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Resumo de nacionalidade para a CGDF

Olá, pessoal, tudo ok? Iniciaremos agora um estudo resumido sobre o tema NACIONALIDADE para o novo concurso da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF).

Resumo de nacionalidade para a CGDF
Resumo de nacionalidade para a CGDF

Bons estudos!

O que é nacionalidade?

Em resumo, a nacionalidade consiste no vínculo jurídico e político que interrelaciona o indivíduo com uma nação (Estado soberano).

Ou seja, a nacionalidade consiste na condição que faz com que um determinado indivíduo seja considerado integrante de um país.

Conforme a doutrina do Direito Administrativo, a nacionalidade possui duas dimensões, a saber: a vertical e a horizontal.

Assim, por meio da dimensão vertical, o indivíduo relaciona-se com o Estado propriamente dito.

Por outro lado, na dimensão horizontal, liga-se o indivíduo ao povo que compõe o Estado.

Nesse sentido, vale lembrar que, doutrinariamente, o Estado é composto por três elementos básicos: o território, o povo e o governo.

Ademais, ressalta-se que a outorga da nacionalidade consiste em uma legítima manifestação da soberania estatal. Portanto, apenas o Estado soberano é capaz de definir condições para a atribuição de nacionalidade a um indivíduo do povo.

Nacionalidade é sinônimo de cidadania?

Pessoal, para o concurso da CGDF devemos ficar atentos a possíveis “pegadinhas” da banca examinadora acerca do tema nacionalidade.

Nesse sentido, devemos lembrar que nacionalidade e cidadania são termos distintos. Ou seja, não são sinônimos.

Conforme estudamos anteriormente, a nacionalidade consiste em um vínculo jurídico-político que relaciona o indivíduo ao Estado.

Por outro lado, a cidadania refere-se exclusivamente ao pleno gozo dos direitos políticos.

Assim, é plenamente possível (e, inclusive, comum) que existam nacionais (pessoas que possuem nacionalidade) que não são cidadãos.

Por exemplo, imagine o filho de brasileiros, nascido no Brasil (esse indivíduo possui nacionalidade brasileira, conforme aprenderemos a seguir). Todavia, em regra, o indivíduo somente passa a gozar integralmente de direitos políticos após a maior idade (observados os demais requisitos).

Assim, observando a regra geral, esse indivíduo, até que atinja a maioridade, possui nacionalidade brasileira, todavia, sem ser um cidadão.

Portanto, podemos afirmar que o conceito de nacionalidade é mais amplo que o conceito de cidadania.

Dessa forma, fique atento caso a banca examinadora tente afirmar que esses dois conceitos (nacionalidade e cidadania) são sinônimos!

Nacionalidade para a CGDF: tipos

A doutrina constitucional dispõe acerca da existência de dois tipos de nacionalidade, a saber: a originária e a derivada.

Em resumo, a nacionalidade originária refere-se àquela que nasce com o indivíduo. Ou seja, o simples fato de nascer já lhe confere direito à condição de nacional.

Nesse sentido, a partir da nacionalidade originária surgem os brasileiros natos.

Por outro lado, a nacionalidade derivada consiste em uma condição dependente da manifestação de vontade do indivíduo e do cumprimento de uma série de requisitos.

Assim, a nacionalidade derivada dá origem, em nosso país, aos brasileiros naturalizados.

A seguir, discorreremos sobre as hipóteses constitucionalmente previstas de nacionalidade originária e derivada.

Sobre isso, vale ressaltar que os próximos tópicos possuem informações essenciais para a prova da CGDF, pois, a maioria das questões de nacionalidade tratam acerca dessas hipóteses.

Nacionalidade originária para a CGDF

Conforme a doutrina, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) adotou como regra para a definição da nacionalidade originária brasileira o critério “jus solis”.

Assim, a origem territorial do indivíduo (local em que nasceu), em regra, define a sua condição de nacional.

Todavia, conforme aprenderemos a seguir, existem exceções em que predominam o critério “jus sanguinis”. Ou seja, o vínculo sanguíneo do indivíduo é que determina a sua nacionalidade.

Nesse sentido, conforme a CF/88, consistem em brasileiros NATOS:

NASCIDOS NO BRASIL

Conforme o texto constitucional, materializando o critério “jus solis”, os indivíduos nascidos no território brasileiro, em regra, possuem nacionalidade brasileira.

Todavia, a CF/88 apresenta uma exceção: o caso de nascidos em solo brasileiro, de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país. Nesses casos, os indivíduos não serão considerados brasileiros natos. Por exemplo, os filhos de diplomatas estrangeiros que nascem no Brasil enquanto seus pais estão a serviço de seus respectivos países.

Ademais, vale ressaltar que basta que um dos pais esteja a serviço de seu país para que a exceção supracitada seja empregada.

NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU DE MÃE BRASILEIRA QUE ESTEJA A SERVIÇO DO BRASIL

Por outro lado, formalizando o “jus sanguinis”, os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros que estejam a serviço do Brasil, são brasileiros natos.

Assim, basta que um dos pais seja brasileiro e esteja a serviço do Brasil no exterior para que o filho seja brasileiro nato.

NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, DE PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA, DESDE QUE REGISTRADOS NA REPARTIÇÃO COMPETENTE OU QUE VENHAM A RESIDIR NO BRASIL E OPTEM PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA

Novamente, verifica-se a utilização do critério “jus sanguinis” no texto constitucional.

