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Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros – TCE MG

Olá, nobres! Como estão? O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) publicou recentemente edital para provimento de vagas de nível superior. Para o cargo de Analista de Controle Externo – Especialidade: DIREITO, temos a cobrança de um assunto muito importante dentro da matéria de Direito Processual Civil, qual seja: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros. Vamos discorrer acerca desse tema a partir de agora.

litisconsórcio e intervenção de terceiros

Diferença entre litisconsórcio e Intervenção de terceiros

Inicialmente, pessoal, é importante esclarecermos que litisconsórcio e intervenção de terceiros não são a mesma coisa.

O Litisconsórcio se dá quando duas ou mais pessoas podem litigar(“Brigar”) , no mesmo processo, tanto na parte ativa(quem acusa), quanto na parte passiva(quem sofre a ação/ré).

Por sua vez, a intervenção de terceiros é a possibilidade um um indivíduo, alheio ao processo, ingressar no feito e dele participar, tendo em vista a existência de interesse no que será decidido.

O Código de Processo Civil/2015(CPC) prevê as seguintes hipóteses para a litisconsórcio:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Além disso, o litisconsórcio pode ser Unitário ou Simples. Observem um quadro resumo:

Outro ponto importante no litisconsórcio é que os litisconsortes serão considerados como litigantes distintos em relação à parte adversa. Ex: João, Maria e José processam a empresa Trambique S/A por danos morais. João, Maria e José serão litigantes distintos.

Entretanto, se o litisconsórcio for unitário, os atos e omissões de um dos litisconsortes não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Segue texto do CPC:

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Intervenção de Terceiros

Prosseguindo com os detalhamentos e diferenças entre litisconsórcio e intervenção de terceiros, conforme explanamos, acima, nobres, a intervenção é a possibilidade de participação de alguém que não seja parte no processo. Ex. Você foi fiador para que aquele seu melhor amigo alugasse um apartamento na praia de Copacabana-RJ. Pois bem, seu amigo deixou de pagar os alugueis e então o dono do apartamento lhe processou para que você, como fiador, pagasse. Você poderá chamar ao processo o seu amigo para que ele seja réu junto com você. Nada mais justo, não?!

A intervenção de terceiros se subdivide em Espontânea e Provocada.

Segue um esquema para melhor visualização:

Dando continuidade ao nosso tema sobre litisconsórcio e intervenção de terceiros, nobres, cabe explicar rapidamente cada tipo de intervenção, mas não deixem de ler os artigos correspondentes no CPC (a partir do Art. 119), visto que as bancas exploram a literalidade.

  • Amicus Curiae. Aqui, o juiz pode de ofício(Provocada) ou a pedido da parte (espontânea) admitir a participação de pessoal natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada para auxiliar em processos considerados de grande relevância ou de alta especificidade. Ex. a OAB(Ordem dos Advogados do Brasil) atua como amicus curiae em processos que discutem honorários. Importante: Da decisão que aceitar ou denegar a participação do amicus curiae NÃO cabe recurso(doutrina majoritária);
  • Assistência: Um terceiro ingressa no processo para auxiliar uma parte(autor ou réu), sendo necessário existir interesse jurídico. É cabível em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, entretanto, é importante pontuar que o assistente receberá o processo no estado em que se encontrar e sua assistência não obsta que a parte principal desista do pedido ou renuncie a direito.
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica. Em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público(NUNCA DE OFÍCIO), poderá determinar que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ou seja, se uma empresa está sendo usada de maneira ilícita, o patrimônio dos sócios pode ser afetado para, por exemplo, pagar credores.
  • Denunciação à lide. Essa intervenção cabe quando uma das partes traz um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pois eventuais danos advindos do processo. Ex: construtora acionada para reparar defeitos em prédio por ela construído denuncia a lide o engenheiro responsável.
  • Chamamento ao processo. Muito comum em solidariedade de dívidas, ou seja, quando uma dívida possui vários devedores igualmente responsáveis. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Confirmamos, assim, caro concurseiro, que realmente há diferenças significativas entre litisconsórcio e intervenção de terceiros

Conclusão

Finalizamos aqui, nobres, mais um importante assunto dentro da matéria de Direito Processual Civil – Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros – e que tem grande probabilidade de cobrança em sua prova. Mais um vez reforçamos a importância da leitura seca dos artigos citados, vez que é comum a cobrança literal.

Bons Estudos!

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