acompanhamento físico-financeiro, a avaliação de resultados e a gerência por objetivos.

Espero que você tenha gostado do artigo de hoje!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

https://www.trt16.jus.br/

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