Neste último caso de brasileiros natos, são assim considerados os que, mesmo nascidos no estrangeiro, forem registrados em uma repartição brasileira competente (geralmente uma embaixada). Para isso, obviamente, o indivíduo deve ser filho de um pai brasileiro, de uma mãe brasileira ou de ambos.

Ademais, também é possível que o indivíduo nascido no estrangeiro, filho de brasileiros (pai, mãe ou ambos), seja brasileiro nato independentemente do registro na repartição competente.

Nesse caso, somente será considerado brasileiro nato aquele que venha a residir no Brasil e, após a maioridade, opte pela nacionalidade brasileira. Vale ressaltar que, conforme o texto constitucional, essa opção pode ocorrer a qualquer tempo (após a maioridade).

Pessoal, sobre esse último caso (aqueles que venham a residir no Brasil), vale a pena abordar, para o concurso da CGDF, uma curiosidade acerca da nacionalidade: como serão tratados os que vierem a residir no Brasil ainda na menor idade?

Nesse sentido, vale lembrar que a opção deve ocorrer após a maior idade e em juízo (justiça federal). Além disso, a homologação judicial da opção possui efeitos retroativos (“ex tunc”).

Assim, no caso do menor de idade, este será tratado como brasileiro nato até que atinja a maioridade. Todavia, a maior idade é condição suspensiva da nacionalidade, de forma que, caso queira permanecer na condição de brasileiro nato, exige-se que realize a opção em juízo.

Nacionalidade derivada para a CGDF

A nacionalidade derivada (secundária), por sua vez, sempre depende de manifestação do interessado.

Conforme a doutrina, a nacionalidade derivada pode ocorrer mediante dois tipos de NATURALIZAÇÃO:

ORDINÁRIA

A naturalização ordinária aplica-se exclusivamente aos estrangeiros originários de países de língua portuguesa.

Nesse caso, o texto constitucional facilitou o processo de naturalização, na medida em que estabelece exigências menos restritivas.

Assim, para obtenção da naturalização ordinária, basta que o estrangeiro comprove residência no Brasil por um ano ininterrupto e possua idoneidade moral.

Todavia, vale ressaltar que a naturalização pela via ordinária consiste em ato discricionário do Presidente da República. Ou seja, mesmo que cumpridos os requisitos supracitados, pode ser negada a naturalização ao estrangeiro.

EXTRAORDINÁRIA

Por outro lado, a naturalização extraordinária aplica-se a todos os casos (inclusive para os estrangeiros provenientes de países de língua portuguesa quando estes não desejarem pleitear a naturalização ordinária).

Nesse sentido, a CF/88 estabelece exigências mais complexas (em comparação à naturalização ordinária).

Conforme o texto constitucional, para a naturalização extraordinária exige-se do estrangeiro: residência ininterrupta no Brasil por mais de quinze anos, ausência de condenação penal, bem como, requerimento do interessado.

Além disso, diferentemente da naturalização ordinária, a extraordinária consiste em ato vinculado do Presidente da República. Ou seja, cumpridos os requisitos constitucionais, o estrangeiro possui o direito à naturalização.

Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), a naturalização extraordinária possui efeitos declaratórios. Assim, independentemente da duração do processo de naturalização, o direito à nacionalidade se dá a partir do requerimento (cumpridos os demais requisitos).

Nacionalidade para a CGDF: perda

Por fim, trataremos também acerca das hipóteses constitucionais de perda da nacionalidade (extinção do vínculo entre o indivíduo e o Estado).

Conforme a CF/88, existem basicamente duas hipóteses de perda da nacionalidade, a saber: cancelamento da naturalização e aquisição de outra nacionalidade.

Assim, discorreremos brevemente, a seguir, acerca dessas situações.

CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO

Conforme o texto constitucional, é possível o cancelamento da naturalização, por sentença judicial, devido à prática de atividades nocivas ao interesse nacional.

Assim, após o trânsito em julgado da decisão de cancelamento da naturalização, a doutrina e a jurisprudência consideram a ação rescisória como a única possibilidade para que o indivíduo readquira a nacionalidade perdida.

Ou seja, resta inviável uma nova naturalização após o supracitado cancelamento.

Pessoal, devemos ressaltar que apenas a naturalização pode ser cancelada pela via judicial, ok?

Portanto, não existe, na CF/88, a possibilidade de que o brasileiro nato perca a sua nacionalidade em decorrência de ação judicial.

AQUISIÇÃO VOLUNTÁRIA DE OUTRA NACIONALIDADE

A perda da nacionalidade também pode decorrer da obtenção de outra nacionalidade pelo indivíduo.

Todavia, nesse caso, a aquisição da nova nacionalidade deve ser voluntária.

Portanto, a CF/88 excepcionaliza deste tipo de perda de nacionalidade o caso do nacional que resida em outro país e, por conta de norma estrangeira, seja obrigado a naturalizar-se como condição de permanência ou para exercício de direitos civis.

Além disso, caso haja reconhecimento de nacionalidade originária, por lei estrangeira, em face do nacional brasileiro, não se configura a perda de nacionalidade. Nesse caso, o indivíduo possui dupla nacionalidade.

Conclusão

Amigos, chegamos ao fim do nosso resumo de nacionalidade para o concurso da CGDF.

Espero vocês em um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Saiba mais: Concurso CGDF

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