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Lei Orgânica da PC-SP – Resumo

Lei Orgânica da PC-SP

Olá, pessoal. Tudo certo?

Firmes para a PC-SP?

Pois bem, hoje traremos um resumo da Lei Orgânica da PC-SP para vocês que irão realizar essa prova, abordando os pontos indispensáveis e que certamente serão objeto de cobrança.

Lei Orgânica da PC-SP
Lei Orgânica da PC-SP

Edital

A disciplina de Legislação Especial traz o seguinte tópico: 2.6.25 Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207/1979, Lei Complementar nº 922/02 e Lei Complementar nº 1.151/11).

Nosso objeto de análise será, em especial, a Lei Complementar nº 207/1979.

Disposições Iniciais – Lei Orgânica da PC-SP

Primeiramente, é importante destacar que tanto a Polícia Civil, quanto a Polícia Militar, nos termos do art. 2º, da LC 207/1979, “são órgãos policiais, subordinados hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública”.

A partir disso, a LC traz as atribuições básicas de cada uma das corporações, a saber:

O artigo 3º estabelece que são atribuições básicas:

  • Da Polícia Civil – o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada;
  • Da Polícia Militar – o planejamento, a coordenação e a execução do policiamento ostensivo, fardado e a prevenção e extinção de incêndios.

Ademais, é vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir, conforme art. 6º da Lei Orgânica.

Da Polícia Civil – Disposições Preliminares

O artigo 10 da Lei Complementar traz conceitos muito importantes para fins de prova:

  • classe: conjunto de cargos públicos de natureza policial da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
  • série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho policial, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade;
  • carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo.

Da Posse – Lei Orgânica da PC-SP

Conforme o artigo 24, da LC, “posse é o ato que investe o cidadão em cargo público policial civil. ”

A competência para dar posse está disciplinada no artigo 25: 

  • O Secretário da Segurança Pública, ao Delegado Geral de Polícia;
  • O Delegado Geral de Polícia, aos Delegados de Polícia;
  • O Diretor do Departamento de Administração da Polícia Civil, nos demais casos.

Com a nomeação, o candidato possui o prazo de 15 dias para tomar posse, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado. Caso não tome posse dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

Do Exercício – Lei Orgânica da PC-SP

O exercício terá início dentro de 15 (quinze) dias, contados

I – da data da posse,

II – da data da publicação do ato no caso de remoção.

Da Reversão “Ex Officio” – Lei Orgânica da PC-SP

É o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 34, da LC.

Além disso, a reversão far-se-á no mesmo cargo.

Da Remoção – Lei Orgânica da PC-SP

De acordo com os artigos 36 e 37, as remoções de servidores policiais civis se dará das seguintes formas:

O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para o outro município a pedido, por permuta, com seu assentimento, após consulta ou no interesse do serviço policial, com a aprovação de dois terços do Conselho da Polícia Civil.

Artigo 37 – A remoção dos integrantes das demais séries de classe e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:

I – a pedido;

II – por permuta;

III – no interesse do serviço policial.

Regime Especial de Trabalho Policial – Lei Orgânica da PC-SP

Artigo 44 – O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:

I – pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;

II – pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:

a) relativas ao ensino e à difusão cultural;

b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil;

III – pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.

Diante de tais atribuições, o titular de cargo policial civil faz jus a uma gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento:

  • de 140% (cento e quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
  • de 200% (duzentos por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.

Dos Deveres – Lei Orgânica da PC-SP

A Lei Complementar nº 207/1979 traz, em seu artigo 62, traz os deveres do policial civil:

Artigo 62 – São deveres do policial civil:

I – ser assíduo e pontual;

II – ser leal às instituições;

III – cumprir as normas legais e regulamentares;

IV – zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;

V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem contidas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;

VI – informar incontinente toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;

VII – prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;

VIII – comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;

IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;

X – residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;

XI – frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;

XII – portar a carteira funcional;

XIII – promover as comemorações do «Dia da Polícia» a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;

XIV – ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espirito de solidariedade;

XV – estar em dia com as normas de interesse policial;

XVI – divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;

XVII – manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.

Penalidades Disciplinares – Lei Orgânica da PC-SP

A Lei Orgânica da PC-SP traz, em seu art. 67, as penas disciplinares a que estão sujeitos os servidores:

I – advertência;

II – repreensão;

III – multa;

IV – suspensão;

V – demissão;

VI – demissão a bem do serviço público;

VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Penalidades Disciplinares – Pena de demissão

A pena de demissão, conforme o artigo 74, será aplicada nas seguintes hipóteses:

  • abandono de cargo;
  • procedimento irregular, de natureza grave;
  • ineficiência intencional e reiterada no serviço;
  • aplicação indevida de dinheiros públicos;
  • insubordinação grave.
  • ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante um ano. 

Penalidades Disciplinares – Pena de demissão a bem do serviço público

A pena de de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de:

  • conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
  • praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
  • revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
  • praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
  • causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
  • exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
  • provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
  • pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
  • exercer advocacia administrativa.
  • praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
  • praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
  • praticar ato definido em lei como de improbidade.

Extinção da Punibilidade – Lei Orgânica da PC-SP

As penalidades disciplinares têm sua punibilidade extinta pela prescrição, bem como pela morte do agente, pela anistia administrativa ou ainda, pela retroatividade da lei que não considere o fato como falta.

Em se tratando de prescrição, esta será verificada nos prazos de:

  • da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;
  • da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
  • da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.

Procedimento Disciplinar – Lei Orgânica da PC-SP

Conforme o artigo 87, da LC, “a apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”

No que tange à diferença entre sindicância e processo administrativo, os artigos 88 e 89 dispõem que será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão.

Ademais, será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Considerações Finais – Lei Orgânica da PC-SP

Finalizamos aqui um resumo da Lei Orgânica da PC-SP (LC 207/1979), indicando também os artigos mais importantes.

Salientamos que esse resumo não substitui uma boa leitura da lei seca e o estudo dos PDF’s completos na sua área do aluno.

Desejamos sucesso na prova.

Até a próxima!

Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país!

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